413/2017-T
Renúncia Isenção - Entidade Privada
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Renúncia Isenção - Entidade Privada
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
acção não é intentada contra qualquer sujeito público, nem tão pouco contra qualquer entidade privada investida de poderes públicos; tudo se desenrola, no âmbito de uma relação jurídico privada
Prestações de serviços - Aluguer de equipamentos, a entidades hospitalares públicas e privadas, para a neuromonitorização em doentes nesses estabelecimentos hospitalares, não se inclui no conceito de prestações de serviços médicos
Relator: João Conde Correia dos Santos
despachante oficial, enquanto entidade com competência exclusiva para a representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta ... representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidade públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
setembro), além de dispor de muitos outros instrumentos para desenvolver cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 5.ª – Ainda que a lei se refira estritamente
Relator: Frederico Macedo Branco
correio eletrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz, sendo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Portaria 175/2011 de 28/04, que aprovou a tabela de preços a cobrar pela mesma entidade pela realização de perícias e exames, devem ser interpretadas de modo a considerar ... perícias devem ser pagas directamente à Polícia Judiciária pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, sendo tais custos considerados para efeitos de pagamento antecipado
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis. 2.- O que determina ... seja, ao pedido e à causa de pedir. 3.- Mesmo em relação às entidades de direito privado, é-lhes aplicável o regime da responsabilidade civil do Estado, desde que estejam
Relator: Luís Migueis Garcia
sucessivas alterações), “As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades
Relator: João Beato Oliveira Sousa
âmbito do planeamento e do desenvolvimento “Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação
Relator: FREITAS NETO
privadas, o facto de a referida A. ter sido canonicamente erecta em 2 de Março de 1959 pelo então Bispo de ..., ainda que acedendo a uma solicitação privada, conferiu ... como associação pública ou privada – dicotomia inelutável à luz do Código de Direito Canónico de 1983 que não pode deixar de atravessar todas as entidade e associações criadas após
Relator: ALDA MARTINS
vinculados por contrato de trabalho de direito privado e por contrato de trabalho em funções públicas, a prestar trabalho na mesma entidade pública empresarial. II – Em primeiro lugar, é pressuposto ... mesmo se corporiza na entidade pública empresarial, no caso dos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho de direito privado, e no Estado (em sentido amplo), no caso dos enfermeiros vinculados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
maio), a partir de uma matriz altruística, sem, no entanto, umas e outras entidades terem de identificar-se em absoluto. 3.ª — Além do estatuto de utilidade pública, encontram ... representação internacional, conquanto possa outorgar benefícios e outros direitos especiais deixa tais entidades inteiramente sob o direito privado. 5.ª — Por seu turno, as instituições particulares de solidariedade social
Relator: João Conde Correia dos Santos
despesas ao beneficiário (previamente suportadas por este) ou, então, mediante o pagamento direto à entidade prestadora de serviços, em conformidade com as tabelas e regras de pagamento em vigor (artigo ... ADSE pode celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo, bem como com quaisquer outras entidades singulares ou coletivas, em ordem a obter e a oferecer
Relator: João Beato Oliveira Sousa
241º, nº3, da LTFP origina um novo vínculo jurídico transitório estabelecido com a entidade concessionária, no caso Águas G..., S. A., que fica a coexistir com o (suspenso) vínculo originário ... Município, determinando a sujeição ao regime jurídico-laboral de direito privado regulado pelo Código do Trabalho, aplicável à entidade concessionária, de acordo com o disposto nos artigos 58º, nº3
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
reivindicação que têm por objecto situações em que entidades como a Requerida (empresa pública) ocupam imóveis de propriedade privada sem para o efeito estarem munidas de título que as habilite
Relator: TOMÉ RAMIÃO
relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii. 4. Nos termos ... pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. 5. Tendo a relação jurídica invocada pela Autora/empresa privada como fonte o contrato de prestação de serviços celebrado
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
execução de julgados, não abrangem a execução contra entidades públicas, de títulos produzidos no âmbito de relações jurídico-privadas. Tendo a presente acção executiva, na sua origem, a norma
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
exercício da sua actividade, obedece ao regime geral privado e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, previsto no Dec. 48.051, 21.11.67, entretanto substituído pela
Relator: LUÍS CRAVO
autonomia privada. III – Tendo-se o A. apresentado à 2ª Ré Clínica e 3º Réu médico a coberto de um contrato de seguro celebrado pela sua entidade patronal e tendo