Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14162
- Data
- 2018-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de serviços - Aluguer de equipamentos, a entidades hospitalares públicas e privadas, para a neuromonitorização em doentes nesses estabelecimentos hospitalares, não se inclui no conceito de prestações de serviços médicos isentas.
Texto integral (1131 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c), do n.º 1, do art. 18.º
Assunto:
Prestações de serviços - Aluguer de equipamentos, a entidades hospitalares
públicas e privadas, para a neuromonitorização em doentes nesses
estabelecimentos hospitalares, não se inclui no conceito de prestações de
serviços médicos isentas.
Processo: nº 14162, por despacho de 10-08-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a
atividade que tem por base o CAE 86220 - "Actividades de prática médica de
clínica especializada, em ambulatório" e, a título secundário, a atividade que
tem por base o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e.".
2. Em sede de IVA tem enquadramento na isenção do artigo 9.º do CIVA,
desde 2018.04.02 (data do início de atividade).
3. De acordo com o que refere presta serviços na área da neurocirurgia a
entidades hospitalares públicas e privadas e pretende, acessória e
pontualmente, alugar equipamentos para a neuromonitorização em doentes
nesses estabelecimentos hospitalares, com e sem intervenção de médico
neurocirurgião.
4. Atendendo a que as atividades médicas de neurocirurgia merecem
enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do Código do
IVA (CIVA), questiona a Requerente, concretamente, se o aluguer de
equipamento médico está isento de IVA ao abrigo da alínea 2) do mesmo
artigo.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
6. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do
IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços
de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
7. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA,
o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários arestos,
entre outros, no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo
C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma tem um
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caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos
serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador, bastando que
sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou
paramédicos e ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as
qualificações profissionais exigidas.
8. De acordo com esta interpretação, a isenção consignada na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA opera independentemente da natureza jurídica do
prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa
singular ou coletiva.
9. Por sua vez, a alínea 2) do mesmo artigo isenta do imposto "As prestações
de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente
conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e
similares".
10. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, que prevê que os Estados membros
devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as
operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos
de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para
estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência
médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza
devidamente reconhecidos", conjugada com a alínea 7) da parte B do Anexo X
da mesma Diretiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às
operações efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º.
11. Para a determinação do tipo de cuidados abrangidos pelas alíneas c) e b)
do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, a que corresponde na ordem jurídica
interna, respetivamente, as alíneas 1) e 2), ambas do artigo 9.º do CIVA,
importa fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao
Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao
Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que
consideram, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos,
as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando
uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
12. É, assim, determinante para a aplicação da isenção, que os serviços se
insiram no conceito de prestações de serviços médicos definido na
jurisprudência comunitária, ou seja, que tais serviços consistam em
assistência a pessoas, elaboração de diagnósticos e tratamento das doenças
ou de qualquer anomalia de saúde.
13. As prestações de serviços que não visem aquele propósito terapêutico
estão excluídas do âmbito de aplicação das isenções previstas nas alíneas 1) e
2) do artigo 9.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
14. No caso concreto, está em causa o aluguer de equipamento médico a
entidades hospitalares públicas e privadas, para a neuromonitorização de
doentes nesses estabelecimentos hospitalares.
15. Assim, e atento o conceito de "prestações de serviços médicos" previsto
nos citados Acórdãos do TJUE, tais serviços extravasam o âmbito de aplicação
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das alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA, não merecendo acolhimento nas
isenções ali consagradas.
16. Face ao exposto, os serviços de aluguer de equipamento médico
configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de
tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
17. Encontrando-se a Requerente enquadrada em sede deste imposto na
isenção do artigo 9.º do CIVA (operações que não conferem direito à dedução)
e passando a exercer, simultaneamente, uma atividade sujeita a imposto e
dele não isenta (operações que conferem direito à dedução) constitui-se, para
efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto.
18. Tal circunstância, bem como o exercício da nova atividade, devem ser
indicados numa declaração de alterações a entregar, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA que determina que "Sempre que se
verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração
relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo entregar a respetiva
declaração de alterações", no prazo de 15 dias a contar da data da alteração
(n.º 2 do artigo 32.º), podendo utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do
artigo 35.º do CIVA. Nesta declaração, e atento o disposto no artigo 23.º do
CIVA, deve, ainda, definir o método a utilizar para efeitos do exercício do
direito à dedução do imposto, ou seja, o método da percentagem de dedução
designado por prorata, ou o método da afetação real.
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