Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14162

Data
2018-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestações de serviços - Aluguer de equipamentos, a entidades hospitalares públicas e privadas, para a neuromonitorização em doentes nesses estabelecimentos hospitalares, não se inclui no conceito de prestações de serviços médicos isentas.

Texto integral (1131 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c), do n.º 1, do art. 18.º Assunto: Prestações de serviços - Aluguer de equipamentos, a entidades hospitalares públicas e privadas, para a neuromonitorização em doentes nesses estabelecimentos hospitalares, não se inclui no conceito de prestações de serviços médicos isentas. Processo: nº 14162, por despacho de 10-08-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - O PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 86220 - "Actividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e.". 2. Em sede de IVA tem enquadramento na isenção do artigo 9.º do CIVA, desde 2018.04.02 (data do início de atividade). 3. De acordo com o que refere presta serviços na área da neurocirurgia a entidades hospitalares públicas e privadas e pretende, acessória e pontualmente, alugar equipamentos para a neuromonitorização em doentes nesses estabelecimentos hospitalares, com e sem intervenção de médico neurocirurgião. 4. Atendendo a que as atividades médicas de neurocirurgia merecem enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), questiona a Requerente, concretamente, se o aluguer de equipamento médico está isento de IVA ao abrigo da alínea 2) do mesmo artigo. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 6. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa". 7. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários arestos, entre outros, no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma tem um Processo: nº 14162 1 caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador, bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou paramédicos e ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas. 8. De acordo com esta interpretação, a isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva. 9. Por sua vez, a alínea 2) do mesmo artigo isenta do imposto "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 10. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, que prevê que os Estados membros devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos", conjugada com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Diretiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º. 11. Para a determinação do tipo de cuidados abrangidos pelas alíneas c) e b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, a que corresponde na ordem jurídica interna, respetivamente, as alíneas 1) e 2), ambas do artigo 9.º do CIVA, importa fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que consideram, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 12. É, assim, determinante para a aplicação da isenção, que os serviços se insiram no conceito de prestações de serviços médicos definido na jurisprudência comunitária, ou seja, que tais serviços consistam em assistência a pessoas, elaboração de diagnósticos e tratamento das doenças ou de qualquer anomalia de saúde. 13. As prestações de serviços que não visem aquele propósito terapêutico estão excluídas do âmbito de aplicação das isenções previstas nas alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA. III - CONCLUSÃO 14. No caso concreto, está em causa o aluguer de equipamento médico a entidades hospitalares públicas e privadas, para a neuromonitorização de doentes nesses estabelecimentos hospitalares. 15. Assim, e atento o conceito de "prestações de serviços médicos" previsto nos citados Acórdãos do TJUE, tais serviços extravasam o âmbito de aplicação Processo: nº 14162 2 das alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA, não merecendo acolhimento nas isenções ali consagradas. 16. Face ao exposto, os serviços de aluguer de equipamento médico configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 17. Encontrando-se a Requerente enquadrada em sede deste imposto na isenção do artigo 9.º do CIVA (operações que não conferem direito à dedução) e passando a exercer, simultaneamente, uma atividade sujeita a imposto e dele não isenta (operações que conferem direito à dedução) constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto. 18. Tal circunstância, bem como o exercício da nova atividade, devem ser indicados numa declaração de alterações a entregar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA que determina que "Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações", no prazo de 15 dias a contar da data da alteração (n.º 2 do artigo 32.º), podendo utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA. Nesta declaração, e atento o disposto no artigo 23.º do CIVA, deve, ainda, definir o método a utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, ou seja, o método da percentagem de dedução designado por prorata, ou o método da afetação real. Processo: nº 14162 3
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