Tribunal Central Administrativo Norte
01509/15.7BELSB
- Data
- 2018-12-07
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar a acção improcedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Refere-se no artigo 26° do Decreto-Lei nº 73/2014 de 13 de Maio, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, relativamente ao Correio Eletrónico, que os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio eletrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz, sendo que a correspondência transmitida por via eletrónica terá o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento. 2 – O deferimento tácito, decorrente da falta de emissão de parecer tempestivo, por parte da CITE – Comissão Para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, só vigorará até à emissão de Parecer expresso em sentido divergente. Efetivamente, a prolação de ato expresso faz desaparecer da ordem jurídica os efeitos do ato tácito que constituindo uma manifestação da vontade presumida da administração cede perante a vontade real que o novel ato manifeste. E, porque assim é, a manifestação expressa da vontade consubstanciada no Parecer emitido pela CITE contrário à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, pelo que existindo vontade real expressa deixa de haver vontade presumida. Não tem de haver uma revogação expressa do ato tácito, bastando uma pronúncia expressa em sentido contrário àquele para que o mesmo efeito se alcance. Assim, o Parecer emitido tardiamente pelo CITE, desfavorável à recusa da prestação de trabalho em regime de horário flexível requerido pela trabalhadora, prevalecerá, após a data da sua emissão, sobre o deferimento tácito que anteriormente se havia constituído. 3 - Efetivamente, o prazo de 30 dias constante do nº 6 do Artº 57º do Código do Trabalho, dentro do qual o CITE deveria emitir e notificar o seu Parecer, tem natureza ordenadora, visando ainda obstar ao impasse que se geraria perante a eventual ausência de resposta por parte do CITE ao pedido de Parecer que lhe fosse dirigido, não obstando a que após o referido prazo, possa ser emitido parecer expresso. * *Sumário elaborado pelo relator
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