131/11.1TBVLF-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória
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Relator: VÍTOR AMARAL
movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória
Relator: Alexandra Alendouro
determinação da medida da pena, com relevo para o grau de culpa (actuação censurável, essencialidade do segredo profissional, falta de pedido de levantamento do sigilo, etc.), a única circunstância atenuante
Relator: Frederico Macedo Branco
gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verificará apenas nas situações em que é atingido o cerne das categorias
Relator: João Beato Oliveira Sousa
obrigações geneticamente decorrentes do dito Acordo, traduzidas em dívidas pecuniárias, de montante já no essencial determinável (se não seria incompreensível o pagamento dos 6.300 €) e que desde então passaram inquestionavelmente
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ninguém e à vista de todas as pessoas. II – A servidão predial tem no essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
declarativo, induzindo com essa sua atitude o segurador em erro que para si seja essencial, o contrato é anulável e o segurador não está obrigado a cumpri
Relator: GOMES DE SOUSA
penal, sem exame, um objecto rolador não identificado cujas características se desconhecem. 2 - É essencial a caracterização do “veículo” para integração nos tipos penais contidos no artigo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta
Relator: Alexandra Alendouro
instauração do presente processo cautelar, a Recorrente pretende, no essencial, obter autorização provisória para o funcionamento de duas turmas de início de ciclo (5.º e 7.º anos
Relator: Frederico Macedo Branco
qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente quando a mesma se não revele essencial para o apuramento da verdade, tendo presente a natureza predominantemente documental da prova atendível
Relator: Frederico Macedo Branco
qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente quando a mesma se não revele essencial para o apuramento da verdade, tendo presente a natureza predominantemente documental da prova atendível
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
providência cautelar julgada procedente por decisão transitada em julgado que visava, no essencial, manter inalterada a situação jurídica do prédio onde se integra tal parcela, viola a autoridade de caso
Relator: Mário Rebelo
condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial ao direito à dedução. 2. Tal condição não se define em razão de um “estatuto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JOSÉ CRAVO
ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante
Relator: LUÍS CRAVO
comercialização das Obrigações ajuizadas, tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
ocorrência do erro, que o R./declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para si do objeto sobre que incidiu esse seu erro. III- O erro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
públicos, assim como a atribuição de direitos exclusivos sobre determinados bens, justificam que o essencial da organização interna das federações desportivas e das situações funcionais dos titulares dos seus órgãos
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
entanto, clara ao expressar que não se trata de uma faculdade discricionária, sendo condição essencial ao deferimento do requerimento de realização de segunda perícia a respectiva fundamentação, cabendo ao requerente
Relator: ALDA MARTINS
preveja prestações em dinheiro calculadas com base numa incapacidade do sinistrado que é fixada essencialmente em razão da perda da sua capacidade de trabalho ou de ganho, as prestações