Tribunal Central Administrativo Norte
1. Invocando-se erro no julgamento da matéria de facto, por se defender que, ao contrário do que foi dado como provado, uma área de terreno objecto de destaque administrativo não coincide com a área de terreno objecto de outro pedido de destaque, a impugnação deve ser motivada, ou seja, referindo em concreto a que outra área de terreno diz respeito a primeira e a segunda, pois só a impugnação motivada, neste caso, faz sentido, é perceptível. 2. Não é nula, antes válida e acertada, a sentença que, em providência cautelar, aprecia a excepção de caducidade do direito de acção como questão de mérito na apreciação do requisito da aparência do bom direito – n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015, aplicável ao caso) – e não como matéria de excepção da própria providência cautelar. 3. Com a alteração dada ao artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, o juízo sobre o êxito da acção principal, ainda sumário, não é mais intenso ou aprofundado agora para as providências cautelares conservatórias, apenas distinto. A maior exigência, agora, para as providências cautelares conservatórias, está na arguição de fundamentos para a procedência da acção principal e não na análise desses fundamentos. 4. A autorização, pelo acto suspendendo, do destaque de uma parcela de terreno que constituiu o objecto de uma providência cautelar julgada procedente por decisão transitada em julgado que visava, no essencial, manter inalterada a situação jurídica do prédio onde se integra tal parcela, viola a autoridade de caso julgado dessa decisão judicial, sendo, por isso nula, face ao disposto no alínea i) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo (de 2015). 5. Deve ser suspenso o acto que autorizou o destaque da referida parcela de terreno se, sendo esta nula, o único interesse público relevante que se apresenta é o do respeito pela autoridade de caso julgado da decisão judicial que decretou a providência cautelar incompatível com o destaque. * * Sumário elaborado pelo relator
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