Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente quando a mesma se não revele essencial para o apuramento da verdade, tendo presente a natureza predominantemente documental da prova atendível, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente. 2 - É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. 3 - O momento do reconhecimento do direito é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida. Tendo o Tribunal declarado a existência do direito, reportadamente a 2013, apenas em 2015, sempre seria ilegítimo afastar da aplicação do referido direito os funcionários que, não obstante preenchendo os requisitos aplicáveis, apenas requereram a sua aplicabilidade após conhecerem a existência do referido direito judicialmente reconhecido. 4 - Tendo a aqui Recorrente, entre outros oficiais de justiça, tido conhecimento do seu direito à aposentação antecipada reportadamente a 2013, apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial a conferir tal direito, em 2015, mal se compreenderia que só pudessem ser considerados os requerimentos apresentados até 7 de março de 2014, momento em que tal direito não havia ainda sido declarado e reconhecido. Havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça para se aposentarem voluntariamente no ano de 2013 (Desde que preenchendo os correspondentes pressupostos) ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º 1 do art. 81º da Lei 66B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho objeto de impugnação, que indeferiu a pretensão da aqui Recorrente terá necessariamente de ser anulado, em decorrência da violação do princípio da igualdade. * * Sumário elaborado pelo relator
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