Tribunal Central Administrativo Norte

294/12.9BEMDL

Data
2018-02-16
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Os Autores/Recorrentes fazem decorrer os invocados prejuízos sofridos do “acordo ruinoso” que se viram compelidos a outorgar com terceiros, por actuação ilícita da Casa do Douro. 2 - Alegam que os danos só se revelaram em 14-02-2011 quando “tiveram que emitir um cheque de 6.300,00 € a favor dos adquirentes dos referidos terrenos” e que, portanto só a partir dessa data deveria ser contado o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498º/1 do C. Civil. 3 – Mas não é assim. Com efeito esse cheque foi passado justamente em cumprimento de uma obrigação gerada pelo referido Acordo, cuja validade, vinculatividade e eficácia foram tornadas indiscutíveis por decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, sendo o prejuízo invocado pelos Autores como imputável à actuação pretensamente ilícita da Casa do Douro decorrente da assunção de obrigações geneticamente decorrentes do dito Acordo, traduzidas em dívidas pecuniárias, de montante já no essencial determinável (se não seria incompreensível o pagamento dos 6.300 €) e que desde então passaram inquestionavelmente a onerar a sua esfera jurídica, não há qualquer dúvida que os prejuízos sofridos pelos Recorrentes consistem, não naquele pagamento em concreto, mas na imposição dessas obrigações. * *Sumário elaborado pelo relator

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