Tribunal Central Administrativo Norte

00369/11.1BEVIS

Data
2018-01-25
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. À luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial ao direito à dedução. 2. Tal condição não se define em razão de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de atividade nos termos do artigo 31.º/1 do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de atividade. 3. Pelo contrário, a condição de sujeito passivo pode-se definir em função de cada operação tributável que realiza.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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