191/15.6BEBJA
Relator: HELENA CANELAS
acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (cfr. artigo 112º), e só posteriormente, em sede de despacho saneador, haverão
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Relator: HELENA CANELAS
acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (cfr. artigo 112º), e só posteriormente, em sede de despacho saneador, haverão
Relator: SOFIA DAVID
existido uma vistoria prévia, a atestar a ruina eminente do edifício ou a sua incapacidade estrutural, assim como, depois de efectuado um estudo da caracterização histórica, construtiva e arquitectónica
Relator: João Beato Oliveira Sousa
sentença do TAF segundo a qual nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso do Autor, compete à Caixa Geral de Aposentações
Relator: JOÃO NUNES
sinistrado à data daquele requerimento tinha 56 anos de idade, apresenta uma elevadíssima incapacidade (97,14% de IPP, com IPATH), o que impossibilita de obter rendimentos do trabalho
Relator: Hélder Vieira
Setembro, resulta que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada
Relator: Frederico Macedo Branco
funcional” (artigo 47º do RD/PSP). 2 – Tendo as próprias Juntas Médicas realizadas, confirmado as incapacidades declaradas do Recorrente, decorrentes de acidente de serviço, mais reconhecendo “os clínicos que acompanharam
Relator: CATARINA JARMELA
Assentando a pena de aposentação compulsiva aplicada à autora na sua incapacidade geral e definitiva de adaptação às exigências da função de magistrada do Ministério Público e na sua inaptidão
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
facto revelador de que não se mantém mais a situação de incapacidade de facto que originou a sua nomeação
Relator: Alexandra Alendouro
represente normal desgaste do organismo (alínea c)). Sendo que a predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
vida diária e o prévio reconhecimento pela “Segurança Social ou outra Entidade Oficial” da incapacidade, e por violarem, desde logo, os arts 15º e 16º, do DL nº446/85, de 25/10
Relator: Alexandra Alendouro
tais normas constitui, no caso, uma formalidade obrigatória, sempre a mesma não deteria incapacidade invalidante. Igualmente não ocorre a violação do artigo 100º
Relator: Frederico Macedo Branco
parte da CGA em virtude das Juntas Médicas realizadas não terem confirmado a invocada incapacidade que havia justificado a aposentação por esse motivo, ainda assim, as pensões atribuídas constituem atos
Relator: JORGE TEIXEIRA
aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
503/99 não entram considerações sobre nexo causal. II - A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Código Penal pressupõe, por um lado, uma incapacidade a bem dizer absoluta, e tendencialmente definitiva, de cumprir a pena pecuniária e, por outro lado, a emissão de um juízo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
atribuição de uma pensão extraordinária de aposentação por incapacidade permanente não é apenas uma forma de indemnização ao funcionário pelo facto do acidente; É também uma forma de antecipar
Relator: EUGÉNIA CUNHA
adição ou complemento da indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado; 5- Assim, o défice funcional permanente não impeditivo de exercício da atividade
Relator: João Beato Oliveira Sousa
acção contra a Caixa Geral de Aposentações, requer a revisão da sua incapacidade, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
Relator: ANABELA TENREIRO
cálculo do dano patrimonial futuro, deverá ser ponderada o grau de incapacidade do lesado para exercer a profissão habitual bem como a impossibilidade de, na prática, obter um novo emprego
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
disposto no artigo 48.º do RJFD não se limita às incapacidades civis de exercício nem às situações de mora no cumprimento de obrigações patrimoniais para com as federações desportivas