Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A aplicação de pena expulsiva, designadamente de membros de forças policiais, só deverá ter lugar quando a conduta do arguido atinja de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição que integra, que a sua não aplicação degradaria a imagem dessa entidade, pela imagem de impunidade permissiva que transmitiria. A aplicação de uma pena expulsiva pressuporá pois a prática de “infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional” (artigo 47º do RD/PSP). 2 – Tendo as próprias Juntas Médicas realizadas, confirmado as incapacidades declaradas do Recorrente, decorrentes de acidente de serviço, mais reconhecendo “os clínicos que acompanharam o Requerente, assim como o Instituto de Medicina Legal (...) que o Requerente podia desenvolver prática desportiva de futsal como forma de recuperação, apesar de se encontrar incapaz para o trabalho no período em causa”, mal se compreende como se enveredou pela aplicação de pena expulsiva. 3 - Tendo-se verificado na aplicação da pena expulsiva, a violação designadamente dos princípios da justiça e da proporcionalidade, naturalmente que a intervenção dos tribunais se mostra legitima, e não violadora do princípio da separação de poderes (artigos 7º e 8º do CPA). * *Sumário elaborado pelo relator
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