Tribunal Central Administrativo Norte
00061/10.4BEAVR
- Data
- 2018-03-16
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- PENSÃO EXTRAORDINÁRIA DE APOSENTAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; PEDIDO FORMULADO EM 2009; REGIME APLICÁVEL; LEI Nº 1/2004 E A LEI 60/2005, (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 52/2007)
- DECRETO-LEI Nº 503/99; ARTIGOS 7º, Nº 3, E 12º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 2º E 59º, Nº 1, ALÍNEA F), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário
1. A atribuição de uma pensão extraordinária de aposentação por incapacidade permanente não é apenas uma forma de indemnização ao funcionário pelo facto do acidente; É também uma forma de antecipar a reforma, pelo que o Estado, para além do valor que paga como “indemnização”, suporta o “custo” da antecipação da reforma e, assim, da indisponibilidade do funcionário para o serviço. Pelo que não se pode aqui invocar, designadamente para efeitos de apreciação da conformidade das leis ordinárias aplicáveis com as normas constitucionais, o conceito estrito de “justa indemnização”. 2. Quando o funcionário fez o pedido de aposentação extraordinária, em 2009, já estavam em vigor os diplomas e as normas aplicadas ao seu caso pela Caixa Geral, a Lei nº 1/2004 e a Lei 60/2005, (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 52/2007), nomeadamente o alargamento do tempo de serviço mínimo exigido, base remuneratória deduzida da quota para a aposentação e factor de sustentabilidade, pelo que não se pode considerar abalados, com a aplicação destas normas, os princípios da segurança jurídica ou da igualdade, pois todos os que requereram a aposentação extraordinária nessa data devem ver essa normas aplicadas ao seus casos concretos. 3. Isto sendo certo que não é apenas o acidente que gera o direito à aposentação extraordinária, é o complexo fáctico-jurídico do acidente, o resultado da Junta Médica, o pedido de aposentação e as normas aplicáveis. 4. Não se podem considerar as normas constantes dos artigos 56º e 57º, do Decreto-Lei nº 503/99, como normas especiais relativamente às que constam da Lei nº 1/2004 e da Lei 60/2005, com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007; ambas são especiais, cada uma com o seu campo de aplicação específico, pelo que não viola os artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção, o artigo 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 503/99, o artigo 7º, nº 3, e 12º do Código Civil, nem os artigos 2º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a aplicação a um requerimento de aposentação formulado em 2009 das normas constantes da Lei nº 1/2004 e da Lei 60/2005, com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007.* *Sumário elaborado pelo relator
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