154/15.1GAPCR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
abaixo do qual não se justifica a tutela penal, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao estado de direito. II - Tem sido jurisprudência desta Relação
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
abaixo do qual não se justifica a tutela penal, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao estado de direito. II - Tem sido jurisprudência desta Relação
Relator: Ana Patrocínio
apenas relevam directamente em sede de caducidade da liquidação, não ofende os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e imparcialidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pelo que a punição em si mesma não pode viola os princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade que apenas operam no respeito pelo princípio da legalidade. 3. Tendo
Relator: Frederico Macedo Branco
restituição dos montantes atribuídos, o mesmo não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
concordância da A. Fiscal. 5. O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância. II – Não podem ... causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desse prazo. IV – A consideração do direito à verdade
Relator: JORGE BISPO
Processo Penal impõe para a sentença penal. IV) Para que se respeite o princípio do contraditório, basta que as provas documentais existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais ... não é merecedor de qualquer juízo de censura, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º da Constituição, a opção legislativa de estabelecer uma coima
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relativamente ao princípio da proporcionalidade, o único ligeiramente aflorado nos autos, dir-se-á que tem vindo a ser considerado pela jurisprudência constitucional que os critérios de cálculo da taxa
Relator: ISABEL VALONGO
último, apenas o recusou na nova localidade), é manifesta a violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso. IV – Daí que, no descrito circunstancialismo, a recusa do arguido
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade
Relator: CARLOS MOREIRA
locado - artº 1083º nº2 do CC -, têm sempre de ter-se em consideração princípios de proporcionalidade e adequação, atenta, vg., a natureza e finalidade das obras, a amplitude da afetação
Relator: ANA BARATA BRITO
sempre, e previamente, a viabilidade da manutenção da ressocialização em liberdade. IV - Os princípios da proporcionalidade e da necessidade de pena norteiam a ponderação até à extinção da sanção
Relator: Alexandra Alendouro
medida mais onerosa de reposição da legalidade urbanística, em sintonia com o princípio da proporcionalidade – artigo 106º n.º 2 do RJUE II – Nesse juízo de insusceptibilidade de legalização também
Relator: Hélder Vieira
verificação dos pressupostos de aplicação da norma; c) e a observância do princípio da proporcionalidade, ou seja, do «iter» lógico seguido pela Administração na valoração dos elementos da situação concreta
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
exclusão [ de uma candidatura], não implica a ponderação dos princípios gerais da actividade administrativa (mormente, o princípio da proporcionalidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Banco de Portugal a este respeito interpretaram corretamente o RGICSF e respeitaram o princípio da proporcionalidade e da adequada ponderação dos interesses em presença – no caso os interesses individuais
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhadora dependente, não põem em causa o sigilo profissional, nem violam os princípios da legalidade, proporcionalidade e lealdade. (Sumário da relatora
Relator: HELENA CANELAS
47º e do nº 1 do artigo 49º do RD/PSP, bem como pelos princípios fundamentais da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto parâmetros da atividade decisória administrativa (cfr. artigo
Relator: Mário Rebelo
administração deve actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 2. O princípio
Relator: JOSÉ AMARAL
torne merecedoras e premiáveis com a dispensa imposta e até legitimamente fundada em princípios de razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, em suma, de justiça. 4) Não sendo dispensado o pagamento, a própria