Tribunal Central Administrativo Norte

00961/17.0BEAVR-A

Data
2018-06-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-Relativamente ao princípio da proporcionalidade, o único ligeiramente aflorado nos autos, dir-se-á que tem vindo a ser considerado pela jurisprudência constitucional que os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artº 20º da Constituição da República), constituem zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe é prestado (artigos 2º e 18º/2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito; I.1-apesar desta linha de orientação, que se acolhe, certo é que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas; I.2-aplicando a referida interpretação normativa ao caso concreto e vista a fundamentação do Tribunal a quo, ciente do montante das custas de parte e do valor da acção, não se detecta suporte comunitário, constitucional ou legal para a sua alteração. * *Sumário elaborado pelo relator

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