Tribunal Central Administrativo Norte

00511/10.0BEPRT

Data
2018-01-26
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A demolição de obra ilegal (por falta de licença de construção ou por ter sido realizada ao abrigo de licenciamento ilegal) deve ser precedida de um juízo de insusceptibilidade de legalização da construção a demolir de forma a evitar-se, a aplicação da medida mais onerosa de reposição da legalidade urbanística, em sintonia com o princípio da proporcionalidade – artigo 106º n.º 2 do RJUE II – Nesse juízo de insusceptibilidade de legalização também relevam comportamentos de passividade ou de não superação reiterada da ilegalidade urbanística por parte do interessado. III – Em concreto, tendo-se provado que o proprietário de “coberto sujeito a demolição”, apesar de instado para o efeito, não apresentou, numa primeira fase, nenhum pedido de legalização de obras, e numa segunda fase, na qual o procedimento de demolição ficou suspenso, apresentou projecto de legalização que foi indeferido com base na violação de normas do RPDM do Porto relativas ao limite máximo permitido de impermeabilização do logradouro e à cércea da garagem preexistente e que aquando da apresentação de novo projecto reincidiu nos mesmos obstáculos à legalização, tem-se como cumprido o artigo 106º nº 2 do RJUE. * *Sumário elaborado pelo relator

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