Tribunal Central Administrativo Norte

00357/16.1BEPRT

Data
2018-01-26
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Anular parcialmente o acto impugnado
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Tendo o Clube visado justificado no procedimento administrativo o atraso na entrega de receitas do jogo de bingo com o facto de a entrega depender da intervenção de dois vice-presidentes e um deles estar ausente por motivo de doença, imprevista, e sem o conhecimento do outro, deve ter-se este facto por assente se a entidade demandada tendo produzido prova sobre este facto o não contradisse mantendo igual posição na acção. 2. Qualificar esta conduta como infracção, e puni-la como tal, não cabe no âmbito de poderes discricionários da Administração, pois está prevista como tal na lei, no artigo 38.°, n.° 3, alínea i), do Decreto-Lei nº 31/2011, de 04.03, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 65/2015, de 29.04, pelo que a punição em si mesma não pode viola os princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade que apenas operam no respeito pelo princípio da legalidade. 3. Tendo a Entidade Administrativa, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, fixado a multa no mínimo legal para a conduta culposa e provado este facto, a justificar o atraso na entrega, deve a multa fixado no mínimo ser reduzida a metade, nos termos do n.º 8 do artigo 37.º do Decreto-Lei nº 31/2011, de 04.03. * * Sumário elaborado pelo relator

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