Tribunal Central Administrativo Norte
00191/09.5BEMDL
- Data
- 2018-10-12
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – A Fundamentação terá de ser suficiente, possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram que o órgão ou agente tenha atuado como atuou, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. 2 – Tendo sido pagas em sede de Financiamento, ajudas que o não deveriam ter sido, por não se reportarem a investimentos já pagos à data da apresentação do pedido de pagamento das ajudas, a Administração fica vinculada a determinar a restituição dos montantes entretantos disponibilizados. Tendo sido praticado no exercício de poderes vinculados, o ato que ordenou esse a restituição dos montantes atribuídos, o mesmo não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários. * *Sumário elaborado pelo relator
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