01252/17.2BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
falta de impugnação das normas do procedimento pré-contratual, não preclude a faculdade dos interessados de impugnarem o ato final de adjudicação, ou qualquer ato posterior que, pela primeira
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Relator: Frederico Macedo Branco
falta de impugnação das normas do procedimento pré-contratual, não preclude a faculdade dos interessados de impugnarem o ato final de adjudicação, ou qualquer ato posterior que, pela primeira
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
artigos 123º, 148º e 149º do CPP. II-Esta figura jurídica - a audiência dos interessados - na estrutura do procedimento concursal corresponde ao direito do administrado de ser ouvido de forma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Pedro Vergueiro
desta forma a amostra. IV) Quando se analisa o Relatório na parte que aqui interessa, não pode deixar de notar-se que, tal como se aponta na decisão recorrida, contrariamente
Relator: Mário Rebelo
casos previstos no art.º 46º da LGT. Em especial, no que para aqui interessa, em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir
Relator: RUI MACHADO E MOURA
artigo 139º, do CPC, tem de resultar de pedido expresso efectuado nesse sentido pelo interessado, não competindo ao tribunal decidi-lo oficiosamente. (Sumário do Relator
Relator: FONTE RAMOS
judicialmente reclamado o cumprimento dos encargos pelo doador, pelos seus herdeiros ou por quaisquer interessados (art.º 965º do CC). 4. A repartição do ónus da prova deve fazer
Relator: LAURA MAURÍCIO
decisão instrutória for uma decisão de não pronúncia, o interessado que não se constituiu assistente, podendo tê-lo feito, fica impossibilitado de reagir contra aquela decisão. Admitir o contrário equivaleria
Relator: Hélder Vieira
necessária a comprovação de que dessa violação de lei tenha concretamente resultado para qualquer interessado uma lesão efectiva do seu direito, pois deve entender-se que nestes casos a ilicitude
Relator: Alexandra Alendouro
outro acto, sem produzir qualquer efeito, nada inovando ou acrescentando na esfera jurídica do interessado. Verificando-se, entre o acto confirmado e o acto confirmativo, identidade de sujeitos, da pretensão
Relator: SOFIA DAVID
actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; V - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
admissibilidade de meios probatórios traduz-se numa “nulidade secundária” a ser arguida pelo interessado em momento próprio (arts. 195º, n.º 1 e 199º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
adequadamente publicitado, seja transaccionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados, cada um dos quais actuando independentemente um do outro, com prudência, sem coacção
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
quando tenha obtido apenas um potencial destinatário no negócio, i.e. alguém que se mostre interessado em celebrá-lo mas que não tenha anuído ainda a fazê-lo com a integralidade
Relator: Hélder Vieira
deduzido depois de proferida a sentença (nº 2 do mesmo artigo), devendo o interessado observar o regime jurídico específico acima apontado e supletivamente o do Código de Processo Civil
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
16/2001, de 20.04), concedido ao administrador de insolvência e a qualquer interessado para requererem, fundamentadamente, o que tiverem por conveniente para efeito da qualificação de insolvência como culposa, não deverá
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
reversão – artigo 23.º, n.º 4, da LGT. III - Se a citação do interessado não contiver a fundamentação do despacho de reversão, o contribuinte deve invocar a nulidade
Relator: CRISTINA FLORA
insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
continuar a entender-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam, desprovidos de juízos conclusivos e/ou matéria de direito. 3 – Um animal que tenha mordido, atacado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apenas uma indemnização pelo facto da inexecução, e que não obsta a que o interessado possa lançar mão de uma acção autónoma de responsabilidade para obter o ressarcimento de outros