Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A falta de impugnação das normas do procedimento pré-contratual, não preclude a faculdade dos interessados de impugnarem o ato final de adjudicação, ou qualquer ato posterior que, pela primeira vez, lhes dê execução, com fundamento na sua ilegalidade, desde que nele se repercutam, valendo este entendimento, quer para a versão original do CPTA, quer para a atual. 2 - A circunstância que leva o legislador a afastar os efeitos preclusivos é a de que a impugnabilidade imediata dos atos procedimentais, ou normativos, não afasta a impugnabilidade dos atos finais. 3 - Há muito que os nossos tribunais superiores vinham decidindo no sentido de que o não exercício da faculdade de impugnação dos documentos conformadores do procedimento pré-contratual não precludia a possibilidade da impugnação do ato final do procedimento, com fundamento na ilegalidade dos mesmos. O legislador de 2015 mais não fez do que acolher no artigo 103° do CPTA aquilo que vinha sendo afirmado reiteradamente pela nossa jurisprudência. * *Sumário elaborado pelo relator
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