Tribunal Central Administrativo Norte

00755/09.7BEVIS

Data
2018-04-06
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I — Norteado pelo respeito dos princípios v.g. de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, garante a lei (v.g., no caso, artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e artigos 13º, 47º, nº 2, e 266º, estes da CRP), entre o mais, não só a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação como também a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; II — Concluindo-se não ter sido respeitado o princípio da divulgação atempada estabelecido no artigo 5º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, ocorre a respectiva violação de lei, sem que se seja necessária a comprovação de que dessa violação de lei tenha concretamente resultado para qualquer interessado uma lesão efectiva do seu direito, pois deve entender-se que nestes casos a ilicitude da conduta administrativa, logo o vício, não acolhe esse tipo de lesão como seu elemento constitutivo. III — A lei sanciona aqui, directamente, situações de mero perigo de actuação parcial da Administração (basta-lhe assim a lesão meramente potencial dos interesses do particular) considerando tais situações em si mesmas ilegais com consequências anulatórias sobre o acto final; IV — À Administração não basta ser imparcial, sendo também necessário que o seu comportamento exteriorize tal imparcialidade, afastando suspeições, e o modo adjectivo de o fazer é actuar no procedimento do concurso de acordo com o figurino de juridicidade aplicável. * *Sumário elaborado pelo relator

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