00053/13.1BEVIS-A
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
litígio objecto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
litígio objecto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo
Relator: CREMILDE MIRANDA
contra o mesmo executado, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ... julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe por dever de ofício, devendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não consta que já tenha sido declarada a extinção do processo de execução fiscal em questão (igualmente não constando do processo, ou do seu apenso, prova de tal factualidade), pelo
Relator: JORGE BISPO
reversão e a respetiva impugnação deduzida na execução fiscal não constitui uma questão prejudicial ou da qual dependa a qualificação jurídico criminal dos factos objeto do processo penal tributário. Consequentemente
Relator: Mário Rebelo
depois ordenar-se a convolação noutra forma processual para apreciar a outra questão. 6. Se o tribunal fiscal não for competente para a ação a convolar, a convolação também não
Relator: Ana Patrocínio
Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo ... mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. V - Não tendo a questão da gerência de facto sido suscitada na petição inicial, e daí
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 9. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 9. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto
Relator: ANA PINHOL
conhecimento oficioso. II. O despacho de recebimento liminar da oposição fiscal não faz caso julgado formal quanto à questão da caducidade do direito de oposição, se o Tribunal
Relator: Mário Rebelo
arguido no processo de execução fiscal, não é fundamento de oposição à execução fiscal. 2. Tem-se admitido a possibilidade de conhecimento incidental, ou questão prévia, da nulidade da citação ... invoca a nulidade da citação como vício autónomo e não como questão incidental ou prévia. 3. A nulidade da certidão de dívida por não indicar qual a norma do CIVA
Relator: CRISTINA FLORA
seleccionar apenas a que interessa para a decisão da causa; III. Estamos perante “questão nova” que não pode ser conhecida em sede de recurso quando é invocada pela Oponente ... instaurado o processo de execução fiscal, e apenas em sede de recurso se invoca a inexistência ou irregularidade da notificação, questão esta que não é de conhecimento oficioso
Relator: Mário Rebelo
questão, nem o art. 73º do CIRC (especialmente o seu n.º 4), preconizam qualquer filtro abstrato como o que a AT usou para não aceitar a neutralidade fiscal
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
administrativa e fiscal. VIII - É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber ... questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público
Relator: Vital Lopes
impõe para perfeição da citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal que a mesma se faça acompanhada dos elementos essenciais relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação ... extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da parte contrária do pedido. 5. A questão da caducidade do direito de acção deve preceder
Relator: SÍLVIA PIRES
vigor da referida Lei - aplicável a todos os processos de execução fiscal pendentes -, de nos processos de execução fiscal serem vendidos mediante impulso da Autoridade Tributária os imóveis destinados exclusivamente ... questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2 que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
B/2014, de 31/12, continuar a identificar os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, como aqueles em que não deve ser admitido recurso das decisões dos Tribunais Tributários ... impugnação judicial e de execução fiscal. 8. Não ultrapassando o valor da causa o montante identificado no nº.4 pode colocar-se a questão prévia da irrecorribilidade da decisão
Relator: Frederico Macedo Branco
efeito que a autora pretende retirar da presente ação, implicando a apreciação de questão conexa com a legalidade de ato de liquidação de imposto, determinaria a potencial impugnação judicial ... aqui em causa, não pode ser feita, nem na oposição à execução fiscal, nem na presente ação administrativa, porquanto o único meio processual idóneo para tal fim seria a impugnação
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT, cumpre ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos pertinentes ... ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador / gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência
Relator: AUSENDA GONÇALVES
reclamaria o reenvio o processo para novo julgamento, ainda que restrito a essa concreta questão, mas só relevaria se resultasse do texto da decisão recorrida apreciado na sua globalidade ... suplementar para tal efeito. XV – Para o preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ao tipo subjectivo, exige-se o dolo – que pode abarcar qualquer
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
administrativa e fiscal. IV - É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber