Tribunal Central Administrativo Sul
I. A apensação de diversas execuções, que corram contra o mesmo executado, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos; II. Deduzida oposição, cumulativamente, a execuções fiscais cuja apensação foi requerida, antes, ou com a oposição, não pode a mesma ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe por dever de ofício, devendo, os autos, por conseguinte, aguardar a tramitação processual adequada e necessária a tal questão e, só após o trânsito em julgado de decisão do órgão de execução fiscal no sentido da impossibilidade de apensação (ou seja, se houver reclamação de eventual decisão de improcedência, apenas após o trânsito em julgado da respectiva decisão), é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções.
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