Tribunal Central Administrativo Norte
01234/10.5BEAVR
- Data
- 2017-06-14
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. É ilegal o entendimento de que a transferência de participaçoÞes sociais soì poderaì relevar como ramo de atividade se fizerem parte integrante de um conjunto de meios pessoais e materiais, em que os mesmos constituem uma organização empresarial necessária ao desenvolvimento da actividade que se transfere e que se pretende continuar na beneficiária 2. Nem a Directiva 90/434 nem o acórdão do TJ 15 de Janeiro de 2002, - Andersen og Jensen - que mais próximo se debruçou sobre a questão, nem o art. 73º do CIRC (especialmente o seu n.º 4), preconizam qualquer filtro abstrato como o que a AT usou para não aceitar a neutralidade fiscal da operação. 3. Admitindo que um conjunto de participações sociais pode constituir um ramo de atividade, só casuisticamente se pode saber se a sua exploração reveste ou não, caráter autónomo, ou seja, se é um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 866/2019-TCAAD-T · 2021-01-08