Tribunal Central Administrativo Norte

01234/10.5BEAVR

Data
2017-06-14
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro
Citado por
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Sumário

1. É ilegal o entendimento de que a transferência de participaçoÞes sociais soì poderaì relevar como ramo de atividade se fizerem parte integrante de um conjunto de meios pessoais e materiais, em que os mesmos constituem uma organização empresarial necessária ao desenvolvimento da actividade que se transfere e que se pretende continuar na beneficiária 2. Nem a Directiva 90/434 nem o acórdão do TJ 15 de Janeiro de 2002, - Andersen og Jensen - que mais próximo se debruçou sobre a questão, nem o art. 73º do CIRC (especialmente o seu n.º 4), preconizam qualquer filtro abstrato como o que a AT usou para não aceitar a neutralidade fiscal da operação. 3. Admitindo que um conjunto de participações sociais pode constituir um ramo de atividade, só casuisticamente se pode saber se a sua exploração reveste ou não, caráter autónomo, ou seja, se é um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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