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  1. TRE

    44/16.0T8ABF.E1

    Relator: SÉRGIO CORVACHO

    Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a simples utilização não licenciada de recursos hídricos do domínio público, em qualquer das hipóteses enumeradas nas alíneas do n.º 1 do artigo ... verificação. III - A obrigatoriedade do licenciamento prévio da utilização dos recursos hídricos do domínio público por particulares e a punição do respectivo desacatamento como contra-ordenação ambiental muito grave comporta

  2. DR-I

    Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017

    pode ainda incluir a identificação de servidões admi- nistrativas e de restrições de utilidade pública, bem como Artigo 4.º de elementos geográficos naturais ou artificiais relevantes e abrangidos pelo ... recusada sempre que conflitue com bens não deve sobrepor-se a bens do domínio público, assim do domínio público. definidos no artigo 84.º da Constituição ou como tal clas

  3. DR-I

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2017

    353/2007, de 26 de outubro, que disciplina o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, tal delimitação está sujeita à homologação do Conselho de Ministros. O procedimento de delimitação ... domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, é impulsionado e coor- denado pelo Ministério do Ambiente, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do mencionado decreto

  4. DR-I

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2017

    54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto ... 353/2007, de 26 de outubro, que disciplina o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, tal de- limitação está sujeita à homologação do Conselho de Ministros. O procedimento de delimitação