Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2017
- Data
- 2017-11-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2528 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2017
De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005,
de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos
hídricos, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, que disciplina o
procedimento de delimitação do domínio público hídrico, tal de-
limitação está sujeita à homologação do Conselho de Ministros.
O procedimento de delimitação do domínio público hí-
drico, marítimo e não marítimo, é impulsionado e coordenado
pelo Ministério do Ambiente, através da Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P., nos termos do mencionado decreto-lei.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353/2007,
de 26 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti-
tuição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Homologar o auto de delimitação elaborado em
14 de outubro de 2015 pela comissão de delimitação no-
meada pela Portaria n.º 544/2012, de 12 de outubro, re-
ferente à delimitação do domínio público marítimo na
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do
E PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
Portaria n.º 361/2017 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27
de 24 de novembro de junho de 2014, doravante designada por RCM.
O apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
disponível reporta-se ao ano de 2015 e a convenção objeto
Portaria de extensão do contrato coletivo e sua alteração
entre a AESH — Associação de Empresas do Sector de da presente extensão foi inicialmente publicada em 29 de
Handling e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e dezembro de 2016, pelo que não é possível aferir atra-
Aeroportos — SITAVA. vés daquele instrumento os elementos necessários para
o apuramento dos critérios previstos nas subalíneas i) e
O contrato coletivo e sua alteração entre a AESH — As- ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, nem efetuar o estudo de
sociação de Empresas do Sector de Handling e o Sindicato avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Não
dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA, obstante, a parte empregadora subscritora da convenção
publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e demonstrou cumprir o requisito previsto na subalínea i) da
Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2016, e alínea c) do n.º 1 da RCM, por ter ao seu serviço mais do
n.º 13, de 8 de abril de 2017, abrangem as relações de 50 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito
trabalho entre empregadores que no território nacional geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido
se dediquem à atividade de serviços de assistência em na extensão. Por outro lado, considerando que é o primeiro
escala nos aeroportos, correspondentes às categorias 1, 2, contrato coletivo para o setor de atividade de serviços de
3, 4 e 5, previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, assistência em escala nos aeroportos, a extensão justifica-
de 23 de julho, com exceção dos serviços de limpeza a -se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
aeronaves, abastecimento de combustível e lubrificantes, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no
de manutenção de linha e catering, e trabalhadores ao seu plano económico, o de aproximar as condições de concor-
serviço, uns e outros representados pelas associações que rência entre empresas do mesmo setor.
o outorgaram. A tabela salarial da convenção prevê retribuições
As partes requereram a extensão da convenção às rela- inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garan-
ções de trabalho entre empregadores e trabalhadores não tida (RMMG) em vigor. Considerando que a RMMG pode
representados pelas associações outorgantes que na respe- ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador,
tiva área e âmbito exerçam a mesma atividade, observando de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, as
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referidas retribuições apenas são objeto de extensão para de serviços de handling. Não obstante a inexistência de
abranger situações em que a RMMG resultante da redução informação que possibilite o estudo económico do impacto
seja inferior àquelas. da tabela salarial, a extensão justifica-se porquanto tem, no
Considerando que a convenção coletiva regula diversas plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
extensão de cláusulas contrárias a normas legais impera- aproximar as condições de concorrência entre empresas do
tivas. mesmo setor, observando-se deste modo a ponderação das
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão circunstâncias sociais e económicas que a justificam, de
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão do Trabalho.
apenas é aplicável no território do continente. Quanto ao argumento de que a convenção não se aplica
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente aos empregadores representados pela AESH e que a porta-
extensão no BTE, n.º 18, de 15 de maio de 2017, na ria de extensão permite assim o aumento dos custos para
sequência do qual deduziram oposição a RENA — Asso- as demais empresas e, consequentemente, a regulação
ciação Representativa das Empresas de Navegação Aérea artificial do mercado, não se afigura verosímil. Se por
(atualmente denominada por RENA — Associação das um lado, a existência do contrato coletivo em apreço não
Companhias Aéreas em Portugal), Portway — Handling de impede que os empregadores representados celebrem acor-
Portugal, S. A., Swissport Portugal, S. A., Ryanair Desig- dos de empresa, por outro, os empregadores abrangidos
nated Activity Company — Sucursal em Portugal, Swiss pela extensão também não estão impedidos de o fazer. Na
International Air Lines, Ltd., Austrian Airlines, United verdade, não desconhecem as oponentes que mediante a
Airlines, Inc. (Sucursal Portuguesa), Lufthansa Cargo celebração de convenção coletiva podem regular as con-
Aktiengesellschaft, Deutsche Lufthansa Aktiengesells- dições de trabalho aplicáveis à sua atividade, como já
chaft, LGSP — Lufthansa Ground Services Portugal, Unip. sucede no caso do acordo coletivo (AC) das empresas
L.da, Brussels Airlines, International Customer Support, de transporte aéreo, publicado no BTE n.º 35, de 22 de
Unipessoal, L.da e a Easyjet Airline Company Limited. setembro de 1996, e dos acordos de empresa da Portway
Em síntese, alegam as oponentes que: i) não existem e da Easyjet. Ainda assim, o contrato coletivo em apreço
circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a aplica-se às empresas filiadas na AESH nas matérias não
emissão da portaria de extensão; ii) a AESH não tem ao seu reguladas nos acordos de empresa e estes, por sua vez,
serviço mais de 50 % dos trabalhadores no setor de ativi- regulam, também, outras matérias não previstas naquele.
dade de assistência em escala; iii) a convenção a estender Por exemplo, o AE celebrado pela SPdH e várias associa-
não se aplica às empresas representadas pela AESH, que ções sindicais prevê uma série de cláusulas com impacto
têm convenções coletivas próprias, e o pedido de extensão pecuniário que não se encontram no clausulado do contrato
visa apenas o aumento exponencial dos custos no setor e, coletivo, nomeadamente, relativas a anuidades, retribuição
consequentemente, a regulação artificial do mercado; iv) a do trabalho noturno, abono para falhas, subsídio por con-
extensão não pode abranger as companhias aéreas que dições especiais de trabalho, subsídio de refeição, prémio
tenham serviços de autoassistência em escala. de distribuição de lucros, comparticipação nas despesas de
Alega ainda a Portway que tem Acordo de empresa infantário, subsídio para educação especial, subsídio para
celebrado com o SINTAC — Sindicato Nacional dos Tra- material escolar, entre outros, que justificam de certo modo
balhadores da Aviação Civil, o Sindicato Democrático a cláusula de preferência pelo AE prevista no contrato
dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação — SINDAV coletivo, o que não contraria o disposto no artigo 482.º do
e o STHA — Sindicatos dos Técnicos de Handling de Código do Trabalho. Todavia, atendendo a que a alegação
Aeroportos, publicado no BTE, n.º 32, de 29 de agosto se funda em motivos económicos, a presente portaria é
de 2016, que considera ser globalmente mais favorável e emitida nos termos do n.º 1 do artigo 516.º do Código do
do qual pretende a emissão de portaria de extensão com Trabalho.
vista à uniformização da aplicação das mesmas normas No que concerne ao argumento de que a portaria de
no seio da empresa. extensão não pode abranger as companhias aéreas que
Quanto a este último argumento, assinala-se que a pre- prestem serviços de assistência em escala, clarifica-se que
sente extensão não se aplica às relações de trabalho entre existindo o referido AC entre várias companhias aéreas e o
empresas do mesmo setor de atividade e trabalhadores SITAVA, as mesmas estão automaticamente excluídas do
ao seu serviço abrangidas por regulamentação coletiva âmbito da presente extensão por força do artigo 515.º do
própria, por força do princípio da subsidiariedade das por- Código do Trabalho, uma vez que o âmbito profissional
tarias de extensão, previsto no artigo 515.º do Código do incide também sobre a atividade de assistência em escala,
Trabalho. não carecendo por isso de norma expressa no articulado
Relativamente ao argumento no sentido da inexistência da portaria. Não obstante, atendendo a que o AC tem por-
de representatividade da AESH, refere-se que a associação taria de extensão e as companhias aéreas com serviços de
apresentou argumentação com os critérios que relevaram autoassistência em escala que não o subscreveram podem
para o cômputo da representatividade que invoca: desig- ser abrangidas, em concorrência, pela presente extensão;
nadamente os números respeitantes aos trabalhadores das considerando que cabe à RENA a defesa dos direitos e
categorias previstas na convenção, ao serviço das princi- interesses dos empregadores nela filiados que se dediquem
pais empresas do setor do handling a operar no território à atividade de transporte aéreo, com ou sem a atividade
nacional e que prestem serviços com caráter permanente, de assistência em escala como atividade complementar;
excluindo os recrutados por curto período para situações considerando a existência de oposição daquela à emissão
pontuais. Com efeito, a presente portaria visa apenas os da extensão e que, posteriormente, foi celebrado contrato
trabalhadores do mesmo âmbito profissional previsto na coletivo entre a mesma associação de empregadores e
convenção, afetos às empresas que se dediquem à atividade o SITAVA e outro, publicado no BTE, n.º 38, de 15 de
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outubro de 2017, para o setor de atividade de transporte n.º 48, de 29 de dezembro de 2016 e BTE, n.º 13, de 8 de
aéreo, com ou sem autoassistência em escala; procede-se abril de 2017, são estendidas no território do continente:
à exclusão expressa dos empregadores filiados na RENA
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
do âmbito da extensão.
dos na associação de empregadores outorgante que se dedi-
Finalmente, a alegação da inexistência de fundamento
quem à atividade de serviços de assistência em escala nos
no projeto de portaria para a sua emissão não tem cabi- aeroportos, correspondentes às categorias 1, 2, 3, 4 e 5, pre-
mento. Na nota justificativa que o acompanha constam vistas no anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho,
os fundamentos da intenção de se proceder à emissão da com exceção dos serviços de limpeza a aeronaves, abaste-
extensão, de acordo com a ponderação exigida no n.º 2 cimento de combustível e lubrificantes, de manutenção de
do artigo 514.º do Código do Trabalho, além dos critérios linha e catering, e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
previstos no n.º 1 da RCM e demais regras do Código do fissões e categorias profissionais previstas na convenção;
Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicáveis. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e na associação de empregadores outorgante que exerçam
económicas justificativas da extensão, de acordo com o a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
critérios necessários para o alargamento das condições de sionais previstas na convenção, não filiados na associação
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente sindical outorgante.
o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da
RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é
causa e sua alteração. aplicável aos empregadores filiados na RENA — Asso-
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do ciação das Companhias Aéreas em Portugal.
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado de extensão nas situações em que sejam superiores à retri-
no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro buição mínima mensal garantida resultante de redução re-
de 2016, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, lacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
no exercício das competências delegadas pelo Despacho do Código do Trabalho.
n.º 9973-C/2017, de 13 de novembro de 2017, do Ministro 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário a normas legais imperativas.
da República, na 2.ª série, n.º 222, de 17 novembro de
2017, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Artigo 2.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- após a sua publicação no Diário da República.
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá-
junho de 2014, o seguinte: ria, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a
partir do primeiro dia do mês da publicação da presente
Artigo 1.º portaria.
1 — As condições de trabalho constantes do contrato Em 20 de novembro de 2017.
coletivo e sua alteração entre a AESH — Associação de O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe
Empresas do Sector de Handling e o Sindicato dos Traba- Pardal Cabrita. — O Secretário de Estado das Infraes-
lhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA, publicadas, truturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira
respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Martins.
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