Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 219

Data
2017-11-01

Texto integral (12 509 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Número 219 ÍNDICE Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Decreto-Lei n.º 141/2017: Aprova várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro . . . . . . . . . . 6024 Planeamento e das Infraestruturas Decreto-Lei n.º 142/2017: Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6025 Economia Portaria n.º 348/2017: Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem benefi- ciar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017 . . . 6028 Ambiente Portaria n.º 349/2017: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de diversas captações de água subterrânea localizadas no concelho de Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6030 Portaria n.º 350/2017: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de Arganil, que captam na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (PT-A0x2RH4). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6035 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 217, de 10 de no- vembro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Finanças Portaria n.º 343-A/2017: Estabelece o procedimento para a concessão das garantias do Estado ao abrigo da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6014-(2) 6024 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE 2 — Os concelhos referidos no número anterior são E SEGURANÇA SOCIAL identificados em despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. Decreto-Lei n.º 141/2017 Artigo 2.º de 14 de novembro Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Segurança Social Os violentos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 causaram avultados danos humanos e materiais, 1 — A suspensão dos processos de execução fiscal em afetando gravemente a atividade económica das regiões curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança So- atingidas. Em face da destruição provocada, empresas, cial aplica-se às empresas e trabalhadores independentes, trabalhadores independentes e populações afetadas ne- com sede ou estabelecimento nos concelhos identificados cessitam de um período de recuperação da sua atividade, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que tenham sido que implicará a reconstrução de unidades de produção e a diretamente afetados pelos incêndios. aquisição de máquinas, equipamentos e ferramentas. 2 — Para os efeitos do número anterior, consideram- Neste sentido, de forma a promover uma pronta re- -se diretamente afetados pelos incêndios as empresas e cuperação da economia local, aliviando as populações trabalhadores independentes que, por motivo diretamente atingidas de uma parte das dificuldades com que se con- causado pelos incêndios, tenham ficado com a sua capa- frontam, aprovam-se várias medidas de apoio temporário cidade produtiva reduzida, devido à perda de instalações, destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou unidades de produção, veículos ou instrumentos de trabalho estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios essenciais à laboração. de 15 de outubro. 3 — A suspensão dos processos executivos depende de Neste sentido, suspendem-se os processos de execução pedido do interessado junto da secção de processo execu- fiscal em curso, bem como outros que venham a ser ins- tivo responsável pelo processo, no prazo de 30 dias após a taurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela citação, para os novos processos, ou após a entrada em vi- Segurança Social ou por outras entidades que tramitem gor do presente decreto-lei, para os processos pendentes. processos de execução fiscal, e prorrogam-se os prazos de 4 — A suspensão prevista neste artigo finda seis meses cumprimento de obrigações declarativas e fiscais no âmbito após a entrada em vigor do presente decreto-lei. da AT e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento es- pecial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento Artigo 3.º das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis pela Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre 1 — São suspensos os processos de execução fiscal em o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC. curso ou que venham a ser instaurados pela AT e outras Assim: entidades contra contribuintes com domicílio fiscal, sede Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos tituição, o Governo decreta o seguinte: do n.º 2 do artigo 1.º 2 — A suspensão prevista no presente artigo finda a Artigo 1.º 1 de dezembro de 2017, sem prejuízo de, mediante des- Objeto pacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentado nas mesmas razões 1 — O presente decreto-lei determina, relativamente que justificam o presente decreto-lei, se poder determinar aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabe- que a suspensão em causa possa vigorar por um período lecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos máximo de seis meses. incêndios de 15 de outubro: a) A suspensão dos processos de execução fiscal em Artigo 4.º curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Manutenção de benefícios autorizados ao abrigo do Programa Social, mediante requerimento a apresentar pelas empre- Especial de Redução do Endividamento ao Estado sas e pelos trabalhadores independentes que tenham sido A suspensão dos processos de execução fiscal prevista diretamente afetados pelos incêndios; no presente decreto-lei abrange acordos prestacionais au- b) A suspensão dos processos de execução fiscal em torizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade novembro, mantendo-se os benefícios concedidos nos Tributária e Aduaneira (AT) ou outras entidades; termos daquele decreto-lei. c) A manutenção dos benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Artigo 5.º Estado (PERES); d) A prorrogação dos prazos de cumprimento de obriga- Prorrogação de prazos relativos a obrigações fiscais ções declarativas e fiscais do âmbito da AT e, bem assim, 1 — São prorrogados os prazos de cumprimento de dos prazos relativos ao pagamento especial por conta em obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT, bem sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas como de pagamento especial por conta em sede de IRC, (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao do IVA, do IMI e das retenções na fonte de IRS e IRC Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das que impendam sobre contribuintes com domicílio fiscal, retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos Pessoas Singulares (IRS) e IRC. termos do n.º 2 do artigo 1.º Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 6025 2 — Os prazos referidos no número anterior são pror- O Governo pretende promover uma cultura de prevenção rogados nos seguintes termos: de riscos, através da promoção da limpeza e manutenção de faixas de proteção primária das habitações, bem como a) As obrigações declarativas cujos prazos tenham ter- a sensibilização para a generalização da celebração de minado entre 15 de outubro de 2017 e 31 de outubro de contratos de seguros que assegurem coberturas adequadas 2017 podem ser cumpridas até 15 de dezembro de 2017, de riscos decorrentes de catástrofes e outros eventos, que sem quaisquer acréscimos ou penalidades; protejam o património das famílias. b) O pagamento especial por conta a efetuar em outubro, Da mesma forma, o presente decreto-lei incentivará a nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC, pode construção de habitação em novas localizações que contri- ser efetuado até 15 de dezembro de 2017; buam para a resolução de situações de risco e ilegalidade c) O IVA liquidado relativo ao 3.º trimestre, bem como o urbanística. IVA liquidado mensalmente referente ao mês de setembro, A operacionalização deste programa reveste-se da má- podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem xima urgência de modo a fazer chegar os apoios às famílias, quaisquer acréscimos ou penalidades; d) As retenções na fonte de IRS e de IRC que deveriam cabendo a sua execução às comissões de coordenação e ser entregues até ao dia 20 de outubro podem ser entregues desenvolvimento regional territorialmente competentes, até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos em articulação com os municípios, adotando-se procedi- ou penalidades; mentos excecionais ao nível da realização das obras e do e) As prestações do IMI cujo prazo de pagamento ter- acompanhamento das famílias afetadas. mina em novembro podem ser pagas até 15 de dezembro O Governo pretende, deste modo, contribuir para uma de 2017. maior eficiência na gestão dos recursos que venham a ser alocados e na sua afetação aos que deles necessitam, Artigo 6.º promovendo um reforço da celeridade em todo o processo. Entrada em vigor e produção de efeitos Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Assim: presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sua publicação. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de ou- Objeto tubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — José O presente decreto-lei aprova o Programa de Apoio à António Fonseca Vieira da Silva. Reconstrução de Habitação Permanente (Programa), a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros Promulgado em 11 de novembro de 2017. n.º 167-B/2017, de 2 de novembro. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Natureza e âmbito Referendado em 13 de novembro de 2017. O Programa visa a concessão de apoio às pessoas sin- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. gulares e aos agregados familiares cujas habitações perma- nentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS 2017, nos concelhos identificados por despacho dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias Decreto-Lei n.º 142/2017 locais e do planeamento e infraestruturas. de 14 de novembro Artigo 3.º Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos Beneficiários incêndios de grandes dimensões que tiveram lugar, no dia Podem beneficiar de apoio ao abrigo do Programa as 15 de outubro de 2017, em vários concelhos do Centro e pessoas singulares e os agregados familiares que residam do Norte do território nacional determinaram, através da de forma permanente em habitações danificadas ou des- Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de truídas pelos incêndios, identificados nos levantamentos 2 de novembro, a adoção de medidas excecionais e urgentes efetuados para o efeito pelas comissões de coordenação de apoio para acorrer às necessidades mais prementes das e desenvolvimento regional territorialmente competentes populações afetadas. (CCDR), em articulação com os municípios. Uma das medidas prioritárias é a concessão de apoio no domínio da habitação, em especial no que respeita à Artigo 4.º reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, Tipos de apoio mediante a adoção de um programa de apoio à habitação 1 — Pode ser concedido apoio para os seguintes fins: que inclua a concessão de apoio à construção, reconstru- ção, conservação ou aquisição de habitações destinadas a) Construção de nova habitação, no mesmo concelho; às famílias cuja habitação permanente foi destruída ou b) Reconstrução de habitação, total ou parcial; danificada pelos incêndios. c) Conservação de habitação; 6026 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 d) Aquisição de nova habitação, no mesmo concelho, tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua no caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da redação atual, acrescido do valor resultante da aplicação habitação permanente dos beneficiários no mesmo local, do coeficiente 1,25. nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanís- tica e de controlo especial de riscos; 2 — Os limites máximos de referência indicados no e) Apetrechamento da habitação, designadamente a número anterior do presente artigo são acrescidos dos mon- aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e utensílios tantes relativos às despesas referidas no n.º 2 do artigo 4.º domésticos. do presente decreto-lei e podem ser aumentados em até um quarto do seu valor, designadamente quando as obras 2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, anterior, o apoio inclui os encargos com prestações de ser- contenção ou similares. viços relacionadas com os projetos, fiscalização, trabalhos 3 — Os apoios destinados para o apetrechamento das de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança habitações são atribuídos com base nos seguintes valores e com os atos notariais e de registo de que dependa a re- de referência, estabelecidos em função da dimensão do gular concessão dos apoios. agregado familiar: 3 — O custo das obras a considerar para efeito do apoio abrange, se for o caso, as áreas que constituam parte inte- Valores de referência Dimensão do agregado familiar grante ou estejam afetas ao uso exclusivo da habitação e os respetivos anexos. € 2 527,92 (6 × Indexante dos Até três elementos. Artigo 5.º Apoios Sociais — IAS) € 2 949,24 (7 × IAS) Quatro a cinco elementos. Modalidades de apoio € 3 370,56 (8 × IAS) Igual ou superior a seis elementos. 1 — Os apoios a conceder ao abrigo do Programa po- dem assumir a modalidade de apoio em dinheiro ou em Artigo 7.º espécie. Entidade competente para a atribuição dos apoios 2 — Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, de valor superior a € 25 000, são conce- 1 — Os apoios previstos no presente decreto-lei são didos em espécie ou, subsidiariamente, mediante requeri- concedidos pelas CCDR territorialmente competentes. mento fundamentado dos beneficiários, em dinheiro. 2 — Compete às CCDR, no respetivo âmbito territorial, 3 — Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 a responsabilidade pela gestão e coordenação global da do artigo anterior, de valor inferior a € 25 000, e os apoios aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, previstos na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo são con- incluindo, designadamente, a condução dos procedimen- cedidos em dinheiro. tos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das 4 — Os apoios previstos na alínea e) do n.º 1 do ar- disponibilidades financeiras. tigo anterior podem ser concedidos em dinheiro ou em 3 — Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder espécie. até ao valor de € 25 000, são celebrados protocolos de 5 — O apoio a conceder nos termos da alínea d) do n.º 1 colaboração entre as CCDR e os municípios, no âmbito do artigo anterior deve ser acompanhado da transmissão das suas atribuições. não onerosa ao Estado, pelo beneficiário, do património 4 — Os protocolos referidos no número anterior fi- habitacional ardido. cam dispensados da autorização prevista no n.º 5 do ar- 6 — Quando a realização da obra seja da responsa- tigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua bilidade das entidades competentes para atribuição dos redação atual. apoios, os beneficiários devem autorizar, por escrito, que Artigo 8.º estas entidades se lhe substituam na concretização dos fins do apoio. Despesas elegíveis Artigo 6.º 1 — São consideradas elegíveis as despesas efetuadas Valores de referência a partir de 15 de outubro de 2017, desde que devidamente documentadas através de orçamento e ou fatura. 1 — Os apoios em dinheiro a conceder ao abrigo do 2 — No caso de obras de construção, reconstrução ou Programa não podem ultrapassar os montantes resultantes conservação, os documentos a que se refere o número da aplicação dos seguintes valores de referência: anterior devem ser acompanhados de documentos com- a) No caso de obras de conservação, o valor corres- provativos da titularidade da habitação permanente ou do pondente ao produto da área bruta objeto da reabilitação, terreno e de registo fotográfico que comprove a intervenção pelo valor-base por metro quadrado dos prédios edificados efetuada. (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do Código do Artigo 9.º Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI); Pagamento aos beneficiários b) No caso de obras de reconstrução e construção, o valor por metro quadrado de área bruta encontrado pela 1 — O pagamento do apoio em dinheiro aos beneficiários aplicação do coeficiente 1,25 ao valor-base por metro nos termos da parte final do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do ar- quadrado dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos tigo 5.º efetua-se da seguinte forma: termos do artigo 39.º do CIMI; a) Para obras até € 5000: c) No caso de aquisição, o preço máximo aplicável a uma habitação de tipologia adequada à pessoa ou ao i) Adiantamento de 35 %, até ao valor máximo de agregado familiar, nos termos da portaria referida no ar- € 1000, mediante apresentação do orçamento ou fatura; Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 6027 ii) Pagamento do valor restante com a conclusão da obra 3 — A prática dos factos previstos no número anterior e a apresentação de fatura ou recibo; implica a obrigação de comunicação dos mesmos às au- toridades competentes para promover os procedimentos b) Para obras até € 25 000: adequados à devolução das quantias recebidas indevida- i) Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra; mente e ao apuramento de eventuais responsabilidades ii) Pagamentos subsequentes mediante a apresentação civis e ou criminais. de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos realizados; Artigo 12.º Incumprimento c) Para obras de valor superior a € 25 000: 1 — O incumprimento pelos beneficiários das obriga- i) Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra; ções relativas à entrega das informações e documentação ii) Pagamentos subsequentes mediante a apresentação necessárias à verificação da aplicação regular dos apoios de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos concedidos ao abrigo do presente decreto-lei bem como realizados, devendo ser apresentado, com o primeiro pedido as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros de pagamento, o alvará de licenciamento ou os documentos atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribui- comprovativos que titulam a mera comunicação prévia; ção de apoio determinam a suspensão dos pagamentos e a devolução das quantias indevidamente recebidas. d) Para a aquisição de habitação: 2 — A devolução das quantias indevidamente recebidas i) Adiantamento de valor igual ao sinal, em caso de abrange os juros de mora à taxa legal, contados desde a contrato-promessa de compra e venda; data da disponibilização dos apoios. ii) Pagamento do valor correspondente ao preço da 3 — No caso de não devolução voluntária dos montan- aquisição ou, no caso de contrato-promessa de compra e tes previstos nos números anteriores do presente artigo, venda precedente, pagamento do remanescente no ato da a respetiva cobrança coerciva é promovida pelas CCDR escritura; através do processo de execução fiscal, mediante a emissão de certidões de onde constem as importâncias em dívida, e) Para o apetrechamento da habitação, pagamento do bem como os respetivos encargos, as quais têm força de valor total mediante a apresentação de fatura ou recibo. título executivo. 2 — Os beneficiários apresentam documentos compro- Artigo 13.º vativos da utilização do apoio em dinheiro. Fontes de financiamento Artigo 10.º 1 — Para a prossecução do Programa, as CCDR dis- põem das seguintes receitas: Seguros a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado; 1 — Quando os danos da habitação sinistrada estejam b) Donativos de entidades públicas ou privadas; cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do c) Outras receitas que, por lei, contrato ou despacho, Programa é reduzido no valor correspondente ao que é venham a ser afetas às CCDR. suportado pelo seguro. 2 — Os beneficiários dos apoios devem indicar os con- tratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura 2 — As receitas referidas no número anterior ficam con- de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo signadas ao pagamento dos apoios concedidos no âmbito autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, do presente decreto-lei. por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros. Artigo 14.º 3 — Com a apresentação do pedido de apoio, os bene- Relatórios de acompanhamento ficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes. 1 — Compete às CCDR, com base na informação por 4 — Nos casos de apoio em espécie previstos no pre- elas detida e na que for reportada pelas demais entidades sente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos intervenientes, a apresentação de um relatório mensal de segurados perante as companhias seguradoras. acompanhamento mensal da aplicação do Programa aos 5 — Os titulares das habitações apoiadas pelo presente membros do Governo responsáveis pelas áreas das autar- decreto-lei devem contratar seguros que assegurem cober- quias locais e do planeamento e infraestruturas. turas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes. 2 — As CCDR prestam ainda toda a informação que lhes for solicitada e são responsáveis pela elaboração de Artigo 11.º um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da última intervenção ao abrigo do Programa. Proibição de cumulação de apoios 1 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto- Artigo 15.º -lei não são cumuláveis com outros apoios públicos de Prevenção de riscos idêntica natureza e fim. 2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto- 1 — A construção ou aquisição das habitações apoiadas -lei são imediatamente suspensos em caso de prática, por ao abrigo do presente decreto-lei não deve ocorrer em zo- ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irre- nas de risco, devendo antes ter lugar, preferencialmente, gulares, designadamente de cumulação indevida de apoios. junto de aglomerados populacionais. 6028 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 2 — A limpeza nas faixas de proteção primária das Mas para além de mais informação é devolvida ainda aos habitações é assegurada nos termos da lei. consumidores a opção de escolherem entre todas as ofertas existentes, quer as tarifas do mercado liberalizado quer as Artigo 16.º do mercado regulado das quais se prevê uma descida de Contratação pública preço para o ano de 2018 (quer na Baixa Tensão Normal, quer nas Tarifas de Acesso). 1 — Aos procedimentos de contratação pública neces- É ainda estabelecida a obrigatoriedade de os comerciali- sários à concretização do Programa aplicam-se as medidas zadores informarem em local visível e de forma inequívoca, excecionais previstas no Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de o valor da diferença entre o preço praticado em regime de 2 de novembro. mercado e na tarifa regulada, dando assim mais informação 2 — No caso em que o Estado é o dono da obra, as para uma escolha informada dos consumidores. garantias das obras transmitem-se aos beneficiários com Em simultâneo e, no seguimento do Decreto-Lei n.º 38/2017, a disponibilização da habitação, os quais passam a atuar de 31 de março, os consumidores passarão a ter disponível como dono da obra e a exigir a correção dos defeitos, nos igualmente uma plataforma eletrónica cuja missão principal termos previstos no Código dos Contratos Públicos, na será a de oferecer meios para os consumidores de eletricidade sua redação atual. e gás acederem a informação e assim poderem optar por mu- darem de forma ágil, informada e simples de fornecedor de Artigo 17.º eletricidade (e também de gás natural) sempre que o desejem. Fiscalização Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- géticos. A fiscalização da concessão dos apoios previstos no Assim: presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral de Finanças. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto- Artigo 18.º -Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei Regulamentação n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o seguinte: A atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Artigo 1.º Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e Objeto do planeamento e infraestruturas. A presente portaria estabelece o regime equiparado Artigo 19.º ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem be- Entrada em vigor e produção de efeitos neficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de sua publicação. janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017. 2 — O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017. Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de no- Definições vembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Pedro Manuel Dias de Para efeitos da presente portaria, entende-se por: Jesus Marques. a) Baixa tensão normal — fornecimento ou entrega de Promulgado em 11 de novembro de 2017. eletricidade a uma tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV e uma potência contratada inferior Publique-se. ou igual a 41,4 kVA; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. b) Cliente final — pessoa singular ou coletiva que com- pra energia elétrica para consumo próprio; Referendado em 13 de novembro de 2017. c) Comercializador de último recurso — entidade titular O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação de serviço público universal de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos; ECONOMIA d) Comercializador em regime de mercado — entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou Portaria n.º 348/2017 em representação de terceiros. de 14 de novembro Artigo 3.º Dando seguimento à Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto Exercício do direito de opção de 2017, o Governo entende ser esta uma oportunidade para dar ao mercado e aos consumidores de eletricidade, 1 — O direito de opção pelo regime de preços definido mais informação e melhores condições para uma escolha na presente portaria pode ser exercido até 31 de dezembro informada e completa sobre as ofertas de preços de ele- de 2020, por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do tricidade em Portugal. artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 6029 2 — O exercício do direito de opção pelo regime de 2 — As condições de preço a que se refere o número preços definido na presente portaria está disponível aos anterior não podem incluir qualquer margem de acréscimo clientes finais de contratos de fornecimento, relativamente ou diferencial de agravamento sobre os preços aprovados a instalações consumidoras por si detidas ou usufruídas para aplicação pelo comercializador de último recurso, ligadas às redes do Sistema Elétrico Nacional (SEN) em para fornecimentos equivalentes. baixa tensão normal. 3 — A sujeição da adesão ao regime de preços a que 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, se refere o n.º 1, pelos comercializadores em regime de os comercializadores devem divulgar se disponibilizam mercado, a condições ou subordinação, por qualquer meio ou não o regime equiparado regulamentado no presente ou forma, à contratação de qualquer serviço ou produto diploma, nos termos a definir pela Entidade Reguladora adicional ou acessório ao fornecimento de energia elétrica, dos Serviços Energéticos (ERSE). equivale à manifestação de indisponibilidade para aplica- 4 — O exercício do direito de opção pelo regime de ção do presente regime. preços definido na presente portaria é concretizado atra- vés de solicitação, por qualquer meio ou suporte de co- Artigo 5.º municação, incluindo canais remotos, do cliente final ao Transparência e informação ao cliente comercializador responsável pelo fornecimento à respetiva instalação consumidora. 1 — Os comercializadores em regime de mercado que 5 — O comercializador responsável pelo fornecimento pretendam praticar condições de preço definidas no n.º 1 do à instalação consumidora para a qual se requer o regime artigo 4.º, devem disponibilizar informação pública dessas de preços definido na presente portaria dispõe de 10 dias condições, designadamente através dos meios e suportes úteis para resposta ao cliente final. de informação ao cliente previstos no Regulamento de 6 — Sempre que a resposta prevista no número anterior Relações Comerciais aprovado pela ERSE. expressar a inviabilidade de aplicação do regime de preços 2 — As ofertas comerciais dos comercializadores em equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, esta regime de mercado que pretendam disponibilizar as con- deverá ser efetuada na forma escrita, constituindo esta dições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser resposta comprovativo suficiente para que o cliente final identificadas autonomamente e denominadas de «Condi- celebre contrato de fornecimento com o comercializador ções de preço regulado». de último recurso. 3 — Nas faturas, enviadas aos consumidores por todos 7 — Nas situações previstas no número anterior, bem os comercializadores em regime de mercado, deve ser co- como naquelas em que o comercializador divulgou publi- locado, em local visível e de forma inequívoca, o valor da camente que não disponibiliza o regime equiparado ao das diferença entre o preço praticado em regime de mercado tarifas transitórias ou reguladas ou não respondeu no prazo e na tarifa regulada pela presente portaria. fixado no n.º 5, o cliente tem direito à cessação do contrato 4 — Para concretização dos deveres de informação de fornecimento por celebração de novo contrato com o previstos nos números anteriores, deverá a ERSE definir comercializador de último recurso, estando essa cessação o conteúdo mínimo e o modo pelo qual deve ser prestada isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, in- essa informação. cluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de 5 — Fica o Operador Logístico de Mudança de Comer- fidelização, que não decorram estritamente da faturação cializador (OLMC) incumbido de, no âmbito do desenvol- dos consumos medidos. vimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 8 — No caso de terem sido contratados serviços duais 31 de março (Poupa Energia), proporcionar aos consumi- ou adicionais, a cessação dos outros serviços ou a ma- dores a informação estabelecida no número anterior. nutenção parcial do contrato, não pode ser utilizada para penalizar o cliente final pelo exercício do direito de opção Artigo 6.º previsto no n.º 1, sem prejuízo da perda de eventuais be- Contratação com o comercializador de último recurso nefícios associados às condições de prestação dos outros serviços. 1 — Os comercializadores de último recurso encontram- 9 — Na celebração de novos contratos de fornecimento, -se obrigados a fornecer, além das demais situações pre- por clientes finais habilitados a requerer o regime de preços vistas na legislação e regulamentação aplicáveis, os clien- definido na presente portaria, a contratação direta com o co- tes finais para os quais os respetivos comercializadores mercializador de último recurso depende da verificação de titulares de fornecimento ou de prospetivo contrato de inexistência de disponibilidade de aplicação deste regime, fornecimento recusaram a aplicação do regime de preços pelos restantes comercializadores, aplicando-se o disposto definido na presente portaria. nos n.os 5 e 6, com as necessárias adaptações. 2 — Nos fornecimentos previstos no número anterior, os comercializadores de último recurso aplicam as tarifas Artigo 4.º e preços definidas pela ERSE. Regime de preços equiparado ao das tarifas Artigo 7.º transitórias ou reguladas Reporte de informação 1 — Para efeitos da aplicação da presente portaria, os comercializadores em regime de mercado podem praticar 1 — As ofertas comerciais pelos comercializadores em condições de preço equivalentes, por tipo de fornecimento regime de mercado nas quais se pratiquem condições de e potência contratada, às que são aprovadas pela ERSE, preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, encontram-se vincu- nos termos do Regulamento Tarifário, para os forneci- lados às mesmas obrigações de reporte que se encontram mentos em baixa tensão normal do comercializador de definidas para as ofertas comerciais nos termos do Regu- último recurso. lamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE. 6030 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 2 — Os comercializadores em regime de mercado de- e respetivos condicionamentos dos perímetros de prote- vem adicionalmente remeter à ERSE, em periodicidade ção para nove captações de água subterrânea, destinadas semestral e até 45 dias após o fim do semestre a que a ao abastecimento público de água no concelho de Mira. informação diga respeito, o número de pedidos de apli- Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei cação do regime de preços definido na presente portaria, n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo bem como o número de situações às quais não foi dado Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Go- provimento. verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das 3 — Os comercializadores em regime de mercado de- competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao vem, ainda, na periodicidade e prazo definidos no número abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho anterior, remeter à ERSE o número de situações em que a resposta ao cliente não foi assegurada no prazo previsto n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da no n.º 4 do artigo 3.º República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o 4 — O reporte de informação referido nos números an- seguinte: teriores é assegurado por via eletrónica, em meio e formato Artigo 1.º a definir pela ERSE. Objeto Artigo 8.º 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- Contraordenações teção das captações de água subterrânea, localizadas no concelho de Mira, designadas por: A violação do previsto na presente portaria constitui con- traordenação no âmbito do Setor Elétrico Nacional, punível a) SL1 de Praia de Mira, na localidade de Praia de pela ERSE, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, Mira, na massa de água subterrânea Cretácico de Aveiro de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do (PT_O2); setor energético. b) LS1 de Leitões, na localidade de Leitões, na massa Artigo 9.º de água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT_O2); c) SJS1 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de Entrada em vigor água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT_O2); A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2018. d) Furo 2 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1); O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira e) Furo 3A de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa Seguro Sanches, em 3 de novembro de 2017. de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1); f) Furo 3B de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1); AMBIENTE g) Furo 4 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1); Portaria n.º 349/2017 h) Furo 6 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1); de 14 de novembro i) Furo 8 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1). as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 2 — As coordenadas das captações referidas no número ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, qualidade das águas dessas captações. da qual faz parte integrante. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente Artigo 2.º por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os Zona de proteção imediata processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes metros de proteção das captações mencionadas no artigo e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e anterior corresponde à área da superfície de terreno delimi- alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de tada através do polígono que resulta da união dos vértices água proveniente de captações subterrâneas, em situações indicados nos quadros constantes do anexo II à presente de poluição acidental destas águas. portaria, da qual faz parte integrante. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão de proteção imediata a que se refere o número anterior, sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei com exceção das que têm por objetivo a conservação, n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- manutenção e melhor exploração das captações. tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, Na sequência de um estudo apresentado pelo Muni- produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de cípio de Mira, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., substâncias indesejáveis para a qualidade da água das elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação n.º 382/99, de 22 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 6031 Artigo 3.º de pesquisa e captação de água subterrânea que não se Zona de proteção intermédia destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos pe- de água, devendo ser cimentadas todas as captações de rímetros de proteção das captações SL1 de Praia de Mira água subterrânea existentes que sejam desativadas. e LS1 de Leitões corresponde à área da superfície do ter- reno envolvente à respetiva zona de proteção imediata e 5 — Na zona de proteção intermédia a que se referem é definida pelo polígono que resulta da união dos vértices os n.os 1 e 2 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do indicados nos quadros constantes do anexo III à presente artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, portaria, da qual faz parte integrante. ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência 2 — A zona de proteção intermédia respeitante aos pe- Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e rímetros de proteção das captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 instalações: de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa é comum e corresponde à área da superfície do terreno envolvente às a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permiti- respetivas zonas de proteção imediata e é delimitada pelo dos desde que não causem poluição da água subterrânea, polígono que resulta da união dos vértices indicados no nomeadamente através: quadro constante do anexo III à presente portaria, da qual i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas faz parte integrante. móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam 3 — A zona de proteção intermédia das captações Furo 2 formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de de Lagoa, Furo 3A de Lagoa e Furo 3B de Lagoa, não é bioacumulação; delimitada por não se verificarem os pressupostos estabe- lecidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo de 22 de setembro. o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente 4 — Na zona de proteção intermédia a que se referem contaminantes, em locais que não estejam devidamente o n.os 1 e 2 são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do ar- impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes; tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações: b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição dos recursos hídricos, devendo ser cum- a) Infraestruturas aeronáuticas; prido o código das boas práticas agrícolas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Construção de edificações, que podem ser permitidas c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento netos e de resíduos perigosos; municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- sistema autónomo doméstico de armazenamento devi- bustíveis; damente estanque e sem qualquer rejeição para água ou e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- para o solo; tivos ou de outras substâncias perigosas; d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam f) Canalizações de produtos tóxicos; tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer do solo e da água; tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos e) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ou inertes; ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos h) Instalação de estações de tratamento de águas resi- de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações duais; periódicas do seu estado de conservação. i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem Artigo 4.º como a rejeição e aplicação de efluentes no solo ou na Zona de proteção alargada água; j) Cemitérios; 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- metros de proteção das captações SL1 de Praia de Mira e quer indústrias extrativas; LS1 de Leitões corresponde à área da superfície do terreno l) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- envolvente à zona de proteção intermédia e definida pelo tentes à data de entrada em vigor da presente portaria círculo com o raio de 350 metros centrado nas respetivas ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha captações. e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de 2 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- armazenamento; metros de proteção das captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 m) Construção de caminhos-de-ferro; de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa é comum e n) Parques de campismo e espaços destinados a práticas corresponde à área da superfície do terreno envolvente à desportivas; zona de proteção intermédia e é delimitada pelo polígono o) Unidades industriais que produzam substâncias tó- que resulta da união dos vértices indicados no quadro xicas, persistentes e passíveis de bioacumulação que, de constante do anexo IV à presente portaria, da qual faz forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade parte integrante. da água subterrânea; 3 — A zona de proteção alargada das captações Furo 2 p) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à de Lagoa, Furo 3A de Lagoa e Furo 3B de Lagoa não é extração e armazenamento de água ou de quaisquer subs- delimitada por não se verificarem os pressupostos estabe- tâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem lecidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de 22 de setembro. 6032 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 4 — Na zona de proteção alargada a que se referem automóveis, bem como as zonas de armazenamento de os n.os 1 e 2 são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas as seguintes atividades e instalações: pluviais contaminadas; ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível; tivos e de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; g) Realização de novas sondagens para pesquisa e c) Canalizações de produtos tóxicos; captação de água subterrânea, ficando a sua execução d) Refinarias e indústrias químicas; sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer n.º 226-A/2007, de 31 de maio. tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Artigo 5.º f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Representação das zonas de proteção quer indústrias extrativas; g) Infraestruturas aeronáuticas; As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de h) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- proteção das captações mencionadas nas alíneas a), b), tentes à data de entrada em vigor da presente portaria c), g), h) e i) do artigo 1.º encontram-se representadas no ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento; Artigo 6.º i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais Entrada em vigor domésticas, tipo fossa, onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água. da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel 5 — Na zona de proteção alargada a que se referem Martins, em 31 de outubro de 2017. os n.os 1 e 2 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ANEXO I ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) instalações: a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e per- Coordenadas das captações sistentes na água ou no solo, ou que possam formar subs- tâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, Captação M (m) P (m) bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estru- mes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais SL1 de Praia de Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . -54758,1 87419,5 que não estejam devidamente impermeabilizados e sem LS1 de Leitões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47797,7 81934,8 SJS1 de Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53240,4 86510,0 sistema de recolha de efluentes; Furo 2 de Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53372,8 86501,1 b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem Furo 3A de Lagoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53456,9 86418,4 ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos Furo 3B de Lagoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53396,1 86451,8 de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações Furo 4 de Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53431,9 86518,0 Furo 6 de Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53472,8 86451,0 periódicas do seu estado de conservação; Furo 8 de Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53332,0 86493,7 c) Instalação de estações de tratamento de águas resi- duais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo ANEXO II prejudicar a qualidade da água para abastecimento público; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos Zona de proteção imediata desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser Captação SL1 da Praia de Mira cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- tentes que sejam desativadas; Vértice M (m) P (m) e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea; 1................................. -54817,7 87390,7 f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos 2................................. -54786,4 87441,8 de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são 3................................. -54762,6 87434,4 4................................. -54742,5 87425,1 permitidos desde que: 5................................. -54741,2 87419,5 i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as 6................................. -54738,5 87414,8 7................................. -54766,8 87364,5 zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 6033 Captação LS1 de Leitões Captação Furo 6 de Lagoa Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1.................................. -47814,7 81942,9 1.................................. -53479,9 86452 2.................................. -47784,1 81985 2.................................. -53476,2 86456,8 3.................................. -47776,2 81981,6 3.................................. -53468,2 86450,7 4.................................. -47763,8 81978,8 4.................................. -53471,8 86445,9 5.................................. -47760,9 81968,9 6.................................. -47794,4 81926,9 Captação Furo 8 de Lagoa Captação SJS1 de Lagoa Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1.................................. -53335 86496,7 1................................. -53268,9 86533,5 2.................................. -53329 86496,8 2................................. -53245,3 86509,1 3.................................. -53329 86490,7 3................................. -53241,8 86512,6 4.................................. -53335 86490,7 4................................. -53237,8 86508,9 5................................. -53241,3 86505,4 6................................. -53234,3 86498,1 7................................. -53269,9 86465,4 ANEXO III 8................................. -53303,8 86499,8 (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º) Captação Furo 2 de Lagoa Zona de proteção intermédia Vértice M (m) P (m) Captação SL1 da Praia de Mira Vértice M (m) P (m) 1................................. -53374,3 86505,1 2................................. -53368,8 86502,7 3................................. -53371,3 86497,2 1.................................. -54818,4 87388,6 4................................. -53376,8 86499,6 2.................................. -54820,0 87411,8 3.................................. -54820,0 87429,0 4.................................. -54811,4 87451,8 5.................................. -54797,5 87468,7 Captação Furo 3A de Lagoa 6.................................. -54774,0 87480,3 7.................................. -54750,6 87481,9 8.................................. -54730,4 87476 Vértice M (m) P (m) 9.................................. -54712,8 87463,7 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54701,6 87447,5 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54695,3 87426,7 1................................. -53459,9 86421,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54696,6 87408,2 2................................. -53453,9 86421,4 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54702,3 87389,3 3................................. -53453,9 86415,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54713,5 87374,8 4................................. -53459,9 86415,4 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54729,7 87363,5 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54744,3 87357,9 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54765,8 87356,2 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54786,6 87362,5 Captação Furo 3B de Lagoa 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -54803,5 87374,8 Vértice M (m) P (m) Captação LS1 de Leitões 1................................. -53399,1 86454,9 Vértice M (m) P (m) 2................................. -53393,1 86454,9 3................................. -53393,1 86448,8 4................................. -53399,1 86448,8 1.................................. -47818,4 81914,6 2.................................. -47823,5 81922,4 3.................................. -47826,1 81932,8 4.................................. -47824,8 81943,2 Captação Furo 4 de Lagoa 5.................................. -47818,9 81951,4 6.................................. -47810,8 81961,4 Vértice M (m) P (m) 7.................................. -47800,2 81974,3 8.................................. -47789,9 81985,5 9.................................. -47782,2 81987,0 1................................. -53433,1 86522 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47764,2 81984,0 2................................. -53427,8 86519,2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47755,8 81974,1 3................................. -53430,6 86513,9 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47755,8 81963,5 4................................. -53435,9 86516,8 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47756,8 81953,3 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47763,0 81941,5 6034 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 ANEXO V Vértice M (m) P (m) (a que se refere o artigo 5.º) 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47767,4 81929,0 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47772,9 81916,9 Representação das zonas de proteção 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47781,2 81909,5 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47798,8 81904,0 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -47811,7 81909,3 Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE) Captação SL1 da Praia de Mira Captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa Vértice M (m) P (m) 1.................................. -53527,5 86409,9 2.................................. -53544,9 86440,0 3.................................. -53542,6 86488,5 4.................................. -53518,8 86512,3 5.................................. -53502,1 86539,3 6.................................. -53482,2 86569,4 7.................................. -53441,8 86589,3 8.................................. -53366,4 86583,7 9.................................. -53306,0 86573,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53248,9 86563,9 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53207,6 86552,0 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53194,1 86528,2 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53191,7 86498,0 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53208,4 86471,0 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53258,4 86449,6 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53318,7 86423,4 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53394,1 86412,3 Captação LS1 de Leitões 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53460,8 86382,1 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53497,3 86386,9 ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa Vértice M (m) P (m) 1.................................. -54012,5 86306,7 2.................................. -54016,4 86517,0 3.................................. -53941,0 86743,3 Captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa 4.................................. -53825,9 86902,0 e Furo 8 de Lagoa 5.................................. -53691,0 87001,2 6.................................. -53520,3 87056,8 7.................................. -53337,8 87056,8 8.................................. -53155,2 87021,1 9.................................. -53012,3 86953,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -52917,1 86858,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -52821,8 86723,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -52790,1 86580,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -52794,1 86409,9 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -52857,6 86215,4 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -52992,5 86072,5 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53131,4 85985,2 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53361,6 85913,8 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53568,0 85917,8 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53762,4 85989,2 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -53925,2 86132,1 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 6035 Portaria n.º 350/2017 Artigo 2.º de 14 de novembro Zona de proteção imediata O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, metros de proteção das captações mencionadas no artigo estabelece as normas e os critérios para a delimitação de anterior corresponde à área da superfície do terreno en- perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas volvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz proteger a qualidade das águas dessas captações. parte integrante. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente de proteção imediata a que se refere o número anterior, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas com exceção das que têm por objetivo a conservação, excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os manutenção e melhor exploração da captação. processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da cap- água proveniente de captações subterrâneas, em situações tação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei de poluição acidental destas águas. n.º 382/99, de 22 de setembro. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e Artigo 3.º a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, es- Zona de proteção intermédia tão sujeitas às regras estabelecidas no citado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- metro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de artigo 1.º é única para as quatro captações e corresponde dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que à área da superfície do terreno definida pelo polígono estabelece os termos da delimitação dos perímetros de pro- que resulta da união dos vértices indicados no quadro teção das captações destinadas ao abastecimento público constante do anexo III à presente portaria, da qual faz de água para consumo humano, bem como os respetivos parte integrante. condicionamentos. 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o Na sequência de um estudo apresentado pelo Municí- número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do pio de Arganil, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei as seguintes atividades e instalações: n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação a) Infraestruturas aeronáuticas; e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; de quatro captações de água subterrânea destinadas ao c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- abastecimento público de água no concelho de Arganil. netos e de resíduos perigosos; Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo bustíveis; Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Go- e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das tivos ou de outras substâncias perigosas; competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao f) Canalizações de produtos tóxicos; abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o ou inertes; seguinte: h) Instalação de estações de tratamento de águas resi- duais; Artigo 1.º i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais Objeto domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote- como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água; ção das captações localizadas no concelho de Arganil, que j) Cemitérios; captam na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Bacia do Mondego (PT-A0x2RH4), designadas por: quer indústrias extrativas; l) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- a) Nascente do Carapinhal; tentes à data de entrada em vigor da presente portaria b) Mina de Poços; ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha c) Mina da Abrunheira; e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de d) Mina de Sanguinheda. armazenamento; m) Construção de caminhos-de-ferro; 2 — As coordenadas das captações referidas no número n) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir da qual faz parte integrante. a alterar a qualidade da água subterrânea. 6036 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o Artigo 5.º n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º Representação das zonas de proteção do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa As zonas de proteção respeitantes ao perímetro mencio- do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: nado no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo IV a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos à presente portaria, da qual faz parte integrante. desde que não causem poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através: Artigo 6.º i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas Entrada em vigor móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de da sua publicação. bioacumulação; ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente Martins, em 31 de outubro de 2017. contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes; ANEXO I b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição dos recursos hídricos, devendo ser cum- (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) prido o código das boas práticas agrícolas; c) Construção de edificações, que podem ser permitidas Coordenadas das captações desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um Captação M (m) P (m) sistema autónomo doméstico de armazenamento devida- mente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo; Nascente do Carapinhal . . . . . . . . . . . . - 666,43 68 584,75 Mina de Poços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 277,98 67 839,38 d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam Mina da Abrunheira . . . . . . . . . . . . . . . 564,38 67 220,17 tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação Mina de Sanguinheda . . . . . . . . . . . . . . 66,87 68 438,48 dos solos e da água subterrânea; e) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos ANEXO II de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação; (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais doméstica, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas Zona de proteção imediata caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- vendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconver- Nascente do Carapinhal tidos em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de Vértice M (m) P (m) águas residuais nestas zonas; g) Instalação de parques de campismo e espaços destina- dos a práticas desportivas que podem ser permitidos, desde 1............................... - 668,9 68 587,3 2............................... - 663,9 68 587,3 que as instalações ou atividades não promovam a conta- 3............................... - 663,9 68 582,2 minação da água subterrânea e seja assegurada a ligação 4............................... - 668,9 68 582,2 das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem Mina de Poços qualquer rejeição para a água ou para o solo; h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à Vértice M (m) P (m) extração e armazenamento de água ou de quaisquer subs- tâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens 1............................... - 281,9 67 842,4 de pesquisa e captação de água subterrânea que não se 2............................... - 273,9 67 842,4 3............................... - 273,9 67 836,4 destinem ao abastecimento público, desde que exista a 4............................... - 281,9 67 836,4 possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas. Mina da Abrunheira Artigo 4.º Vértice M (m) P (m) Zona de proteção alargada Não é delimitada a zona de proteção alargada respei- 1............................... 560,4 67 224,5 tante ao perímetro de proteção das captações referidas no 2............................... 568,4 67 224,5 artigo 1.º, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3............................... 568,4 67 216,4 4............................... 560,4 67 216,4 n.º 382/99, de 22 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 6037 Mina de Sanguinheda Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem Vértice M (m) P (m) no ponto central). 1............................... 66,8 68 437,7 2............................... 64,1 68 439,9 ANEXO IV 3............................... 64,8 68 440,8 4............................... 67,5 68 438,6 (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO III Representação das zonas de proteção (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE) Zona de proteção intermédia Vértice M (m) P (m) 1.............................. - 1 144,4 68 918,9 2.............................. - 799,6 68 997,6 3.............................. - 536,8 69 154,7 4.............................. 243,1 69 060,8 5.............................. 655,3 68 602,6 6.............................. 685,7 68 313,8 7.............................. 807,2 67 994,5 8.............................. 1 035,2 67 675,2 9.............................. 1 304,1 67 414,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 450,1 66 887,5 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 935,8 66 633,5 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,6 66 817,7 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 588,2 67 274,9 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 955,6 67 918,5 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 134,3 68 424,2 6038 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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