Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 237/2017
- Data
- 2017-10-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (23 038 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 237/2017
substituição do material circulante atualmente em circula-
ção, que se encontra bastante degradado, e garanta: Orçamento da Assembleia da República para 2018
a) A preparação para a substituição futura do material A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
circulante, com a adoção da tração elétrica; do artigo 166.º da Constituição:
b) A reabertura de estações com pessoal ferroviário que 1 — Aprovar o seu orçamento para o ano de 2018, anexo
possa dar a devida assistência aos passageiros, garantindo à presente resolução.
melhor qualidade e segurança aos passageiros no serviço 2 — Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da
de transporte; Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da
c) A instalação de todas as estações e apeadeiros com um Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela
sistema de informação eletrónica de horários e eventuais Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da
alterações de serviço. Assembleia da República as decorrentes da cobrança a
terceiros pela utilização das suas instalações, de forma
3 — O projeto de investimento, de modernização e de a permitir compensar os custos com a disponibilização
requalificação da linha do Oeste permita, no final da sua desses espaços.
realização, a criação de uma alternativa ferroviária de qua-
lidade para a acessibilidade ao litoral Oeste, a circulação Aprovada em 4 de outubro de 2017.
de comboios rápidos de passageiros, intercidades e um O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
transporte regular diversificado entre todos os concelhos, Ferro Rodrigues.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5717
ANEXO VIII
Mapa da Receita OAR 2018
OAR 2018
ARTIGO Notas Inscrição Estrutura
RECEITAS CORRENTES 61.215.717,00 76,66%
05.02.01b Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 1 8.000,00 0,01%
06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 2 60.849.047,00 99,40%
07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 3 10,00 0,00%
07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 4 13.000,00 0,02%
07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 4 4.500,00 0,01%
07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 3 10,00 0,00%
07.01.08b Venda de bens / Merchandising 3 22.000,00 0,04%
07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 3 10,00 0,00%
07.01.10 Desperdícios, resíduos e refugos 3 10,00 0,00%
07.01.99 Venda de bens / Outros 3 10,00 0,00%
07.02.07 Venda de senhas de refeição 3 270.000,00 0,44%
07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 3 100,00 0,00%
07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 3 10,00 0,00%
07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 3 10,00 0,00%
07.03.02 Rendas / Edifícios 3 46.500,00 0,08%
08.01.99a Outras receitas correntes - AR 3 2.500,00 0,00%
RECEITAS DE CAPITAL 3.628.460,00 4,54%
09.04.01 Venda bens de investimento - outros - Entidades Não Financeiras 3 10,00 0,00%
09.04.10 Venda bens de investimento - outros - Famílias 3 2.000,00 0,06%
10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 2 3.626.350,00 99,94%
13.01.01 Indemnizações 3 100,00 0,00%
OUTRAS RECEITAS 15.010.000,00 18,80%
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 5 10.000,00 0,07%
16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 6 15.000.000,00 99,93%
TOTAL DA RECEITA DE FUNCIONAMENTO 79.854.177,00 76,1%
Receitas Entidades Autónomas e Subvenções Estatais 25.055.713,00 23,9%
06.03.01.30.43 Transferências OE-corrente para CNE 7 1.434.280,00 5,72%
06.03.01.30.44 Transferências OE-corrente para CADA 8 802.500,00 3,20%
06.03.01.30.45 Transferências OE-corrente para CNPD 9 780.468,00 3,11%
06.03.01.30.46 Transferências OE-corrente para CNECV 10 276.592,00 1,10%
06.03.01.52.02 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 11 5.149.880,00 20,55%
06.03.01.57.33 Transferências OE-corrente para ERC 12 1.823.240,00 7,28%
06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 13 14.276.153,00 56,98%
10.03.01.30.43 Transferências OE-capital para CNE 7 374.000,00 1,49%
10.03.01.30.44 Transferências OE-capital para CADA 8 8.000,00 0,03%
10.03.01.30.45 Transferências OE-capital para CNPD 9 5.000,00 0,02%
10.03.01.30.46 Transferências OE-capital para CNECV 10 5.600,00 0,02%
10.03.01.52.02 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 11 120.000,00 0,48%
TOTAL DA RECEITA 104.909.890,00 100%
5718 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
Mapa da Despesa por rubricas OAR 2018
OAR 2018
NOTAS Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
DOTAÇÃO
DESPESAS CORRENTES 74.237.654,00 93,0%
01. DESPESAS COM PESSOAL 50.260.033,00 67,7%
01.01 Remunerações certas e permanentes 37.535.001,00 74,7%
01.01.01 Titulares de órgõas de soberania: Deputados 11.771.388,00
01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 1 10.092.289,00
01.01.01b Vencimentos Extraordinários de Deputados 1 1.679.099,00
01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB- Vencimentos e Suplementos 2 12.821.880,00
01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 6.665.192,24
01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 3 5.487.192,24
01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 3 1.148.000,00
01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 3 15.000,00
01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 3 15.000,00
01.01.06 Pessoal contratado a termo 4 186.500,00
01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 4 233.000,00
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 5 43.500,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 6 1.023.500,00
01.01.11 Representação (certa e permanente) 7 1.376.541,00
01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 8 35.000,00
01.01.13 Subsídio de refeição 708.049,76
01.01.13a Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 9 458.050,00
01.01.13b Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 3; 9 249.999,76
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 10 2.430.450,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 11 240.000,00
01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 4.398.312,00 8,8%
01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 286.740,00
01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 12 92.000,00
01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 3; 12 194.740,00
01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 150.000,00
01.02.03a Alimentação 13 92.000,00
01.02.03b Alojamento 14 30.000,00
01.02.03c Transportes 13 28.000,00
01.02.04 Ajudas de custo 3.861.553,00
01.02.04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 15 139.188,00
01.02.04b Ajudas de custo: Outras 16 29.485,00
01.02.04c Ajudas de custo: Deputados 17 3.692.880,00
01.02.05 Abono para falhas 18 6.100,00
01.02.06 Formação 19 6.000,00
01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 20 10.000,00
01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 47.000,00
01.02.12a Subsídio de reintegração (Deputados) 21 44.000,00
01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 21 3.000,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios 22 12.919,00
01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 23 18.000,00
01.03 Segurança Social 8.326.720,00 16,6%
01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 8.000,00
01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 24 5.000,00
01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 24 2.000,00
01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 24 1.000,00
01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 243.800,00
01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 25 185.000,00
01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 25 58.000,00
01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 26 800,00
01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 3.761.520,00
01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 27 743.200,00
01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 28 1.270.000,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5719
OAR 2018
NOTAS Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
DOTAÇÃO
01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 29 1.748.320,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 101.000,00
01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 30 100.000,00
01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 30 1.000,00
01.03.09 Seguros 17.000,00
01.03.09a Seguros (SAR) 31 1.000,00
01.03.09c Seguros (Deputados) 31 16.000,00
01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 4.195.400,00
01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 32 2.868.900,00
01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 32 330.000,00
01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (Deputados) 32 996.500,00
02. Aquisição de Bens e Serviços 16.777.148,00 22,6%
02.01 Aquisição de Bens 1.698.663,00 10,1%
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 33 100.000,00
02.01.04 Limpeza e higiene 34 66.500,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 35 136.000,00
02.01.08 Material de Escritório 206.200,00
02.01.08a Material de escritório 36 47.900,00
02.01.08b Consumo de papel 37 38.000,00
02.01.08c Consumíveis de informática 38 120.300,00
02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 39 13.000,00
02.01.11 Material de consumo clínico 40 5.000,00
02.01.12 Material de transporte - peças 41 4.000,00
02.01.13 Material de consumo hoteleiro 42 20.000,00
02.01.14 Outro material - peças 43 170.000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 44 109.908,00
02.01.16 Mercadorias para venda 45 172.000,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios 46 1.700,00
02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 169.074,00
02.01.18a Livros e documentação 47 67.212,00
02.01.18b Outras fontes de informação 48 101.862,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 49 28.691,00
02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 496.590,00
02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 50 45.000,00
02.01.21b Outros bens 51 451.590,00
02.02 Aquisição de Serviços 15.078.485,00 89,9%
02.02.01 Encargos das instalações 935.000,00
02.02.01a Encargos das instalações: Água 52 125.000,00
02.02.01b Encargos das instalações: Electricidade 53 755.000,00
02.02.01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 54 55.000,00
02.02.02 Limpeza e higiene 55 750.000,00
02.02.03 Conservação de bens 56 881.200,00
02.02.04 Locação de edifícios 57 75.095,00
02.02.06 Locação de material de transporte 58 120.700,00
02.02.08 Locação de outros bens 59 724.755,00
02.02.09 Comunicações 420.990,00
02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 60 167.000,00
02.02.09b Comunicações fixas - Dados 60 2.000,00
02.02.09c Comunicações fixas -Voz 60 103.500,00
02.02.09d Comunicações Móveis 60 129.390,00
02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 60 4.000,00
02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 60 15.100,00
02.02.10 Transportes 3.465.380,00
02.02.10a Transportes: Deputados 61 3.250.000,00
02.02.10b Transportes: Outras situações 62 215.380,00
5720 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
OAR 2018
NOTAS Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
DOTAÇÃO
02.02.11 Representação dos serviços 63 105.177,00
02.02.12 Seguros 64 60.165,00
02.02.13 Deslocações e Estadas 1.431.154,00
02.02.13a Deslocações - viagens 65 868.013,00
02.02.13b Deslocações - Estadas 65 563.141,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 66 434.300,00
02.02.15 Formação 67 197.882,00
02.02.16 Seminários, Exposições e similares 68 53.440,00
02.02.17 Publicidade 69 89.689,00
02.02.18 Vigilância e segurança 70 180.000,00
02.02.19 Assistência técnica 71 1.864.767,00
02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 3.230.338,00
02.02.20b Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 72 920.171,00
02.02.20c Outros trabalhos especializados 73 2.310.167,00
02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 74 13.000,00
02.02.22 Serviços Médicos 75 45.000,00
02.02.25 Outros serviços 76 453,00
03. Juros e Outros Encargos 3.000,00 0,0%
03.06 Outros Encargos Financeiros 3.000,00 100,0%
03.06.01 Outros Encargos Financeiros 77 3.000,00
04. Transferências Correntes 44.267,00 0,1%
04.01 Entidades não Financeiras 38.267,00 86,4%
04.01.02 Entidades Privadas 38.267,00
04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 78 14.017,00
04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 79 24.250,00
04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 6.000,00 13,6%
04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 80 6.000,00
05. Subvenções 912.851,00 1,2%
05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 912.851,00 100,0%
05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 912.851,00
05.07.01a Subvenção encargos assessoria a deputados e outras desp. func. 81 702.762,00
05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 82 210.089,00
06. Outras Despesas Correntes 6.240.355,00 8,4%
06.01 Dotação provisional 6.000.000,00 96,1%
06.01.00 Dotação provisional 83 6.000.000,00
06.02 Diversas 240.355,00 3,9%
06.02.01 Impostos e taxas 84 30.000,00
06.02.03 Outras 210.355,00
06.02.03a Quotizações 85 198.562,00
06.02.03b Outras Despesas correntes não especificadas 86 11.793,00
DESPESAS DE CAPITAL 5.616.523,00 7,0%
07. Aquisição de Bens de Capital 4.098.523,00 73,0%
07.01 Investimentos 3.067.857,00 74,9%
07.01.03 Edifícios 87 519.757,00
07.01.07 Equipamento de Informática 404.600,00
07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 88 266.100,00
07.01.07b Material de informática: Outro HW 88 138.500,00
07.01.08 Software de Informática 267.500,00
07.01.08a Software informático: SW de comunicação 89 50.000,00
07.01.08b Software informático: Outro SW 89 217.500,00
07.01.09 Equipamento Administrativo 198.500,00
07.01.09b Outro equipamento administrativo 90 198.500,00
07.01.12 Artigos e objectos de valor 91 30.000,00
07.01.15 Outros Investimentos 1.647.500,00
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OAR 2018
NOTAS Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
DOTAÇÃO
07.01.15a Equipamento Audiovisual 92 1.647.500,00
07.03 Bens de Domínio Público 1.030.666,00 25,1%
07.03.02 Edifícios 93 1.030.666,00
08. Transferências de Capital 18.000,00 0,3%
08.09 Resto do Mundo 18.000,00 100,0%
08.09.03 Países terceiros e Og. Int. - Cooperação Interparlamentar 94 18.000,00
11. Outras Despesas de Capital 1.500.000,00 26,7%
11.01 Dotação provisional 1.500.000,00 100,0%
11.01.00 Dotação provisional 83 1.500.000,00
TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO 79.854.177,00 76,1%
Despesas com Entidades Autónomas e Subvenções Estatais 25.055.713,00 23,9%
04.03.01 Transferências Correntes - EA's c/Aut. Admininistrativa 3.293.840,00 13,1%
04.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-correntes 95 1.434.280,00
04.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-correntes 96 802.500,00
04.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-correntes 97 780.468,00
04.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-correntes 98 276.592,00
04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's c/Aut. Financeira 6.973.120,00 27,8%
04.03.05.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 99 5.149.880,00
04.03.05.57.33 ERC - Transferências OE-correntes 100 1.823.240,00
05.07.01 Subvenções Políticas 14.276.153,00 57,0%
05.07.01c Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados 101 13.929.772,00
05.07.01d Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados 101 346.381,00
08.03.01 Transferências de Capital - EA's c/Aut. Admininistrativa 392.600,00 1,6%
08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 95 374.000,00
08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 96 8.000,00
08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 97 5.000,00
08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 98 5.600,00
08.03.06 Transferências OE-capital - - EA's c/Aut. Financeira 120.000,00 0,5%
08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 99 120.000,00
TOTAL DA DESPESA 104.909.890,00 100%
Notas explicativas das rubricas orçamentais que funcionam junto da Assembleia da República, Lei
n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que aprova o Regulamento
Receita Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Admi-
1 — Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Orga- nistrativos, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,
Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos
nização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
documentos administrativos e a sua reutilização, alterada
República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de
pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e re-
julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e vogada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e Decreto-
alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, -Lei n.º 134/94, de 20 de maio, que define o estatuto dos
de 24 de dezembro. membros da Comissão de Acesso aos Documentos Ad-
2 — Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR. ministrativos.
3 — Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR. 9 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a
4 — Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR. autonomia administrativa dos órgãos independentes que
5 — Idem n.º 3, reposição de importâncias indevida- funcionam junto da Assembleia da República, n.º 2 do
mente pagas em anos anteriores. artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, que aprova
6 — Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR. a organização e funcionamento da Comissão Nacional
7 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a de Proteção de Dados, alterada pela Lei n.º 55-A/2010,
autonomia administrativa dos órgãos independentes que de 31 de dezembro, Resolução da Assembleia da Repú-
funcionam junto da Assembleia da República, alterada blica n.º 59/2004, de 19 de agosto, que aprova o quadro
pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e artigo 9.º da Lei de pessoal da Comissão Nacional de Proteção de Dados,
n.º 71/78, de 27 de dezembro, que cria a Comissão Nacional e Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei
de Eleições, alterada pelas Leis n.os 4/2000, de 12 de abril, n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,
e 72-A/2015, de 23 de julho. de 24 de agosto.
8 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova 10 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a
a autonomia administrativa dos órgãos independentes autonomia administrativa dos órgãos independentes que
5722 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
funcionam junto da Assembleia da República, e n.º 1 do ar- 7 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, n.os 5 e 6 do artigo 23.º e
tigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o re- n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR (secretário-geral e adjuntos),
gime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciên- despachos do Presidente da Assembleia da República, de 7 de
cias da Vida, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março. junho de 2000, relativo às propostas n.os 172/SG/CA/2000,
11 — N.º 2 do artigo 43.º do Estatuto do Provedor da de 6 de fevereiro de 2009, 19/SG/CA/2009 (dirigentes)
Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alte- e 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos
rado pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Admi-
de 10 de outubro, e 17/2013, de 18 de fevereiro, e arti- nistração). Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Cir-
gos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, culação e Permanência nas Instalações da Assembleia da
que aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça, alterado República, aprovado pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente
pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, da Assembleia da República, publicado no Diário da Re-
de 27 de junho, e 72-A/2010, de 18 de junho. pública, 2.ª série-C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com
12 — Artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, pu-
novembro, que cria a Entidade Reguladora para a Comu- blicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C,
nicação Social. n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e
13 — Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento respetivo adjunto).
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), alte- 8 — Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de ou-
rada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, tubro (suplemento de risco dos motoristas).
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, 9 — Artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parla-
de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei mentares.
Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º 4/2017, 10 — Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários
de 16 de janeiro. Parlamentares.
Despesa 11 — Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, al-
1 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto terada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011,
Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, alte- de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
rada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de
agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,
52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 de julho, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,
com a aplicação da redução estipulada no artigo 11.º da de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, artigo 15.º da
Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo a
2 — Artigo 38.º da LOFAR e artigos 47.º a 54.º do Es- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e artigos 78.º
tatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei e 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
n.º 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remunerações 12 — N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos gru-
devidas aos membros dos seguintes Conselhos: Conselho pos parlamentares), n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto dos
de Fiscalização do Sistema de Informações da República Funcionários Parlamentares e Lei n.º 35/2014, de 20 de
Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,
junho.
na redação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto,
13 — N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do
que a republicou, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de
25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
Finanças e Administração Pública, publicado no Diário da 14 — Atribuição de subsídio de residência em situações
República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Con- de estada prolongada no estrangeiro.
selho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação 15 — Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado
Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de dezembro, 64-B/2011,
agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e
Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 82-B/2014, de 31 de dezembro.
25 de junho, e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, dos 16 — Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização
Ministros das Finanças, da Administração Interna e da do Sistema de Informações da República Portuguesa, do
Justiça, de 30 de setembro); e Entidade Fiscalizadora do Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de
Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fisca-
de 6 de agosto); Aplicação das reduções estipuladas na Lei lização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do
n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzi- Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de
das pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, aos membros ADN e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, 17 — Artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, apro-
dos secretariados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do vado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterado pelas Leis
Secretário-Geral. n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99,
3 — Artigo 46.º da LOFAR, na redação dada pelo n.º 2 de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de
do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de
4 — Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, contratos 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de
inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do ar- agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril,
tigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e artigo 11.º
pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou). da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004,
5 — Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de
6 — Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do Estatuto 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de
dos Funcionários Parlamentares. 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5723
18 — Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, que estabe- 30 — Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que
lece condições de processamento uniforme do abono para aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço
falhas aos funcionários e agentes da Administração, alte- e das doenças profissionais no âmbito da Administração
rado pelos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de outubro, Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro,
e 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e
31 de dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 36/2013,
República de 6 de fevereiro de 2009, exarado na proposta de 11 de março, que estabelece as normas de execução do
n.º 19/SG/CA/2009. Orçamento do Estado para 2013.
19 — Despacho do Presidente da Assembleia da Repú- 31 — N.º 3 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados.
blica, exarado na proposta n.º 108/SG/CA/2004. 32 — Encargo da Assembleia da República, enquanto
20 — Regulamento n.º 354/2008, aprovado por Despa- entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações:
cho do Presidente da Assembleia da República de 24 de artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na
de 4 de julho de 2008, e Despacho n.º 14/SG/2016 — Reem- redação dada pelo artigo 81.º da Lei n.º 83-C/2013, de
bolso de despesas com habitação do Representante Per- 31 de dezembro.
manente da Assembleia da República junto da União Eu- 33 — Despesas relativas à aquisição de combustível
ropeia. para viaturas e caldeiras de aquecimento.
21 — Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e ar- 34 — Despesas com a compra de materiais de limpeza
tigo 9.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro (subsídio e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da Re-
de desemprego a atribuir a ex-funcionários dos Grupos pública.
Parlamentares, antigos subscritores da Caixa Geral de 35 — Despesas com aquisição de peças de vestuário
Aposentações). (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.
22 — Despesas relativas a senhas de presença no âmbito 36 — Despesas com bens de consumo imediato, in-
das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medi- cluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do
camente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, Sistema de Informações da República Portuguesa, com o
de 26 de julho). Artigo 9.º da Resolução da Assembleia Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional
da República n.º 8/98, de 19 de março (exercício de fun- de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de
ções de encarregado), publicado no Diário da República, Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e com a
1.ª série-A, n.º 65, de 18 de março de 1998. Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
23 — Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e 37 — Despesas com a aquisição de papel.
38 — Despesas com bens de consumo imediato e aces-
de venda de senhas, de acordo com Despacho do Presidente
sórios de informática, incluindo as previstas pelo Conselho
da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009,
de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009.
39 — Despesas com medicamentos para consumo no
24 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que
Gabinete Médico.
institui o abono de família para crianças e jovens e define 40 — Despesas com material clínico para consumo no
a proteção na eventualidade de encargos familiares no Gabinete Médico.
âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado pelos 41 — Despesas com a aquisição dos materiais (peças)
Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, para manutenção de viaturas.
de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, 42 — Despesas com equipamento para uso nas cantinas
de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de e restaurantes, designadamente equipamento não imputado
24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei a investimento.
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 43 — Despesas com outros materiais que não sejam
n.os 133/2012, de 27 de junho, e 2/2016, de 6 de janeiro, e consideradas nos números anteriores.
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 44 — Despesas com a aquisição de artigos destinados
25 — Despacho do Secretário-Geral de 28 de outubro às ofertas no âmbito das relações institucionais.
de 2016, exarado sobre a informação n.º 88/DRHA/2016, 45 — Despesas com a aquisição de artigos destinados
de 27 de setembro. a venda na Livraria Parlamentar.
26 — Encargos inerentes a regimes de proteção social 46 — Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida
de origem dos deputados. útil não exceda, em condições de utilização normal, o
27 — Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as período de um ano.
bases gerais do sistema de segurança social, conjugada com 47 — Despesas com aquisição de livros, revistas e docu-
a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos do mentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca e
Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela ao Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar e as
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação
28 — Encargos com o regime geral da segurança social Medicamente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização
do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos da Base de Dados de Perfis de ADN.
do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR, conjugado com a Lei 48 — Despesas com a aquisição de publicações diver-
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e com o Código dos Regi- sas, designadamente jornais e revistas.
mes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança 49 — Despesas com artigos honoríficos e objetos de
Social. decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos flo-
29 — Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei rais, essencialmente no âmbito da receção de delegações
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com o Código e entidades oficiais.
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de 50 — Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados
Segurança Social. nos equipamentos de gravação e audiovisual.
5724 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
51 — Despesas com a aquisição de bens não tipificados 66 — Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos
em rubrica específica, nomeadamente os não inventariá- e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de
veis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscaliza- natureza técnica prestados por particulares ou outras enti-
ção do Sistema de Informações da República Portuguesa, dades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho
Conselho dos Julgados de Paz e Conselho de Fiscalização Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
da Base de Dados dos Perfis de ADN. 67 — Despesas efetuadas no âmbito da formação pres-
52 — Despesas com o consumo de água. tada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer
53 — Despesas com o consumo de eletricidade. a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos progra-
54 — Despesas com o consumo de gás. mas de cooperação interparlamentares existentes. Inclui
55 — Despesas referentes a aquisição de serviços de as despesas com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de
limpeza e higiene. Estado.
56 — Despesas com reparação, conservação e benefi- 68 — Despesas com a organização de seminários, ex-
ciação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), posições e similares, nomeadamente no âmbito editorial
móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âm- relativamente às sessões de lançamento de livros.
bito do Conselho dos Julgados de Paz e do Conselho de 69 — Despesas com publicidade, nomeadamente as
Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. inerentes às atividades das comissões parlamentares, às
57 — Despesas com o aluguer de espaços. cerimónias comemorativas, a concursos e à atividade edi-
58 — Despesas com o aluguer de veículos. torial. Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados
59 — Despesas referentes a alugueres não tipificados de Paz.
nos números anteriores. 70 — Artigo 61.º da LOFAR.
60 — Despesas com comunicações, fixas e móveis, 71 — Despesas referentes à assistência técnica de bens
de voz e dados, e de acessos à Internet, incluindo cor- no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com
respondência via CTT e os serviços inerentes às próprias o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente
Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz e com Assistida, e com o Conselho de Fiscalização da Base de
o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis Dados dos Perfis de ADN.
de ADN. 72 — Despesas relativas a serviços de restauração e ca-
61 — N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados fetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização
e Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de do Sistema de Informações da República Portuguesa, com
6 de agosto.
o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
62 — Despesas com o transporte de pessoal nos se-
e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos
guintes âmbitos: comissões parlamentares, cerimónias
Perfis de ADN.
comemorativas, grupos parlamentares de amizade, receção
73 — Despesas relativas a serviços técnicos prestados
de delegações e entidades oficiais, programa parlamento
dos jovens e cooperação interparlamentar. Inclui ainda as por empresas e que a Assembleia da República não pode
despesas com transporte de bens já na posse dos serviços executar pelos seus meios, no âmbito das comissões parla-
e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema mentares, das cerimónias comemorativas, das deslocações
de Informações da República Portuguesa. ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de amizade, da
63 — Despesas relacionadas com necessidades espo- receção de delegações e entidades oficiais, do programa
rádicas de representação dos Serviços da Assembleia da parlamento dos jovens, da ação social, da atividade edi-
República, no âmbito das seguintes atividades: comissões torial (impressão gráfica) e dos programas de cooperação
parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parla- interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito
mentares de amizade, receção de delegações e entidades previstas pelos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscali-
oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação in- zação do Sistema de Informações da República Portuguesa,
terparlamentar, e as decorrentes das atividades do Conselho Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Pro-
de Fiscalização do Sistema de Informações da República criação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização
Portuguesa, do Conselho de Fiscalização do Sistema Inte- do Sistema Integrado de Informação Criminal e Conselho
grado de Informação Criminal e da Entidade Fiscalizadora de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
do Segredo de Estado. 74 — Despesas relacionadas com pagamentos de por-
64 — Despesas com a constituição de prémios de segu- tagens.
ros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde. 75 — Despesas com serviços médicos prestados no
65 — Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, gabinete médico.
de 6 de agosto. Engloba essencialmente despesas de deslo- 76 — Despesas com a aquisição de serviços não tipifi-
cação e alojamento em território nacional e no estrangeiro, cados em rubrica específica.
no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais, 77 — Despesas associadas a serviços bancários, in-
programa parlamento dos jovens, cooperação interparla- cluindo comissões inerentes às transações por Multi-
mentar, e ainda as despesas previstas pelo Conselho de banco.
Fiscalização do Sistema de Informações da República 78 — Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Despor-
Portuguesa, pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Con- tivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto,
selho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Infor- 9 de junho de 2000.
mação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base 79 — N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados
de Dados de Perfis de ADN e pela Entidade Fiscalizadora (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex-
do Segredo de Estado. -Deputados).
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5725
80 — Despesas correntes no âmbito da cooperação in- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ternacional, no domínio parlamentar.
81 — N.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017
20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos
e das Campanhas Eleitorais). O XXI Governo Constitucional tem como uma das prio-
82 — N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados. ridades do seu Programa a promoção da inovação social. Os
83 — Dotação para fazer face a despesas não previstas e fundos europeus constituem, neste âmbito, um instrumento
inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratual- fundamental de investimento público necessário ao desen-
mente impostas ou decorrentes de correções à variação volvimento de soluções e modelos de intervenção inova-
dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e dores capazes de responder, adequadamente, a problemas
Indexante de Apoios Sociais (IAS). sociais existentes em diversas áreas da política pública.
84 — Despesas inerentes ao IRC descontado pelas A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014,
entidades bancárias aquando do pagamento de juros, de de 16 de dezembro, criou a Estrutura de Missão Portugal
taxas de justiça e de outras taxas cobradas pela Câmara Inovação Social, que funciona na dependência direta da
Municipal de Lisboa. Presidência do Conselho de Ministros, a qual tem por mis-
85 — Quotas devidas pela Assembleia da República são assegurar a gestão técnica e a coordenação da execução
pela sua participação em organismos internacionais. da iniciativa Portugal Inovação Social, tendo procedido à
designação do presidente da respetiva comissão diretiva.
86 — Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014,
da República participa. de 16 de dezembro, foi alterada pela Resolução do Con-
87 — Despesas com obras nos edifícios da Assembleia selho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, que
da República, com exceção do Palácio de São Bento, cujas veio designar o atual presidente da comissão diretiva da
despesas estão inscritas em rubrica própria («Bens de do- Estrutura de Missão Portugal Inovação Social. Aproveitou-
mínio público»). -se, ainda, a oportunidade para adequar a designação dos
88 — Despesas com a aquisição de bens de investimento vogais executivos à atual Lei Orgânica do Governo.
direta e exclusivamente ligados às tecnologias informáticas Com a presente resolução, introduzem-se alterações à
e à produção informática, como computadores, terminais, descrição dos instrumentos financeiros que decorrem da
impressoras, ou scanners. prática da sua implementação, tendo por objetivos uma
89 — Despesas com as aplicações informáticas e res- maior adequação à maturidade atual do setor, maior cor-
petivos upgrades, incluindo o software. relação entre os investimentos e os resultados, bem como
90 — Despesas com a aquisição equipamento admi- a esforços de simplificação administrativa.
nistrativo. Pretendendo-se imprimir uma nova orientação à ges-
91 — Despesas com aquisição de bens inventariáveis tão da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, a
de natureza artística ou cultural. comissão diretiva, integrada por um presidente e por dois
92 — Despesas com equipamento relacionado com a vogais executivos, é substituída pela figura do presidente,
atividade audiovisual. coadjuvado por um adjunto. O adjunto, além de auxiliar o
93 — Despesa com obras no Palácio de São Bento clas- presidente no exercício das suas competências, exerce as
sificado como «Bem de domínio público». competências que por aquele lhe forem delegadas.
94 — Aquisição de equipamento no âmbito do programa Relativamente às competências, são promovidas ainda
de cooperação interparlamentar existente. no presente diploma alterações que decorrem da simplifi-
95 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a cação dos instrumentos financeiros, bem como da prática
autonomia administrativa dos órgãos independentes que que adveio da sua implementação no terreno.
funcionam junto da Assembleia da República, e artigo 9.º A prática veio, ainda, demonstrar a conveniência de
da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro. incluir na comissão de aconselhamento representantes
96 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova designados pelo membro do Governo responsável pela área
a autonomia administrativa dos órgãos independentes da justiça, devido ao número de iniciativas de empreende-
que funcionam junto da Assembleia da República, Lei dorismo e inovação social que têm sido desenvolvidas na
n.º 46/2007, de 24 de agosto, e Decreto-Lei n.º 134/94, área da reinserção social de reclusos e ex-reclusos, e pela
área da presidência e modernização administrativa, devido
de 20 de maio.
à pertinência de criar sinergias entre as iniciativas de sim-
97 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a plificação legislativa e administrativa, de inovação no setor
autonomia administrativa dos órgãos independentes que público e de empreendedorismo e inovação social.
funcionam junto da Assembleia da República, e n.º 2 do Assim:
artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, Lei de Nos termos do n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de
Proteção de Dados Pessoais, e Resolução da Assembleia 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de de-
da República n.º 59/2004, de 19 de agosto. zembro, dos artigos 13.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
98 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova de 27 de março, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da
a autonomia administrativa dos órgãos independentes Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
que funcionam junto da Assembleia da República, e Lei 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 24/2009, de 29 de maio. n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução
99 — N.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º do Esta- do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro,
tuto do Provedor da Justiça e artigos 21.º e 23.º do Decreto- com a seguinte redação:
-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.
100 — Artigo 48.º e artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de «1 — [...].
8 de novembro. 2 — [...]:
101 — N.os 1 a 3 e 6 e 7 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, a) Fundo para a Inovação Social: apoios para per-
de 20 de junho. mitir acesso ao financiamento de projetos de inovação
5726 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
e empreendedorismo social, nomeadamente, através aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
de instrumentos de dívida, incluindo mecanismos de os quais têm estatuto remuneratório equiparado, respe-
cofinanciamento e de garantia, e de capital; tivamente, a presidente e a vogal de conselho de admi-
b) Títulos de impacto social: apoios não reembolsá- nistração de empresa pública do Grupo B.
veis contratualizados em parceria, atribuídos em função 12 — Determinar que o secretariado técnico funciona
dos resultados quantificáveis alcançados, para financia- sob a responsabilidade do presidente e exerce as com-
mento de projetos de inovação e empreendedorismo petências técnicas que por este lhe sejam cometidas,
social em áreas de prioridade das políticas públicas; sendo integrado por um secretário técnico com funções
c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não de coordenação e gestão, um número máximo de 10 ele-
reembolsáveis a entidades da economia social, atribuí- mentos técnicos superiores e três assistentes técnicos.
dos em formato de cofinanciamento com investidores 13 — (Anterior n.º 12.)
sociais, para suporte a projetos de inovação e empreen- 14 — Estabelecer que a comissão de aconselhamento,
dedorismo social; de natureza consultiva, é presidida pelo presidente da
d) Programa de Capacitação para o Investimento
estrutura de missão, sendo composta por:
Social: apoios não reembolsáveis a entidades da eco-
nomia social para desenvolvimento de competências a) Um representante designado pelo membro do
necessárias para implementar projetos de inovação e Governo responsável pela área da presidência e da
empreendedorismo social. modernização administrativa;
b) Um representante designado pelo membro do
3 — [...]. Governo responsável pela área da justiça;
4 — [...]. c) Um representante designado pelo membro do
5 — [...]. Governo responsável pela área da cidadania e da igual-
6 — Determinar que a Estrutura de Missão Portugal
Inovação Social é composta por um presidente, um dade;
adjunto, um secretariado técnico e uma comissão de d) [Anterior alínea d) do n.º 13];
aconselhamento. e) Dois representantes designados pelo membro do
7 — Prever que o presidente assegura a gestão e Governo responsável pela área do trabalho, solidarie-
coordenação da Estrutura de Missão Portugal Inovação dade e segurança social;
Social, com as seguintes competências: f) [Anterior alínea c) do n.º 13];
g) [Anterior alínea b) do n.º 13];
a) Promover a constituição do Fundo para a Ino- h) [Anterior alínea f) do n.º 13];
vação Social, com todas as responsabilidades que lhe i) [Anterior alínea g) do n.º 13];
estão associadas, enquanto financiamento com recurso j) [Anterior alínea h) do n.º 13].
a fundos europeus estruturais e de investimento;
b) [...] 15 — Determinar que a comissão de aconselhamento
c) [...] pode ainda integrar, sob proposta do presidente da
d) Avaliar as entidades prestadoras de serviços de
estrutura de missão, outras entidades e peritos nacionais
capacitação às entidades envolvidas em iniciativas de
empreendedorismo e inovação social, no âmbito do ou internacionais, em função das matérias a tratar.
Programa de Capacitação para o Investimento Social; 16 — (Anterior n.º 15.)
e) [...] 17 — (Anterior n.º 16.)
f) Promover esclarecimentos técnicos às iniciativas 18 — (Anterior n.º 17.)
apoiadas, bem como garantir que é efetuada a medição 19 — (Anterior n.º 18.)
dos seus resultados e impactos, a sua monitorização e 20 — (Anterior n.º 19.)
avaliação; 21 — (Revogado.)
g) [...] 22 — (Anterior n.º 20.)
h) [...] 23 — (Anterior n.º 22.)»
i) [...]
j) [...] 2 — Alterar o anexo à Resolução do Conselho de
k) [...] Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela
l) [...]. Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de
novembro, que passa a ter a redação constante do anexo I
8 — Determinar que o presidente, designado nos ter- à presente resolução e que dela faz parte integrante.
mos da presente resolução, é coadjuvado por um adjunto, 3 — Revogar o n.º 21 da Resolução do Conselho de
designado por despacho dos membros do Governo res- Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada
ponsáveis pelas áreas da presidência e da moderni- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de
zação administrativa e do desenvolvimento e coesão. 25 de novembro.
9 — Prever que o presidente pode delegar no adjunto 4 — Republicar, no anexo II à presente resolução e
as competências previstas no n.º 7. que dela faz parte integrante, a Resolução do Conselho
10 — Designar Filipe Jorge Ribeiro de Almeida como de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, com a
presidente da Estrutura de Missão Portugal Inovação redação atual.
Social, cuja idoneidade, experiência e competências 5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
profissionais para o desempenho do cargo são eviden- a partir de 16 de outubro de 2017.
ciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo
à presente resolução e da qual faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro
11 — Definir que ao presidente e ao adjunto se apli- de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
cam as regras previstas no Estatuto do Gestor Público, da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5727
ANEXO I Comunicação e Ambiente Interno, e membro eleito do seu
(a que se refere o n.º 2)
conselho científico.
Na FEUC, foi também vogal do conselho diretivo entre
Nota curricular 2002 e 2004, membro eleito do Conselho Científico entre
2009 e 2013, coordenador do mestrado em Gestão entre
Filipe Jorge Ribeiro Almeida nasceu em 1974, em 2012 e 2015 e dos programas de relações internacionais e
Coimbra. mobilidade de estudantes entre 2008 e 2015. Foi membro
eleito da Assembleia da Universidade de Coimbra entre
Habilitações relevantes: 2002 e 2006.
(2007) Doutor em Administração pela EBAPE/FGV
(Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas Alguns projetos relevantes:
da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Brasil). Foi investigador responsável, entre 2011 e 2014, do pro-
(2001) Mestre em Ciências Empresariais pela Facul- jeto transnacional (Portugal-Espanha-Brasil), financiado
dade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo pela FCT, com o título A ética dos alunos e a tolerância
frequentado o programa de MBA na Virginia Polytechnic de professores e instituições perante a fraude académica
Institute and State University (EUA). no ensino superior. Deste projeto resultou um dos mais
(1997) Licenciado em Organização e Gestão de abrangentes estudos sobre fraude académica em Portugal,
Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade envolvendo a participação de docentes e estudantes do
de Coimbra. ensino superior.
Publicações relevantes: Entre 2013 e 2015, participou no Projeto Sustentabili-
dade na Ação Social, da Universidade de Coimbra, des-
É autor dos livros Ética, Valores Humanos e Responsa- tinado a repensar e a desenvolver a política e a estratégia
bilidade Social das Empresas (Princípia, 2010) e Organi- de ação social na instituição. Deste projeto resultou uma
zações, Pessoas e Novas Tecnologias (Quarteto Editora, avaliação e revisão profunda dos serviços sociais prestados
2002) e coautor do livro A Fraude Académica no Ensino pela Universidade de Coimbra, com impactos relevantes na
Superior em Portugal: Um estudo sobre a ética dos alunos qualidade e extensão da oferta do mais antigo e mais amplo
portugueses (IUC, 2015). É coeditor do livro Fraude e plá- sistema de ação social proporcionado por uma instituição
gio na universidade: A urgência de uma cultura de integri- de ensino superior em Portugal.
dade no ensino superior (IUC, 2016) e editor do livro Intro-
dução à Gestão de Organizações (Escolar Editora, 2016). É ANEXO II
também autor e coautor de capítulos de livros e de dezenas
de artigos apresentados em conferências e publicados em (a que se refere o n.º 4)
revistas científicas internacionais, especialmente no campo
da ética e do comportamento em contexto organizacional. Republicação da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro
Atividade académica relevante: 1 — Criar a iniciativa Portugal Inovação Social, com
É docente da Faculdade de Economia da Universidade objetivo de desenvolver e dinamizar o mercado de investi-
de Coimbra desde 1996, com regência, entre outras, das mento social para apoio a iniciativas de empreendedorismo
unidades curriculares Ética e Responsabilidade Social, e inovação social em Portugal.
Ética nos Negócios e Comportamento Organizacional. 2 — Determinar que a iniciativa Portugal Inovação
É investigador do Centro de Estudos Sociais da Univer- Social tem como destinatários entidades de direito público
sidade de Coimbra (CES) e do Centro de Estudos Coope- e privado, e entidades da economia social, que desenvol-
rativos e da Economia Social (CECES), no âmbito do qual vam projetos de inovação e empreendedorismo social,
é docente, desde 2010, da pós-graduação Economia So- concretizando-se com recurso aos seguintes instrumentos:
cial — Cooperativismo, Mutualismo e Solidariedade, dis- a) Fundo para a Inovação Social: apoios para permitir
tinguida em 2015 pela CASES com o Prémio Cooperação acesso ao financiamento de projetos de inovação e empreen-
e Solidariedade, na categoria Estudos Pós-Graduados. dedorismo social, nomeadamente, através de instrumentos
Ao longo da sua carreira académica tem mantido con- de dívida, incluindo mecanismos de cofinanciamento e de
tacto regular com instituições do setor social, tanto no garantia, e de capital;
contexto das atividades do CECES, como no contexto do b) Títulos de impacto social: apoios não reembolsáveis
ensino graduado, tendo desenvolvido inúmeros projetos contratualizados em parceria, atribuídos em função dos
de gestão com organizações sociais. resultados quantificáveis alcançados, para financiamento
Tem sido orador convidado em diversos eventos pro- de projetos de inovação e empreendedorismo social em
movidos por instituições públicas e privadas, com inter- áreas de prioridade das políticas públicas;
venções especialmente centradas nos temas da Ética e da c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não
Responsabilidade Social das Empresas, destacando-se, reembolsáveis a entidades da economia social, atribuídos
como exemplos, a participação em seminários a convite em formato de cofinanciamento com investidores sociais,
do Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial para suporte a projetos de inovação e empreendedorismo
(GRACE), da Associação Portuguesa de Ética Empresarial social;
(APEE) ou do Instituto Nacional de Reabilitação. d) Programa de Capacitação para o Investimento Social:
Gestão universitária: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social
para desenvolvimento de competências necessárias para
É atualmente subdiretor da Faculdade de Economia implementar projetos de inovação e empreendedorismo
da Universidade de Coimbra (FEUC), com o pelouro de social.
5728 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
3 — Estabelecer que a iniciativa Portugal Inovação So- k) Submeter, anualmente, ao Primeiro-Ministro, um rela-
cial é concretizada pela mobilização de recursos financeiros tório sobre a execução da iniciativa Portugal Inovação Social;
dos seguintes programas operacionais do Portugal 2020: l) Praticar todos os demais atos necessários à prossecu-
a) Programa Operacional Inclusão Social e Emprego; ção das suas atribuições e exercer todas as competências
b) Programa Operacional Capital Humano; que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento, bem como
c) Programas operacionais regionais do continente. as que lhe forem delegadas.
8 — Determinar que o presidente, designado nos ter-
4 — Criar uma estrutura de missão, na dependência mos da presente resolução, é coadjuvado por um adjunto,
direta da Presidência do Conselho de Ministros, designada designado por despacho dos membros do Governo res-
por Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, que tem ponsáveis pelas áreas da presidência e da modernização
por missão assegurar a gestão técnica e a coordenação da administrativa e do desenvolvimento e coesão.
execução da iniciativa Portugal Inovação Social.
9 — Prever que o presidente pode delegar no adjunto
5 — Fixar como objetivos da Estrutura de Missão Por-
tugal Inovação Social: as competências previstas no n.º 7.
10 — Designar Filipe Jorge Ribeiro de Almeida como
a) Promover o empreendedorismo e a inovação social presidente da Estrutura de Missão Portugal Inovação
em Portugal, como forma de gerar novas soluções, numa Social, cuja idoneidade, experiência e competências pro-
lógica complementar às respostas tradicionais, para a fissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na
resolução de importantes problemas societais; respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente
b) Dinamizar o mercado de investimento social, resolução e da qual faz parte integrante.
criando instrumentos de financiamento mais adequados 11 — Definir que ao presidente e ao adjunto se aplicam
às necessidades específicas do setor da economia social e as regras previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado
dos projetos de inovação e empreendedorismo social; pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, os quais
c) Capacitar os atores do sistema de inovação e empreen- têm estatuto remuneratório equiparado, respetivamente,
dedorismo social em Portugal, melhorando os níveis de a presidente e a vogal de conselho de administração de
resposta das entidades da economia social e contribuindo empresa pública do Grupo B.
para a sua sustentabilidade económica e financeira. 12 — Determinar que o secretariado técnico funciona
sob a responsabilidade do presidente e exerce as compe-
6 — Determinar que a Estrutura de Missão Portugal Ino- tências técnicas que por este lhe sejam cometidas, sendo
vação Social é composta por um presidente, um adjunto, um integrado por um secretário técnico com funções de
secretariado técnico e uma comissão de aconselhamento. coordenação e gestão, um número máximo de 10 elementos
7 — Prever que o presidente assegura a gestão e coor- técnicos superiores e três assistentes técnicos.
denação da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, 13 — Determinar que o exercício de funções no secreta-
com as seguintes competências: riado técnico tem lugar mediante recurso a qualquer dos re-
a) Promover a constituição do Fundo para a Inova- gimes previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de
ção Social, com todas as responsabilidades que lhe estão 15 de janeiro, não podendo a remuneração do secretário téc-
associadas, enquanto financiamento com recurso a fundos nico ser superior à de cargo de direção superior de 2.º grau.
europeus estruturais e de investimento; 14 — Estabelecer que a comissão de aconselhamento,
b) Promover e coordenar as ações necessárias à criação de natureza consultiva, é presidida pelo presidente da es-
e desenvolvimento de um mercado de títulos de impacto trutura de missão, sendo composta por:
social;
c) Promover e coordenar as ações necessárias à criação a) Um representante designado pelo membro do Governo
e desenvolvimento de parcerias para o impacto; responsável pela área da presidência e da modernização
d) Avaliar as entidades prestadoras de serviços de capa- administrativa;
citação às entidades envolvidas em iniciativas de empreen- b) Um representante designado pelo membro do Governo
dedorismo e inovação social, no âmbito do Programa de responsável pela área da justiça;
Capacitação para o Investimento Social; c) Um representante designado pelo membro do Governo
e) Desenvolver e difundir princípios orientadores, proce- responsável pela área da cidadania e da igualdade;
dimentos, metodologias, ferramentas e modelos de suporte d) Um representante designado pelo membro do Governo
à implementação da iniciativa Portugal Inovação Social; responsável pela área da educação;
f) Promover esclarecimentos técnicos às iniciativas e) Dois representantes designados pelo membro do
apoiadas, bem como garantir que é efetuada a medição Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade
dos seus resultados e impactos, a sua monitorização e e segurança social;
avaliação; f) Um representante designado pelo membro do Governo
g) Mobilizar os diversos atores de empreendedorismo responsável pela área da saúde;
e inovação social nacional para o investimento social g) Um representante designado pelo membro do Governo
e dinamizar a sua colaboração em rede e a partilha de responsável pela área do desenvolvimento regional;
informação; h) Um representante designado pela Cooperativa
h) Identificar e dinamizar uma rede nacional de pontos António Sérgio para a Economia Social;
focais da iniciativa Portugal Inovação Social no território, i) Três representantes designados pelo Conselho Nacio-
ao nível das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para nal da Economia Social;
Fins Estatísticos (NUTS) II; j) Um representante designado por cada uma das comis-
i) Promover a atração de novos investimentos para a sões de coordenação e desenvolvimento regional.
iniciativa Portugal Inovação Social;
j) Coordenar a política de comunicação da iniciativa 15 — Determinar que a comissão de aconselhamento
Portugal Inovação Social; pode ainda integrar, sob proposta do presidente da estru-
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5729
tura de missão, outras entidades e peritos nacionais ou 2002) e coautor do livro A Fraude Académica no Ensino
internacionais, em função das matérias a tratar. Superior em Portugal: Um estudo sobre a ética dos alu-
16 — Determinar que compete à comissão de aconse- nos portugueses (IUC, 2015). É coeditor do livro Fraude
lhamento: e plágio na universidade: A urgência de uma cultura de
integridade no ensino superior (IUC, 2016) e editor do
a) Emitir parecer não vinculativo sobre os projetos apre-
sentados no âmbito da iniciativa Portugal Inovação Social, livro Introdução à Gestão de Organizações (Escolar Edi-
por intermediários de investimento social ou de iniciativas tora, 2016). É também autor e coautor de capítulos de
de empreendedorismo e inovação social; livros e de dezenas de artigos apresentados em conferên-
b) Assegurar o acompanhamento da execução da inicia- cias e publicados em revistas científicas internacionais,
tiva Portugal Inovação Social, nomeadamente pronunciando- especialmente no campo da ética e do comportamento em
-se sobre os respetivos relatórios de execução; contexto organizacional.
c) Apresentar e debater propostas no âmbito da iniciativa
Portugal Inovação Social; Atividade académica relevante:
d) Aprovar o seu regulamento interno. É docente da Faculdade de Economia da Universidade
de Coimbra desde 1996, com regência, entre outras, das
17 — Estabelecer que a participação na comissão de unidades curriculares Ética e Responsabilidade Social,
aconselhamento não é remunerada. Ética nos Negócios e Comportamento Organizacional.
18 — Incumbir a Agência para o Desenvolvimento e É investigador do Centro de Estudos Sociais da Uni-
Coesão, I. P., de assegurar os meios de apoio logístico e versidade de Coimbra (CES) e do Centro de Estudos
administrativo necessários ao cumprimento da missão da Cooperativos e da Economia Social (CECES), no âmbito
Estrutura de Missão Portugal Inovação Social. do qual é docente, desde 2010, da pós-graduação Econo-
19 — Determinar que as despesas inerentes ao funcio- mia Social — Cooperativismo, Mutualismo e Solidarie-
namento e às atividades da Estrutura de Missão Portugal dade, distinguida em 2015 pela CASES com o Prémio
Inovação Social, que sejam consideradas elegíveis, são Cooperação e Solidariedade, na categoria Estudos Pós-
asseguradas pelo Programa Operacional Assistência Téc- -Graduados.
nica do Portugal 2020 e pelas operações de instrumentos Ao longo da sua carreira académica tem mantido con-
financeiros que venha a gerir, abrangidos pelo âmbito de tacto regular com instituições do setor social, tanto no
aplicação da presente resolução.
contexto das atividades do CECES, como no contexto do
20 — Determinar que a estrutura de missão funciona
ensino graduado, tendo desenvolvido inúmeros projetos
nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvol-
de gestão com organizações sociais.
vimento Regional do Centro.
Tem sido orador convidado em diversos eventos pro-
21 — (Revogado.)
22 — Estabelecer que o prazo de duração da estrutura movidos por instituições públicas e privadas, com inter-
de missão coincide com o período de vigência do Portugal venções especialmente centradas nos temas da Ética e da
2020, incluindo o período necessário ao encerramento Responsabilidade Social das Empresas, destacando-se,
definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao como exemplos, a participação em seminários a convite
integral cumprimento das obrigações decorrentes dos com- do Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial
promissos assumidos no cumprimento da sua missão. (GRACE), da Associação Portuguesa de Ética Empresarial
23 — Determinar que a presente resolução produz efei- (APEE) ou do Instituto Nacional de Reabilitação.
tos a partir da data da sua publicação.
Gestão universitária:
ANEXO É atualmente subdiretor da Faculdade de Economia
da Universidade de Coimbra (FEUC), com o pelouro de
(a que se refere o n.º 10) Comunicação e Ambiente Interno, e membro eleito do seu
conselho científico.
Nota curricular
Na FEUC, foi também vogal do conselho diretivo entre
Filipe Jorge Ribeiro Almeida nasceu em 1974, em 2002 e 2004, membro eleito do Conselho Científico entre
Coimbra. 2009 e 2013, coordenador do mestrado em Gestão entre
2012 e 2015 e dos programas de relações internacionais e
Habilitações relevantes: mobilidade de estudantes entre 2008 e 2015. Foi membro
(2007) Doutor em Administração pela EBAPE/FGV eleito da Assembleia da Universidade de Coimbra entre
(Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas 2002 e 2006.
da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Brasil).
(2001) Mestre em Ciências Empresariais pela Facul- Alguns projetos relevantes:
dade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo Foi investigador responsável, entre 2011 e 2014, do pro-
frequentado o programa de MBA na Virginia Polytechnic jeto transnacional (Portugal-Espanha-Brasil), financiado
Institute and State University (EUA). pela FCT, com o título A ética dos alunos e a tolerância
(1997) Licenciado em Organização e Gestão de Em- de professores e instituições perante a fraude académica
presas pela Faculdade de Economia da Universidade de no ensino superior. Deste projeto resultou um dos mais
Coimbra. abrangentes estudos sobre fraude académica em Portugal,
Publicações relevantes: envolvendo a participação de docentes e estudantes do
ensino superior.
É autor dos livros Ética, Valores Humanos e Responsa- Entre 2013 e 2015, participou no Projeto Sustentabili-
bilidade Social das Empresas (Princípia, 2010) e Organi- dade na Ação Social, da Universidade de Coimbra, des-
zações, Pessoas e Novas Tecnologias (Quarteto Editora, tinado a repensar e a desenvolver a política e a estratégia
5730 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
de ação social na instituição. Deste projeto resultou uma n.º 1098/2009), atualmente em vigor, o qual incide na Su-
avaliação e revisão profunda dos serviços sociais prestados bunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1 (SUOPG 1)
pela Universidade de Coimbra, com impactos relevantes na e integra genericamente o antigo estaleiro da Margueira e
qualidade e extensão da oferta do mais antigo e mais amplo uma área a poente que abrange parte da Mutela.
sistema de ação social proporcionado por uma instituição Decorre, assim, de decisões tomadas, em termos de
de ensino superior em Portugal. opções estratégicas, de gestão do território e de recursos
financeiros, a afetação dos terrenos da Margueira ao uso
urbano, com ocupação diferenciada, sendo tal desígnio
FINANÇAS reconhecido pelo Governo, no presente quadro, como um
projeto de interesse nacional que importa implementar.
Decreto-Lei n.º 133/2017 Face ao regime da dominialidade pública a que a área
está sujeita, justifica-se a adoção, para o caso em con-
de 19 de outubro creto, de uma medida de caráter excecional, que permita
a concretização das decisões tomadas, cuja exequibilidade
Da desativação e desmantelamento dos estaleiros da
depende do autofinanciamento resultante da alienação da
Lisnave, em Almada, que ocuparam os denominados ter-
parcela de terreno em causa.
renos da Margueira, resultou uma continuada degradação
daquele território e das respetivas construções. Ao longo Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15
das últimas décadas tem sido assumida como imperiosa de novembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de
a necessidade de obstar ao abandono e desqualificação junho, podem ser desafetadas do domínio público hídrico
daquela área, através da elaboração e execução de um as parcelas do leito ou da margem que devam deixar de
projeto de requalificação urbanística, potenciando as es- ser afetas exclusivamente ao interesse público do uso das
peciais características de localização e a valorização social águas que servem.
e económica que o território comporta. Assim, e a título excecional, o recurso à desafetação
Os denominados terrenos da Margueira foram constituí- do domínio público do Estado, de acordo com o previsto
dos maioritariamente em aterro, sobre o leito do rio Tejo, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, prefigura-se
na década de 1960, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44 708, como o instrumento legal a aplicar, salvaguardando-se a
de 20 de novembro de 1962, abrangendo uma área total reversão para o Estado perante a não concretização dos
de 45 hectares. usos definidos para a área em causa.
Com a cessação da atividade dos estaleiros da Lisnave Acresce, ainda, que as áreas afetas ao projeto de re-
deu-se a reversão para o Estado, na década de 1990, dos qualificação urbana não apresentam valor ambiental rele-
terrenos da Margueira, vindo estes a ingressar no Fundo vante, não lhes sendo também reconhecida utilização ou
de Investimento Imobiliário Fechado Margueira Capital, interesse portuários por parte da Administração do Porto
tendo em vista a promoção da futura requalificação urbana, de Lisboa, S. A.
ambiental e paisagística desse território. Face aos riscos para pessoas e bens associados à ocor-
Estes terrenos, em conjunto com os territórios da ex- rência de cheias e inundações a que a área em causa está
-Siderurgia Nacional, no Seixal, e da ex-CUF/Quimigal, sujeita, devem ser ainda rigorosamente observadas, na
no Barreiro, estão integrados no Projeto Arco Ribeirinho fase de implementação, as condições associadas à cota de
Sul, conforme a Resolução do Conselho de Ministros cheia identificadas em sede de acompanhamento do PUAN.
n.º 137/2008, de 12 de setembro, e a Resolução do Con- Devem igualmente ser estabelecidos mecanismos eficazes
selho Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto, que assenta, que garantam a segurança e salvamento das pessoas, em
designadamente, nos seguintes pilares estratégicos: situações extremas.
Ademais, e face ao PUAN em vigor, a designada Doca 13
i) Valorização do património público em presença, numa está inserida numa Área de Integração Urbana (AIU 2) de
ótica que privilegie a afetação desses terrenos de utilidade relevo, integrada na SUOPG 1, para a qual está prevista,
pública às finalidades de qualificação urbanística e ambien- como uso específico, a instalação de um terminal fluvial
tal do estuário do Tejo e da área metropolitana de Lisboa; a incluir num futuro interface de transportes, requisito
ii) Adoção de um modelo de intervenção que permita
do qual dependem as operações urbanísticas incidentes
assegurar que desta intervenção não decorrem encargos
sobre a área da referida SUOPG 1. Por outro lado, nesta
para o Estado nem para as empresas públicas proprietá-
rias de espaços nas áreas abrangidas, exceto aqueles que SUOPG 1, está igualmente prevista a construção de uma
eventualmente se relacionem com a resolução de passivos marina de recreio.
ambientais pelos quais nenhuma outra entidade seja juri- Atento o facto, e tendo em consideração as atribuições
dicamente responsável; e competências transferidas para a Baía do Tejo, S. A.,
iii) Promoção de uma boa coordenação e efetiva arti- pelo Decreto-Lei n.º 57/2012, de 12 de março, de valo-
culação entre o Estado e os municípios relevantes para a rização e desenvolvimento dos territórios integrados no
intervenção a realizar; Projeto do Arco Ribeirinho Sul, o qual visa operaciona-
iv) Promoção de um modelo de desenvolvimento urba- lizar a reabilitação e requalificação urbana e ambiental
nístico equilibrado que contribua para a dinamização das desta área, na qual se integram as parcelas do domínio
atividades económicas e para a criação de emprego na público correspondentes à Doca 13 e à marina de recreio,
região, proporcionando a melhoria da qualidade de vida torna-se necessário assegurar a esta entidade a utilização
de toda a população da área metropolitana de Lisboa. privativa mediante concessão destas parcelas no decurso
da execução do PUAN.
Neste contexto, foi desenvolvido, para os terrenos da Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
Margueira, o Plano de Urbanização Almada Nascente e a Comissão do Domínio Público Marítimo, em conformi-
(PUAN) — Cidade da Água, publicado no Diário da Repú- dade com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
blica, 2.ª série, n.º 218, de 10 de novembro de 2009 (Edital n.º 100/2008, de 16 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5731
Assim: las do domínio público correspondentes à Doca 13 e à marina
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de recreio, conforme planta publicada em anexo ao presente
de novembro, do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de decreto-lei, mediante contratos a celebrar nos seguintes termos:
dezembro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da a) O objeto de cada uma das concessões deve estar de
Constituição, o Governo decreta o seguinte: acordo com os usos específicos previstos para aquelas
áreas no PUAN em vigor à data da publicação do presente
Artigo 1.º decreto-lei e incluirá as componentes de construção da
infraestrutura, respetiva manutenção e exploração;
Objeto b) A construção das infraestruturas deve ser imple-
O presente decreto-lei desafeta do domínio público mentada durante o prazo de execução previsto no PUAN,
hídrico do Estado uma parcela de terreno e concessiona a considerando-se as eventuais prorrogações, sob pena de
utilização privativa de outras parcelas dos denominados caducidade dos respetivos contratos de concessão;
«terrenos da Margueira», no concelho de Almada, essen- c) O prazo das concessões é fixado tendo em consi-
ciais à concretização do Projeto Arco Ribeirinho Sul. deração a dimensão dos investimentos associados, bem
como a sua relevância económica e ambiental e respetivos
Artigo 2.º períodos de amortização;
d) Os contratos de concessão devem conter a previsão
Desafetação do domínio público hídrico de que até ao início da exploração do uso específico con-
1 — É desafetada do domínio público hídrico do Es- siderado no PUAN não é devido o pagamento da taxa de
tado a parcela de terreno com a área de 402 519 m2, sita recursos hídricos como contrapartida pela utilização do
na União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, domínio público hídrico.
Pragal e Cacilhas, no concelho de Almada, identificada na
planta anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte 2 — Os contratos de concessão devem prever a possi-
integrante, passando a integrar o domínio público geral. bilidade de subconcessão ou cessão da posição contratual
2 — Uma vez integrada no domínio público geral, a para a entidade que vier a executar o PUAN, a qual fica
parcela a que se refere o número anterior é desafetada do obrigada ao cumprimento do que neles estiver estabelecido,
domínio público geral, ingressando no domínio privado incluindo as previsões do Plano que incidam sobre essas
do Estado. mesmas parcelas, bem como a manutenção e exploração
das respetivas infraestruturas, sob pena de caducidade.
Artigo 3.º 3 — O caderno de encargos de eventual procedimento
Finalidade de alienação da parcela objeto de desafetação deve ter em
conta os termos dos contratos de concessão previstos no
1 — A parcela de terreno identificada no artigo anterior presente artigo.
fica integrada no domínio privado do Estado com vista à
prossecução dos objetivos definidos no Plano de Urbani- Artigo 6.º
zação de Almada Nascente (PUAN) publicado no Diário Registos
da República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2009.
2 — A parcela de terreno integrada no domínio pri- O presente decreto-lei constitui título bastante para os
vado do Estado rege-se pelo regime jurídico previsto no atos de registo a que haja lugar.
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de Artigo 7.º
30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Disposições finais
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
3 — A área desafetada mantém-se sujeita à jurisdição O disposto no presente decreto-lei não prejudica a ma-
dos recursos hídricos e à jurisdição das autoridades ma- nutenção das condições da afetação precária da área de
rítima e portuária. 16 000 m2 atualmente em uso pela Transtejo — Transportes
Artigo 4.º Tejo, S. A.
Artigo 8.º
Reversão
Entrada em vigor
1 — A parcela de terreno identificada no artigo 1.º re-
verte para o domínio público do Estado, sem encargos ou O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
responsabilidades para o Estado, caso o previsto no PUAN ao da sua publicação.
não venha a ser implementado no prazo estabelecido no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de se-
Programa de Execução e Plano de Financiamento, a que se tembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do seu Regulamento, José Gomes de Freitas Centeno — Marcos da Cunha e
ou caso lhe seja dada, no todo ou em parte, aplicação di- Lorena Perestrello de Vasconcellos — João Pedro Soeiro
ferente do previsto no PUAN. de Matos Fernandes — José Apolinário Nunes Portada.
2 — O prazo referido no número anterior tem início na
data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Promulgado em 28 de setembro de 2017.
Publique-se.
Artigo 5.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
Concessão de utilização privativa
SOUSA.
1 — A APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A.,
Referendado em 2 de outubro de 2017.
no exercício das competências que legalmente lhe estão con-
feridas, outorga à Baía do Tejo, S. A., a concessão das parce- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
5732 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Planta da área a desafetar e das áreas a concessionar
MAR relativa às regras e normas de segurança para os navios
de passageiros.
Decreto-Lei n.º 134/2017 A Diretiva n.º 2009/45/CE, de 6 de maio de 2009, revo-
gou a Diretiva n.º 98/18/CE, de 17 de março do 1998, com
de 19 de outubro a redação que lhe foi dada pelas diretivas atrás referidas,
não carecendo de ser transposta para a ordem jurídica in-
Através do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novem-
bro, transpôs-se para o direito interno a Diretiva n.º 98/18/CE, terna, uma vez que as novas normas introduzidas apenas
do Conselho, de 17 de março de 1998, relativa às regras dizem respeito aos procedimentos de comité.
e normas de segurança para os navios de passageiros, A Diretiva n.º 2009/45/CE foi entretanto alterada pela
que estabelece regras comuns de segurança, relacionadas Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de
com a construção e com os equipamentos dos navios de 2010, a qual foi transposta para a ordem jurídica interna
passageiros, bem como das embarcações de passageiros pelo Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, que veio
de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, tendo alterar pela quinta vez o Decreto-Lei n.º 293/2001, de
por fim assegurar um elevado nível de segurança que con- 20 de novembro.
tribua para o reforço da segurança do transporte marítimo A fim de ter em conta as alterações introduzidas à Con-
e evite, simultaneamente, distorções de concorrência entre venção SOLAS e aos códigos e resoluções internacionais,
os operadores. verificadas desde 1 de junho de 2010, data da última altera-
Posteriormente, as alterações à Convenção SOLAS e ção substancial do anexo I da Diretiva n.º 2009/45/CE, de
aos códigos e resoluções internacionais associados de- 6 de maio de 2009, foi determinada a necessidade de nova
terminaram a necessidade de alteração daquela diretiva, alteração daquela diretiva, concretizada através da Diretiva
concretizada através das Diretivas n.os 2002/84/CE, do (UE) n.º 2016/844, da Comissão, de 27 de maio de 2016,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, de 6 de maio de 2009.
de 2002, 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de março de Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica interna
2002, 2003/75/CE, da Comissão, de 29 de julho de 2003, a Diretiva (UE) n.º 2016/844, da Comissão, de 27 de maio
e 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2016, relativa às regras e normas de segurança para os
de 14 de abril de 2003, transpostas para a ordem jurí- navios de passageiros, alterando o anexo I ao Decreto-Lei
dica nacional através, respetivamente, dos Decretos-Leis n.º 293/2001, de 20 de novembro, o que se concretiza
n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 180/2003, de 14 de agosto, através do presente decreto-lei.
107/2004, de 8 de maio, e 210/2005, de 6 de dezembro, que Assim:
alteraram o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Considerando o número de alterações a que a Diretiva tituição, o Governo decreta o seguinte:
n.º 98/18/CE, de 17 de março do 1998, foi sujeita e de molde a
incorporar as alterações necessárias à sua adaptação ao Artigo 1.º
procedimento de regulamentação com controlo, a Comis- Objeto
são procedeu à reformulação da Diretiva n.º 98/18/CE,
através da aprovação da Diretiva n.º 2009/45/CE, do Par- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
lamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, interna a Diretiva (UE) n.º 2016/844, da Comissão, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5733
27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 93/2012, de 19 de abril, é alterado com a redação cons-
2009, alterada pela Diretiva 2010/36/UE, da Comissão, tante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
de 1 de junho de 2010, relativa às regras e normas de parte integrante.
segurança para os navios de passageiros, procedendo à
quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Artigo 4.º
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de
Entrada em vigor
14 de agosto, 107/2004, de 8 de maio, 51/2005, de 25 de
fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
19 de abril. ao da sua publicação.
Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Frei-
Os artigos 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de tas Centeno — José Apolinário Nunes Portada.
20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, Promulgado em 15 de setembro de 2017.
de 14 de agosto, 107/2004, de 8 de maio, 51/2005, de 25 de
fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de Publique-se.
abril, passam a ter a seguinte redação: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de setembro de 2017.
«Artigo 11.º
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
[...]
1— ..................................... ANEXO
2— .....................................
3— ..................................... (a que se refere o artigo 3.º)
4— .....................................
«ANEXO I
5— .....................................
6— .....................................
[...]
7— .....................................
8— .....................................
9— ..................................... CAPÍTULO I
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — Do valor das taxas cobradas em virtude da
aplicação do presente decreto-lei, 10 % reverte para o CAPÍTULO II-1
Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de [...]
9 de março.
Artigo 19.º PARTE A
[...]
[...]
1— .....................................
PARTE A-1
2— .....................................
3— ..................................... [...]
4— .....................................
5— ..................................... 1 — [...]
6— .....................................
2 — [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) 30 % para a entidade instrutora do processo; 3 — [...]
c) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei
n.º 16/2016, de 9 de março. 4 — Proteção contra o ruído
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Navios das classes B, C e D, construídos a partir de 1 de
janeiro de 2018, inclusive.
Artigo 3.º 4.1 — Os navios de arqueação bruta igual ou superior
a 1600 devem ser construídos de forma a reduzir o ruído
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei
a bordo e a proteger o pessoal do ruído de acordo com
n.º 293/2001, de 20 de novembro
o Código da OMI relativo aos níveis de ruído a bordo
O anexo I do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de dos navios, adotado pela Resolução MSC.337 (91)
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, do Comité de Segurança Marítima, conforme alterado
de 14 de agosto, 107/2004, de 8 de maio, 51/2005, pela OMI.
5734 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
PARTE B 6.3.2 — Capaz de mover o leme da posição de 15° a um
bordo a 15° ao outro bordo no máximo de 60 segundos, com
[...]
o navio no seu calado máximo em água salgada e a navegar
a metade da velocidade máxima de serviço em marcha
PARTE B-1 avante ou a 7 nós, conforme o que for maior. Quando não
[...] for possível demonstrar a conformidade com esta prescrição
durante as provas de mar com o navio no seu calado máximo
PARTE B-2 em água salgada e a navegar a metade da velocidade cor-
respondente ao número de rotações contínuas máximas do
[...] motor principal e ao passo nominal máximo ou 7 nós, con-
forme o que for maior, pode ser demonstrado que os navios,
PARTE C independentemente da data da sua construção, estão con-
formes com esta prescrição por um dos seguintes métodos:
[...] 6.3.2.1 — Durante as provas de mar, o navio encontra-se
sem diferença de calado e com o leme totalmente imerso,
1 — [...]
a navegar em marcha avante a metade da velocidade cor-
2 — [...] respondente ao número de rotações contínuas máximas do
motor principal e ao passo nominal máximo ou a 7 nós,
3 — [...] conforme o que for maior; ou
6.3.2.2 — Quando o leme não pode estar totalmente
4 — [...] imerso durante as provas de mar, deve ser calculada uma
velocidade de marcha avante adequada com base na su-
5 — [...] perfície imersa da porta do leme nas condições de carga
correspondentes à prova no mar. A velocidade calculada em
6 — [...] marcha avante deve resultar numa força e binário aplicados
6.1 — [...] ao aparelho de governo auxiliar que sejam, no mínimo, tão
6.2 — [...] elevados como se estivesse a ser ensaiado com o navio no
6.2.1 — [...] seu calado máximo em água salgada e a navegar em marcha
6.2.2 — Capazes de mover o leme da posição de 35° a avante a metade da velocidade correspondente ao número de
um bordo a 35° ao outro bordo com o navio no seu calado rotações contínuas máximas do motor principal e ao passo
máximo em água salgada e a navegar à velocidade máxima nominal máximo ou a 7 nós, conforme o que for maior; ou
de serviço em marcha avante e, nas mesmas condições, 6.3.2.3 — A força e o binário do leme em condições
da posição de 35° a qualquer dos bordos a 30° ao bordo de carga correspondentes à prova de mar foram preditos
oposto no máximo de 28 segundos. Quando não for possível e extrapolados com uma fiabilidade suficiente para con-
demonstrar a conformidade com esta prescrição durante as dições de plena carga.
provas de mar com o navio no seu calado máximo em água 6.3 — Acionado a motor, sempre que tal seja necessário
salgada e a navegar à velocidade correspondente ao número para satisfazer os requisitos do ponto 6.3.2 e em todos os
de rotações contínuas máximas do motor principal e ao passo casos em que a madre do leme tenha um diâmetro superior
nominal máximo, pode ser demonstrado que os navios, inde- a 230 mm à altura da cana do leme, excluindo o reforço
pendentemente da data da sua construção, estão em confor- necessário para a navegação em gelo.
midade com esta prescrição por um dos seguintes métodos: 6.4 — [...]
6.2.2.1 — Durante as provas de mar, o navio encontra-se 6.5 — [...]
sem diferença de calado e com o leme totalmente imerso, a 6.6 — [...]
navegar em marcha avante à velocidade correspondente ao 6.7 — [...]
número máximo de rotações contínuas do motor principal 6.8 — [...]
e ao passo nominal máximo; ou 6.9 — [...]
6.2.2.2 — Quando o leme não pode estar totalmente 6.10 — [...]
imerso durante as provas de mar, deve ser calculada uma ve- 6.11 — [...]
locidade de marcha avante adequada com base na superfície 6.12 — [...]
imersa da porta do leme nas condições de carga correspon-
dentes à prova de mar. A velocidade calculada em marcha 7 — [...]
avante deve resultar numa força e binário aplicados ao apa-
8 — [...]
relho de governo principal que seja, no mínimo, tão elevada
como se estivesse a ser ensaiado com o navio no seu calado 9 — [...]
máximo em água salgada e a navegar em marcha avante à
velocidade correspondente ao número de rotações contínuas 10 — [...]
máximas do motor principal e ao passo nominal máximo; ou 11 — [...]
6.2.2.3 — A força e o binário do leme em condições de
carga correspondentes à prova de mar foram preditos e ex- 12 — [...]
trapolados com uma fiabilidade suficiente para condições 13 — [...]
de plena carga. A velocidade do navio deve corresponder ao
número de rotações contínuas máximas do motor principal 14 — [...]
e ao passo nominal máximo da hélice; 15 — [...]
6.2.3 — [...]
6.3 — [...] Navios novos das classes B, C e D não abrangidos pela
6.3.1 — [...] regra II-1/A-1/4. — Devem ser adotadas medidas para re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5735
duzir o ruído das máquinas nos espaços de máquinas a um circulação de ar na conduta a fim de limitar a passagem do
nível aceitável. Na impossibilidade de o reduzir suficien- fogo. Ao utilizar a definição supra, podem ser associados
temente, a fonte de ruído excessivo deve ser convenien- os seguintes termos:
temente insonorizada ou isolada, ou deve ser previsto um 2.28.1 — Válvula de borboleta automática contra incên-
refúgio insonorizado, se esse espaço tiver de ser assistido. dios designa uma válvula de borboleta contra incêndios
São fornecidos protetores auriculares ao pessoal que tiver que se fecha automaticamente em caso de exposição a
de entrar nesses espaços. produtos em chamas;
2.28.2 — Válvula de borboleta manual contra incêndios
16 — [...] designa uma válvula de borboleta contra incêndios desti-
nada a ser manualmente aberta ou fechada pela tripulação
PARTE D na própria válvula; e
2.28.3 — Válvula de borboleta contra incêndios coman-
[...] dada à distância designa uma válvula de borboleta contra
incêndios que é fechada pela tripulação por meio de um co-
PARTE E mando situado a uma certa distância da válvula controlada.
2.29 — Válvula de borboleta contra fumo designa, para
[...] efeitos de aplicação da regra II-2/B/9a, um dispositivo
instalado numa conduta de ventilação que, em condições
CAPÍTULO II-2 normais, permanece aberta permitindo a circulação de ar na
conduta e que é fechada durante um incêndio, impedindo a
[...] circulação de ar na conduta a fim de limitar a passagem de
fumos e gases quentes. Uma válvula de borboleta contra
PARTE A
fumo não é considerada um elemento que contribua para a
integridade de uma divisória resistente ao fogo perfurada
[...] para dar passagem a uma conduta de ventilação. Ao utilizar a
definição supra, podem ser associados os seguintes termos:
1 — [...] 2.29.1 — Válvula de borboleta automática contra fumo
designa uma válvula borboleta contra fumo que se fecha
2 — [...] automaticamente em caso de exposição a fumos ou gases
2.1 — [...] quentes;
2.1a — [...] 2.29.2 — Válvula de borboleta manual contra fumo
2.2 — [...] designa uma válvula de borboleta contra fumo destinada
2.2a — [...] a ser manualmente aberta ou fechada pela tripulação di-
2.3 — [...] retamente na válvula; e
2.4 — [...] 2.29.3 — Válvula de borboleta contra fumo comandada
2.5 — [...] à distância designa uma válvula de borboleta contra fumo
2.6 — [...] que é fechada pela tripulação graças a um comando situado
2.7 — [...] a uma certa distância da válvula controlada.
2.8 — [...]
2.8a — [...] 3 — [...]
2.9 — [...]
2.10 — [...] 4 — [...]
2.11 — [...]
5 — [...]
2.12 — [...]
2.13 — [...]
6 — [...]
2.14 — [...]
2.15 — [...] 6.1 — [...]
2.16 — [...] 6.2 — [...]
2.17 — [...] 6.3 — [...]
2.18 — [...] 6.4 — [...]
2.19.1 — [...] 6.5 — [...]
2.19.2 — [...] 6.6 — [...]
2.20 — [...] 6.7 — [...]
2.21 — [...] 6.8.1 — [...]
2.22 — [...] 6.8.2 — [...]
2.23 — [...] 6.8.2.1 — Os elementos dos motores de combustão
2.24 — [...] interna utilizados para a propulsão e a produção de ele-
2.25 — [...] tricidade principais do navio que representem perigo de
2.26 — [...] incêndio e, para navios construídos a partir de 1 de janeiro
2.27 — [...] de 2018, inclusive, os elementos de todos os motores de
2.28 — Válvula de borboleta contra incêndios designa, combustão interna que representem perigo de incêndio;
para efeitos de aplicação da regra II-2/B/9a, um dispositivo 6.8.2.2 — [...]
instalado numa conduta de ventilação que, em condições 6.8.2.3 — [...]
normais, permanece aberta permitindo a circulação de ar na 6.8.2.4 — [...]
conduta e que é fechada em caso de incêndio, impedindo a 6.8.3 — [...]
5736 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
7 — [...] 12 — [...]
8 — [...] 13 — [...]
14 — [...]
9 — [...]
15 — [...]
10 — [...]
15.1 — [...]
15.2 — [...]
11 — [...]
15.2.1 — [...]
[...] 15.2.2 — [...]
11.1 — Para os navios construídos antes de 1 de ju- 15.2.3 — [...]
lho de 2019, o equipamento de bombeiro compreende: 15.2.4 — [...]
11.1.1 — Um conjunto de equipamento individual cons- 15.2.5 — [...]
tituído por: 15.2.6 — Em navios abrangidos pela regra II-2/A/11, as
11.1.1.1 — Um fato protetor em material que proteja garrafas dos aparelhos de respiração autónoma utilizados
a pele das radiações térmicas emitidas pelo fogo e das durante os exercícios devem ser recarregados ou substi-
queimaduras e escaldaduras provocadas pelo vapor. A face tuídos antes da partida.
exterior deve ser impermeável; 15.3 — [...]
11.1.1.2 — Botas e luvas de borracha ou outro material 15.4 — [...]
não condutor de eletricidade;
11.1.1.3 — Um capacete rígido que constitua uma pro- 16 — [...]
teção eficaz contra impactos;
11.1.1.4 — Uma lanterna elétrica de segurança (portátil)
PARTE B
de tipo aprovado, com um período mínimo de funciona-
mento de três horas; [...]
11.1.1.5 — Um machado de bombeiro.
11.1.2 — [...] 1 — [...]
11.1.3 — Os aparelhos de respiração autónomos a ar 2 — [...]
comprimido dos equipamentos de bombeiros devem, a
partir de 1 de julho de 2019, estar em conformidade com o 3 — [...]
disposto no n.º 2.1.2.2 do capítulo 3 do código dos sistemas 4 — [...]
de segurança contra incêndios.
11.1a — Nos navios construídos a partir de 1 de janeiro 5 — [...]
de 2019, inclusive, os equipamentos de bombeiro devem
[...]
estar em conformidade com o disposto no código dos
5.1 — Todas as anteparas e pavimentos, além de cum-
sistemas de segurança contra incêndios.
11.2 — [...] prirem as disposições específicas relativas à resistência
11.3 — [...] ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, de-
11.4 — [...] vem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas
11.4a — Equipamentos de comunicação dos bombeiros: tabelas 5.1 ou 5.1.a e 5.2 ou 5.2.a, conforme adequado.
Para os navios que devem ter a bordo pelo menos um Ao aprovar as precauções a tomar a nível da estrutura
equipamento de bombeiro e construídos a partir de 1 de para assegurar a proteção contra incêndios nos navios no-
janeiro de 2018, inclusive, deve existir a bordo um mínimo vos, deve-se tomar em consideração o risco de transmissão
de dois radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF), de calor por pontes de calor nos pontos de intersecção e
para cada grupo de intervenção de combate a incêndios nas extremidades das barreiras térmicas.
para fins de comunicação. Para navios com combustíveis a 5.2 — [...]
GNL ou navios ro-ro de passageiros com espaços ro-ro fe- 5.3 — [...]
chados ou de categoria especial, os referidos radiotelefones 5.4 — [...]
portáteis de VHF devem ser de um tipo à prova de explosão TABELA N.º 5.1
ou intrinsecamente seguros. Os navios construídos antes
de 1 de janeiro de 2018 devem satisfazer as prescrições da [...]
presente regra o mais tardar até à data da primeira vistoria
posterior a 1 de julho de 2019. A tabela seguinte é aplicável a todos os navios das clas-
11.5 — [...] ses B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018,
11.6 — [...] inclusive:
TABELA N.º 5.1.a
Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
Espaços (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)
Postos de controlo (1) . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (e) A-0 A-60 A-0 A-15 A-60 A-15 A-60 A-60 (*) A-60
Corredores (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C (e) B-0 (e) A-0 (e) B-0 (e) A-60 A-15 A-60 A-15 (*) A-30
B-0 (e) A-0 (d)
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Espaços (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)
Espaços de alojamento (3) . . . . . . . . . . . . C (e) A-0 (e) B-0 (e) A-60 A-0 A-0 A-15 (*) A-30
B-0 (e) A-0 (d) A-0 (d)
Escadas (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (e) A-0 (e) A-60 A-0 A-0 A-15 *
() A-30
B-0 (e) B-0 (e) A-0 (d)
Espaços de serviço (risco reduzido) (5) . . . . C (e) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de máquinas da categoria A (6) . . . (*) A-0 A-0 A-60 (*) A-60
Outros espaços de máquinas (7) . . . . . . . . A-0 (b) A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de carga (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) A-0 (*) A-0
Espaços de serviço (risco elevado) (9) . . . A-0 (b) (*) A-30
Pavimentos descobertos (10) . . . . . . . . . . A-0
Espaços de categoria especial e ro-ro (11). . . A-30
TABELA N.º 5.2
[...]
A tabela seguinte é aplicável a todos os navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018,
inclusive:
TABELA N.º 5.2.a
Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
Espaço abaixo ↓/Espaço acima → (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)
Postos de controlo (1) . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-60
Corredores (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (*) (*) A-0 (*) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30
Espaços de alojamento (3) . . . . . . . . . . . . A-60 A-0 (*) A-0 (*) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30
A-0 (d)
Escadas (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 A-0 A-0 ( *) A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30
Espaços de serviço (risco reduzido) (5) . . . . A-15 A-0 A-0 A-0 (*) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de máquinas da categoria A (6) . . . A-60 A-60 A-60 A-60 A-60 (*) A-60 (f) A-30 A-60 (*) A-60
Outros espaços de máquinas (7) . . . . . . . . A-15 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 (*) A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de carga (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 ( *) A-0 (*) A-0
Espaços de serviço (risco elevado) (9) . . . A-60 A-30 A-30 A-30 A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30
A-0 (d) A-0 (d) A-0 (d)
Pavimentos descobertos (10) . . . . . . . . . . (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) ( *) (*) – A-0
Espaços de categoria especial e ro-ro (11) . . . A-60 A-30 A-30 A-30 A-0 A-60 A-0 A-0 A-30 A-0 A-30
A-0 (d)
Notas aplicáveis às tabelas 5.1, 5.1.a, 5.2 e 5.2.a, conforme adequado 6.1.4.3 — [...]
(ª) Para determinar qual se aplica em cada caso, ver as regras II-2/B/3 e 8. 6.1.5 — [...]
(b) Quando os espaços forem da mesma categoria numérica e figurar o índice b, só se
exigirá uma antepara ou pavimento do tipo indicado nas tabelas quando os espaços adjacentes
6.1.5.1 — [...]
se destinarem a fins diferentes, por exemplo, na categoria 9. Não é necessário instalar uma 6.1.5.2 — [...]
antepara entre duas cozinhas contíguas, mas entre uma cozinha e um paiol de tintas exige-se
uma antepara da classe ‘A-0’. 6.1.5.3 — [...]
(c) As anteparas que separam a casa do leme da casa de navegação podem ser da classe ‘B-0’. 6.1.5.4 — [...]
(d) Ver pontos 5.2.3 e 5.2.4 da presente regra.
(e) Para efeitos de aplicação da regra 2.1.2, ‘B-0’ e ‘C’ serão considerados ‘A-0’ quando 6.1.5.5 — [...]
figurarem nas tabelas 5.1. e 5.1.a.
(f) Se os espaços de máquinas da categoria 7 apresentarem pouco ou nenhum risco de
6.1.5a — [...]
incêndio, não será necessário dotá-los de isolamento antifogo. 6.1.6 — [...]
(*) Sempre que nas tabelas figurar um asterisco, a divisória deve ser de aço ou outro
material equivalente, mas não necessariamente da classe ‘A’. No entanto, nos navios cons-
6.1.6a — [...]
truídos a partir de 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando um pavimento, exceto se for um 6.1.7 — [...]
espaço da categoria 10, for perfurado para dar passagem a cabos elétricos, encanamentos e
condutas de ventilação, as penetrações devem ser tornadas herméticas, para impedir a passa- 6.1.8 — [...]
gem de chamas e fumo. As divisórias entre postos de segurança (geradores de emergência) 6.1.9 — [...]
e pavimentos descobertos podem ter aberturas para entrada de ar sem meios de fecho, salvo
se existir uma instalação fixa de extinção de incêndios por gás. Para efeitos de aplicação da 6.1.9.1 — [...]
regra II-2/B/2.1.2, o asterisco será considerado ‘A-0’ quando figurar nas tabelas 5.2 e 5.2.a,
exceto no que se refere às categorias 8 e 10.
6.1.9.2 — [...]
6.1.9.2.1 — [...]
6 — [...]
6.1.9.2.2 — [...]
6.1.9.2.3 — [...]
[...] 6.2.1 — [...]
6.1 — [...] 6.2.2 — [...]
6.1.1 — [...] 6.2.3 — [...]
6.1.2 — [...] 6.3.1 — [...]
6.1.3 — [...] 6.3.1.1 — [...]
6.1.4 — [...] 6.3.1.1.1 — [...]
6.1.4.1 — [...] 6.3.1.1.2 — [...]
6.1.4.2 — [...] 6.3.1.2 — [...]
5738 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
6.3.1.3 — [...] de uma abertura feita numa divisória da classe ‘A’ ou ‘B’,
6.3.1.4 — [...] incluindo forros contínuos da classe ‘B’.
6.3.2 — [...] 9a.1.2 — Os elementos a seguir indicados devem ser
6.3.3 — [...] ensaiados de acordo com as prescrições do código de pro-
6.3.4 — Nos navios das classes B, C e D, construídos cedimentos para as provas de fogo:
a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive, para cada es- 9a.1.2.1 — Válvulas de borboleta contra incêndios, in-
paço de máquinas deve haver dois meios de evacuação a cluindo os meios de manobra pertinentes, embora não
partir da oficina principal. Pelo menos uma dessas vias sejam exigidos ensaios para válvulas localizadas na parte
de evacuação deve proporcionar abrigo contínuo contra o inferior da conduta em condutas de extração dos fogões
fogo até uma posição segura fora do espaço de máquinas. de cozinha, que devem ser de aço e capazes de evitar a
6.4 — [...] tiragem de ar na conduta; e
6.5 — [...] 9a.1.2.2 — Penetrações de condutas em divisórias da
6.5.1 — [...] classe ‘A’, embora não seja exigido o ensaio quando as
6.5.2 — [...] condutas de ventilação estiverem revestidas com mangas
6.5.3 — [...] de aço fixadas por soldadura ou por flanges rebitadas ou
6.5.4 — [...] aparafusadas.
6.5.5 — [...] 9a.1.3 — As válvulas de borboleta contra incêndios
6.5.6 — [...] devem ser de acesso fácil. Quando estão instaladas atrás
6.5.7 — [...] de forros ou revestimentos, estes devem estar equipados
com uma escotilha de inspeção, nas quais será afixada
6.1 — [...] uma chapa com o número de identificação da válvula
respetiva. Os números de identificação das válvulas devem
7 — [...] igualmente estar marcados nos correspondentes comandos
à distância.
8 — [...] 9a.1.4 — As condutas de ventilação devem ser equipa-
das com escotilhas devidamente posicionadas para inspe-
9 — Sistemas de ventilação para navios construídos antes ção e limpeza. As escotilhas devem estar localizadas perto
de 1 de janeiro de 2018 (R 32) das válvulas de borboleta contra incêndios.
[...] 9a.1.5 — As entradas e saídas principais dos sistemas
de ventilação devem poder ser fechadas do exterior dos es-
9a — Sistemas de ventilação nos navios paços ventilados. Os meios de fecho devem ser facilmente
acessíveis, bem como estar visível e permanentemente
Navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de marcados e indicar a posição do posto de comando do
janeiro de 2018, inclusive: dispositivo de fecho.
9a.1 — Generalidades 9a.1.6 — As juntas em materiais combustíveis nas li-
9a.1.1 — As condutas de ventilação, incluindo as con- gações por flanges das condutas de ventilação não são
dutas de parede simples ou dupla, devem ser de aço ou permitidas a menos de 600 mm das aberturas nas divisórias
material equivalente, com exceção de foles flexíveis curtos de classe ‘A’ ou ‘B’ e nas condutas cuja construção deve
com um comprimento não superior a 600 mm utilizados ser de classe ‘A’.
para ligar ventiladores às condutas em compartimentos de 9a.1.7 — Não deve haver aberturas de ventilação ou
ar condicionado. Salvo disposição expressa em contrário condutas de equilíbrio do ar entre dois espaços fechados,
no ponto 9a.1.6, quaisquer outros materiais utilizados na com exceção do permitido pela regra II-2/B/7.7.
construção de condutas, incluindo o isolamento, devem ser 9a.2 — Disposição das condutas
igualmente incombustíveis. No entanto, as condutas de pe- 9a.2.1 — Os sistemas de ventilação dos espaços de
queno comprimento, não excedendo 2 m de comprimento máquinas da categoria A, espaços para veículos, espaços
e com secção livre (por secção livre entende-se, mesmo no ro-ro, cozinhas, espaços de categoria especial e espaços
caso de condutas pré-isoladas, a superfície calculada com de carga devem estar isolados uns dos outros e também
base nas dimensões interiores da conduta propriamente dos sistemas de ventilação que servem outros espaços. No
dita, sem incluir o isolamento) não superior a 0,02 m2, entanto, nos navios que não transportem mais de 36 pas-
não necessitam de ser de aço ou material equivalente, sob sageiros, não é necessário que os sistemas de ventilação
reserva das seguintes condições: das cozinhas estejam completamente isolados de outros
9a.1.1.1 — As condutas devem ser de material incom- sistemas de ventilação, podendo ser servidos por condutas
bustível e podem estar revestidas interna e externamente próprias mas integradas numa unidade de ventilação que
com membranas com características de fraca propaga- sirva outros espaços. Nesse caso, na conduta de ventila-
ção da chama e, em cada caso, um poder calorífico que ção da cozinha deve ser instalada, perto da unidade de
não exceda 45 MJ/m2 para a espessura utilizada. O po- ventilação, uma válvula de borboleta automática contra
der calorífico deve ser calculado em conformidade com incêndios.
as recomendações publicadas pela Organização Interna- 9a.2.2 — As condutas de ventilação dos espaços de
cional de Normalização, designadamente a norma ISO máquinas da categoria A, cozinhas, espaços para veículos,
1716:2002 — Ensaios de Reação ao Fogo para Produtos espaços ro-ro ou espaços de categoria especial não devem
de Construção — Determinação do Calor de Combustão. passar por espaços de alojamento, espaços de serviço ou
9a.1.1.2 — As condutas apenas serem utilizadas na parte postos de controlo, a menos que satisfaçam as disposições
final do sistema de ventilação; e do ponto 9a.2.4.
9a.1.1.3 — As condutas não estarem localizadas a me- 9a.2.3 — As condutas de ventilação dos espaços de
nos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, alojamento, espaços de serviço ou postos de controlo não
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5739
devem atravessar espaços de máquinas de categoria A, co- 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 900 mm. Quando
zinhas, espaços para veículos, espaços ro-ro ou espaços de atravessam anteparas, essa extensão deve, de preferência,
categoria especial, a menos que satisfaçam as disposições ser distribuída por ambos os lados da antepara, 450 mm
do ponto 9a.2.4. de cada lado. As condutas, ou as mangas que as revestem,
9a.2.4 — Conforme permitido nos pontos 9a.2.2 e 9a.2.3, devem estar isoladas contra o fogo. O isolamento deve ter,
as condutas devem: pelo menos, a mesma resistência ao fogo que a divisória
9a.2.4.1.1 — Ser de aço com uma espessura de, pelo atravessada pela conduta; e
menos, 3 mm para condutas de secção livre inferior a 9a.3.1.3 — Devem ser instaladas válvulas de borboleta
0,075 m2, de pelo menos 4 mm para as condutas de secção automáticas contra incêndios em todas as condutas de sec-
livre entre 0,075 m2 e 0,45 m2 e de pelo menos 5 mm para ção livre superior a 0,075 m2 que atravessem divisórias da
as condutas de secção livre superior a 0,45 m2; classe ‘A’. Cada válvula deve estar instalada próximo da
9a.2.4.1.2 — Estar convenientemente apoiadas e re- divisória penetrada e a conduta entre a válvula e a divisória
forçadas; penetrada deve ser de aço em conformidade com as dispo-
9a.2.4.1.3 — Estar equipadas com válvulas de borbo- sições dos pontos 9a.2.4.2.1 e 9a.2.4.2.2. A válvula deve
leta automáticas contra incêndios localizadas perto das funcionar automaticamente e poder também ser fechada
anteparas delimitadoras que atravessam; e manualmente de ambos os lados da divisória. A válvula
9a.2.4.1.4 — Estar isoladas, de acordo com a norma da deve estar equipada com um indicador visível que mostre
classe ‘A-60’, das anteparas delimitadoras dos espaços que a posição de funcionamento da válvula. No entanto, não
servem até um ponto pelo menos 5 metros para lá de cada se exigem válvulas de borboleta contra incêndios quando
válvula de borboleta contra incêndios; ou as condutas atravessarem espaços delimitados por divi-
9a.2.4.2.1 — Ser de aço em conformidade com os pon- sórias da classe ‘A’ sem os servir, desde que as condutas
tos 9a.2.4.1.1 e 9a.2.4.1.2; e ofereçam a mesma resistência ao fogo que as divisórias que
9a.2.4.2.2 — Estar isoladas de acordo com a norma da atravessam. Uma conduta de secção superior a 0,075 m2
classe ‘A-60’ em todos os espaços que atravessam, com não deve ser dividida em condutas mais pequenas no local
exceção das condutas que atravessem espaços das cate- em que atravessa uma divisória de classe ‘A’ e em seguida
gorias 9 ou 10 conforme definidos na regra II-2/B/4.2.2. recombinada na conduta original uma vez atravessada a
9a.2.5 — Para efeitos dos pontos 9a.2.4.1.4 e 9a.2.4.2.2, divisória, a fim de evitar ter de instalar a válvula exigida
as condutas devem estar isoladas em toda a superfície pela presente disposição.
exterior da sua secção. As condutas situadas no exterior, 9a.3.2 — As condutas de ventilação de secção livre
mas adjacentes ao espaço especificado e que partilham superior a 0,02 m2 que atravessem anteparas da classe ‘B’
uma ou mais superfícies com este, devem ser consideradas devem ser revestidas com uma manga de chapa de aço
como atravessando o espaço especificado e ser isoladas na com um comprimento de 900 mm, de preferência 450 mm
superfície que partilham com o espaço numa distância de de cada lado da antepara, exceto se a conduta for de aço
450 mm para lá da conduta [esboços dessas disposições nessa extensão.
figuram nas Interpretações Harmonizadas da Convenção 9a.3.3 — Todas as válvulas de borboleta contra incên-
SOLAS, capítulo II-2 (MSC.1/Circ.1276)]. dios devem poder ser acionadas manualmente. As válvulas
9a.2.6 — Quando for necessário que uma conduta de devem ter um meio mecânico de acionamento direto ou,
ventilação atravesse uma divisória de uma zona vertical em alternativa, ser fechadas por um dispositivo elétrico,
principal, deve ser instalada, adjacente à divisória, uma hidráulico ou pneumático. Todas as válvulas devem poder
válvula de borboleta automática contra incêndios. A vál- ser acionadas manualmente de ambos os lados da divisória.
vula deve também poder ser fechada manualmente de As válvulas de borboleta automáticas contra incêndios,
ambos os lados da divisória. O local do comando deve ser incluindo as que podem ser comandadas à distância, de-
facilmente acessível e estar clara e visivelmente marcado. vem dispor de um mecanismo de segurança à prova de
A conduta entre a divisória e a válvula deve ser de aço em avaria que feche a válvula em caso de incêndio, mesmo
conformidade com as disposições dos pontos 9a.2.4.1.1 e após a perda de energia elétrica ou de pressão hidráulica
9a.2.4.1.2 e isolada de forma a ter, pelo menos, a mesma ou pneumática. As válvulas de borboleta contra incêndios
resistência ao fogo que a divisória perfurada. A válvula comandadas à distância devem poder ser reabertas manual-
deve estar instalada num dos lados da divisória, pelo me- mente na própria válvula.
nos, com um indicador visível que mostre o posto de co- 9a.4 — Sistemas de ventilação em navios de passageiros
mando da válvula. que transportem mais de 36 passageiros:
9a.3 — Dados relativos às válvulas de borboleta contra 9a.4.1 — Para além das prescrições previstas nos pon-
incêndios e às penetrações de condutas: tos 9a.1, 9a.2 e 9a.3, o sistema de ventilação de um navio
9a.3.1 — As condutas que atravessem divisórias da de passageiros que transporte mais de 36 passageiros deve
classe ‘A’ devem obedecer às seguintes prescrições: satisfazer igualmente as seguintes prescrições:
9a.3.1.1 — Quando uma conduta de pouca espessura e 9a.4.1.1 — Em geral, os ventiladores devem estar dis-
de secção livre igual ou inferior a 0,02 m2 atravessar uma postos de modo que as condutas que desembocam nos vários
divisória da classe ‘A’, a abertura deve ser revestida com espaços fiquem dentro da mesma zona vertical principal.
uma manga de chapa de aço com uma espessura de, pelo 9a.4.1.2 — As caixas de escadas devem ser servidas
menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 200 mm, por um sistema independente de ventiladores e condutas
de preferência 100 mm de cada lado de uma antepara ou, (exaustores e ventiladores) que não deve servir quaisquer
tratando-se de um pavimento, totalmente na parte inferior outros espaços ligados a sistemas de ventilação.
desse pavimento; 9a.4.1.3 — Uma conduta, independentemente da sua
9a.3.1.2 — Quando as condutas de ventilação de secção secção, que sirva mais do que um espaço de alojamento
livre superior a 0,02 m2, mas não superior a 0,075 m2, entre cobertas, um espaço de serviço ou um posto de con-
atravessam divisórias da classe ‘A’, as aberturas devem trolo deve estar equipada, perto do local de penetração de
ser revestidas com mangas de chapa de aço. As condutas cada pavimento desses espaços, com um dispositivo auto-
e as mangas devem ter uma espessura de, pelo menos, mático de borboleta contra fumo que deve poder também
5740 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
ser fechado manualmente a partir do pavimento protegido acordo com o disposto nos pontos 9a.2.4.1.1 e 9a.2.4.1.2.
que se situa acima da válvula. Caso um ventilador sirva Cada conduta de extração deve estar equipada com:
mais do que um espaço entre cobertas através de condu- 9a.5.2.1 — Um filtro de gorduras facilmente desmon-
tas separadas no interior de uma zona vertical principal, tável para limpeza;
estando cada um deles dedicado a um único espaço entre 9a.5.2.2 — Uma válvula de borboleta automática contra
cobertas, cada conduta deve estar equipada com uma vál- incêndios comandada à distância, localizada na parte infe-
vula de borboleta contra fumo comandada manualmente rior da conduta, na junção entre a conduta e o exaustor do
perto do ventilador. fogão da cozinha e, além disso, uma válvula de borboleta
9a.4.1.4 — As condutas verticais devem, quando ne- comandada à distância na parte superior da conduta perto
cessário, estar isoladas em conformidade com o disposto do orifício de saída da conduta;
nas tabelas 4.1 e 4.2. As condutas devem estar isoladas, 9a.5.2.3 — Dispositivos de paragem dos exaustores e
conforme exigido para os pavimentos entre o espaço que ventiladores acionáveis do interior da cozinha; e
servem e o espaço considerado, conforme aplicável. 9a.5.2.4 — Meios fixos de extinção de incêndios no
9a.5 — Condutas de extração dos fogões de cozinha interior da conduta.
9a.5.1 — Prescrições aplicáveis a navios de passageiros 9a.6 — Compartimentos de ventilação que servem espa-
que transportem mais de 36 passageiros ços de máquinas da categoria A e que contenham motores
9a.5.1.1 — Para além das prescrições estabelecidas de combustão interna.
nos pontos 9a.1, 9a.2 e 9a.3, as condutas de extração dos 9a.6.1 — Quando um compartimento de ventilação serve
fogões de cozinha devem ser construídas em conformi- unicamente um espaço de máquinas adjacente e não existe
dade com os pontos 9a.2.4.2.1 e 9a.2.4.2.2 e isoladas de qualquer divisória antifogo entre o compartimento de ven-
acordo com a norma da classe ‘A-60’ no conjunto dos tilação e o espaço de máquinas, os meios de fecho da ou
espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos das condutas de ventilação que servem o espaço de má-
de segurança que atravessem. Devem, além disso, estar quinas devem estar localizados fora do compartimento de
equipadas com: ventilação e do espaço de máquinas.
9a.5.1.1.1 — Um filtro de gorduras facilmente desmon- 9a.6.2 — Quando um compartimento de ventilação
tável para limpeza, a menos que seja instalado um sistema serve um espaço de máquinas bem como outros espaços
alternativo aprovado de remoção de gorduras; e está separado do espaço de máquinas por uma divisória
9a.5.1.1.2 — Uma válvula de borboleta contra incêndios de classe ‘A-0’, incluindo penetrações, os meios de fecho
localizada na parte inferior da conduta, na junção entre da ou das condutas de ventilação do espaço de máquinas
a conduta e o exaustor do fogão da cozinha, comandada podem estar localizados no compartimento de ventilação.
automaticamente e à distância e ainda uma válvula de 9a.7 — Sistemas de ventilação de lavandarias em navios
borboleta contra incêndios comandada à distância na parte de passageiros que transportem mais de 36 passageiros.
superior da conduta perto do orifício de saída da conduta; As condutas de extração das lavandarias e estufas da
9a.5.1.1.3 — Meios fixos de extinção de incêndios categoria (13), tal como definido na regra II-2/B/4.2.2
devem estar equipadas com:
no interior da conduta. Os sistemas de extinção de in-
9a.7.1 — Filtros facilmente desmontáveis para fins de
cêndios devem estar em conformidade com as reco-
limpeza;
mendações publicadas pela Organização Internacional 9a.7.2 — Uma válvula de borboleta localizada na parte
de Normalização e, designadamente, com a norma ISO inferior da conduta que é automaticamente comandada à
15371:2009 — Navios e Tecnologia Marinha — Siste- distância;
mas de Extinção de Incêndios para Proteção de Equi- 9a.7.3 — Dispositivos de comando à distância para
pamentos de Cozinha; parar os exaustores e ventiladores no interior do com-
9a.5.1.1.4 — Dispositivos de comando à distância, para partimento e para acionar as válvulas de borboleta contra
parar os exaustores e ventiladores, acionar as válvulas de incêndios mencionadas no ponto 9a.7.2; e
borboleta contra incêndios mencionadas no ponto 9a.5.1.1.2 9a.7.4 — Escotilhas devidamente posicionadas para
e acionar o sistema de extinção de incêndios, que deve ser inspeção e limpeza.
instalado num local fora da cozinha perto da entrada da
mesma. Quando estiver instalado um sistema de extração 10 — [...]
ramificado, deve existir um meio de acionamento à dis-
tância no mesmo local dos comandos supramencionados 11 — [...]
que permita fechar todos os ramais que convirjam para a
mesma conduta principal antes de o agente extintor ser 12 — [...]
descarregado no sistema; e
9a.5.1.1.5 — Escotilhas devidamente posicionadas para 13 — [...]
inspeção e limpeza, incluindo as situadas perto do exaustor [...]
e uma instalada no extremo inferior onde a gordura se 13.1 — [...]
acumula. 13.2 — [...]
9a.5.1.2 — As condutas de extração dos fogões de co- 13.3 — [...]
zinha instaladas em pavimentos descobertos devem es- Navios das classes B, C e D, construídos a partir de 1 de
tar conformes com o ponto 9a.5.1.1, conforme aplicável, janeiro de 2018, inclusive.
quando atravessam espaços de alojamento ou espaços que 13.4 — Deve ser instalado um sistema fixo de deteção
contenham materiais combustíveis. e alarme de incêndios de tipo aprovado, que satisfaça as
9a.5.2 — Prescrições aplicáveis a navios de passageiros disposições pertinentes da regra II-2/A/9, nos espaços de
que não transportem mais de 36 passageiros. máquinas em que:
Quando atravessarem espaços de alojamento ou espaços 13.4.1 — A instalação de dispositivos automáticos e de
que contenham materiais combustíveis, as condutas de comando à distância e de equipamentos foi aprovada em
extração dos fogões de cozinha devem ser construídas de lugar de uma presença humana permanente no espaço; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5741
13.4.2 — As máquinas propulsoras principais e as má- de categoria especial devem estar isoladas de acordo com
quinas associadas, incluindo as fontes de energia elétrica o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.1
principais, dispuserem de vários níveis de comando au- da regra II-2/B/5 e os pavimentos que constituem delimi-
tomático ou à distância e se encontrem sob supervisão tações horizontais devem estar isolados de acordo com
humana constante a partir de uma casa de comando. o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.2
13.5 — Deve ser instalado um sistema fixo de deteção da mesma regra. Nos navios construídos a partir de 1 de
e alarme de incêndios de tipo aprovado, que satisfaça as janeiro de 2018, inclusive, que não transportem mais de
disposições pertinentes da regra II-2/A/9, em espaços fe-
36 passageiros, as anteparas delimitadoras de espaços de
chados que contenham incineradores.
13.6 — No que diz respeito ao sistema fixo de deteção categoria especial devem estar isoladas de acordo com o
e alarme de incêndios exigido pelas regras II-2/B/13.4 e prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.1.a
13.5, são aplicáveis as seguintes disposições: da regra II-2/B/5 e os pavimentos que constituem delimi-
tações horizontais devem estar isolados de acordo com o
• O projeto do sistema de deteção e o posicionamento prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.2.a
dos detetores devem possibilitar a rápida deteção de um da mesma regra.
princípio de incêndio em qualquer parte dos referidos es- 14.1.2.3 — [...]
paços, em todas as condições normais de funcionamento
14.1.3 — [...]
das máquinas e com as variações de ventilação exigidas
pela gama possível de temperaturas ambientes. Exceto em 14.1.4 — [...]
espaços de altura restrita e em que a sua utilização seja 14.1.5 — [...]
especialmente adequada, não serão permitidos sistemas 14.1.5a — [...]
de deteção que utilizem unicamente termodetetores. O 14.1.5b — [...]
sistema de deteção deve ativar alarmes sonoros e visuais, 14.1.6 — [...]
distintos, em ambos os aspetos, dos alarmes de qualquer 14.2 — [...]
outro sistema não indicador de incêndios, num número 14.3 — [...]
de locais suficiente para que tais alarmes sejam ouvidos e 14.4 — [...]
vistos na ponte de comando e por um oficial de máquinas
responsável. 15 — [...]
• Quando a ponte de comando não estiver assistida, o
alarme deve soar num local em que se encontre de serviço 16 — [...]
um membro da tripulação responsável.
• Depois de instalado, o sistema deve ser ensaiado em 17 — [...]
diferentes condições de funcionamento das máquinas e
de ventilação. 18 — [...]
14 — [...]
CAPÍTULO III
14.1 — [...]
14.1.1 — [...] [...]
14.1.1.1 — [...]
14.1.1.2 — As prescrições das regras II-2/A/12, II-2/B/7, 1 — [...]
II-2/B/9 e II-2/B/9a para a manutenção da resistência das
zonas verticais devem ser aplicadas igualmente a pavimen- 2 — [...]
tos e anteparas que separem entre si zonas horizontais e
estas do resto do navio. [...]
14.1.2 — [...] 2.1 — [...]
14.1.2.1 — [...] 2.2 — [...]
14.1.2.2 — Nos navios novos construídos antes de 1 de 2.3 — [...]
janeiro de 2018 que não transportem mais de 36 passageiros 2.4 — [...]
e nos navios existentes da classe B que transportem mais 2.5 — [...]
de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras de espaços 2.6 — [...]
Classe do navio
B C D
Espaços Número de pessoas (N)
—
Número de passageiros (P)
> 250 ≤ 250 > 250 ≤ 250 > 250 ≤ 250
Capacidade das embarcações de sobrevivência (1) (2) (3) (4):
Navios existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 N 1,10 N 1,10 N 1,10 N 1,10 N 1,10 N
Navios novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 N 1,25 N 1,25 N 1,25 N 1,25 N 1,25 N
Embarcações de socorro (4) (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 1
Boias de salvação (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 8 4 8 4
5742 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
Classe do navio
B C D
Espaços Número de pessoas (N)
—
Número de passageiros (P)
> 250 ≤ 250 > 250 ≤ 250 > 250 ≤ 250
Coletes de salvação (8) (9) (12) (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 N 1,05 N 1,05 N 1,05 N 1,05 N 1,05 N
Coletes de salvação para criança (9) (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 P 0,10 P 0,10 P 0,10 P 0,10 P 0,10 P
Coletes de salvação para bebé (10) (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,025 P 0,025 P 0,025 P 0,025 P 0,025 P 0,025 P
Fachos de socorro (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 12 12 12 6 6
Aparelhos lança-cabos (14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 – –
Respondedores de radar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 1
Radiotelefones portáteis de ondas métricas de (VHF). . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 3 3 2
(1) As embarcações de sobrevivência podem ser embarcações salva-vidas ou jangadas salva-vidas, ou uma combinação de ambas, que satisfaçam as prescrições da regra III/2.2. Quando
justificado pela natureza das viagens (águas abrigadas) e/ou pelas condições climatéricas favoráveis da zona de operação, tendo em conta as recomendações enunciadas na circular MSC/Circ.1046
da OMI, a DGRM pode aceitar, e desde que o Estado-Membro de acolhimento o aceite igualmente:
a) Jangadas pneumáticas abertas reversíveis que não satisfaçam as prescrições da secção 4.2 ou 4.3 do Código LSA, desde que as referidas jangadas satisfaçam inteiramente as prescrições
do anexo 10 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 ou, no caso dos navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2012, inclusive, o anexo 11 do Código das Embarcações
de Alta Velocidade de 2000;
b) Jangadas que não satisfaçam as prescrições dos números 4.2.2.2.1 e 4.2.2.2.2 do Código LSA relativas ao isolamento do piso da jangada contra o frio.
As embarcações de sobrevivência para os navios existentes das classes B, C e D devem satisfazer as regras relevantes da Convenção SOLAS de 1974 aplicáveis aos navios existentes, na
versão em vigor em 17 de março de 1998. Os navios ro-ro de passageiros devem satisfazer as prescrições aplicáveis da regra III/5.1.
Em substituição das jangadas salva-vidas pode aceitar-se um sistema, ou sistemas, de evacuação para o mar (MES) que satisfaça as prescrições da secção 6.2 do Código LSA, de capacidade
equivalente à prescrita na tabela para as jangadas salva-vidas, incluindo os respetivos meios de lançamento se for caso disso..
(2) As embarcações de sobrevivência devem, na medida do possível, estar distribuídas por igual a cada bordo do navio.
(3) A capacidade total das embarcações de sobrevivência, incluindo as jangadas salva-vidas suplementares, deve corresponder ao prescrito na tabela supra, i.e. 1,10 N = 110 % e 1,25 N = 125 %
do número total de pessoas (N) que o navio está certificado para transportar. Deve ser transportado um número suficiente de embarcações de sobrevivência para que, caso uma se perca ou
fique inutilizada, as restantes embarcações de sobrevivência possam acomodar o número total de pessoas que o navio está certificado para transportar. Se não forem cumpridas as prescrições
da regra III/7.5 relativas à colocação a bordo das jangadas salva-vidas, podem ser prescritas jangadas suplementares
(4) O número de embarcações salva-vidas e/ou embarcações de socorro deve ser suficiente para assegurar que, em caso de abandono do navio pelo número total de pessoas que o mesmo
está certificado para transportar, não seja necessário que cada embarcação salva-vidas ou embarcação de socorro congregue mais de nove jangadas.
(5) Os meios de colocação na água das embarcações de socorro devem satisfazer as prescrições da regra III/10.
As embarcações de socorro que satisfaçam as prescrições da secção 4.5 ou 4.6 do Código LSA, podem ser incluídas na capacidade das embarcações de sobrevivência especificada na
tabela supra.
Pode aceitar-se uma embarcação salva-vidas em substituição de uma embarcação de socorro desde que tanto a embarcação salva-vidas como os seus meios de colocação e recuperação,
satisfaçam também as prescrições aplicáveis às embarcações de socorro.
Nos navios ro-ro de passageiros, pelo menos uma das embarcações de socorro, se prescrita, deve ser uma embarcação de socorro rápida que satisfaça as prescrições da regra III/5-1.3.
Se a DGRM considerar que a instalação de uma embarcação de socorro, ou de uma embarcação de socorro rápida, a bordo de um determinado navio é fisicamente impossível, o navio pode
ser dispensado de a transportar, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
a) O navio esteja equipado de modo a possibilitar o resgate de qualquer pessoa que tenha caído à água;
b) A operação de resgate deve poder ser observada da ponte de comando; e
c) O navio deve ter manobrabilidade suficiente para se poder aproximar da pessoa e a resgatar nas piores condições previsíveis.
(6) Em cada bordo do navio deve existir, pelo menos, uma boia de salvação munida de uma retenida flutuante de comprimento não inferior ao dobro da altura a que a boia esteja estivada
acima da linha de flutuação correspondente ao calado mínimo em água salgada ou a 30 metros, consoante o que for maior.
Duas boias de salvação devem estar munidas de sinais fumígenos de autoativação e de sinais luminosos de autoignição. Estas boias devem poder ser lançadas rapidamente da ponte de
comando. As restantes boias devem estar munidas de sinais luminosos de autoignição em conformidade com as disposições do n.º 2.1.2 do Código LSA.
(7) Os sinais visuais de socorro, que devem satisfazer as prescrições da secção 3.1 do Código LSA, e serem guardados na ponte de comando ou no posto de governo.
(8) Para cada pessoa a bordo que tenha de trabalhar em zonas expostas deve existir um colete de salvação insuflável. Estes coletes podem ser incluídos no número total de coletes de salvação
prescritos no presente decreto-lei.
(9) Deve haver a bordo um número de coletes de salvação para criança igual a pelo menos 10 % do número de passageiros ou suficiente para disponibilizar um colete a cada criança.
(10) Deve haver a bordo um número de coletes de salvação para bebé igual a pelo menos 2,5 % do número de passageiros ou suficiente para disponibilizar um colete a cada bebé.
(11) Todos os navios devem ter a bordo um número suficiente de coletes de salvação para o pessoal de quarto e para utilização em postos de embarcações de sobrevivência isolados. Os
coletes destinados ao pessoal de quarto devem ser colocados na ponte de comando, na casa de comando das máquinas e nos outros postos com serviço de quartos.odos os navios de passageiros
devem satisfazer o prescrito nas notas (12) e (13), o mais tardar até à primeira vistoria periódica efetuada após 1 de janeiro de 2012.
(12) Se os coletes de salvação para adulto disponíveis não se adaptarem a pessoas com peso até 140 kg e perímetro torácico até 1750 mm, deve haver um número suficiente de acessórios
que permitam que as pessoas a quem os coletes não servem os possam envergar.
(13) Em todos os navios de passageiros, os coletes de salvação devem estar equipados com um dispositivo luminoso que satisfaça as prescrições do n.º 2.2.3 do Código LSA. Os navios
ro-ro de passageiros devem satisfazer as prescrições da regra III/5.5.2.
(14) Nos navios com menos de 24 m de comprimento não é obrigatório ter a bordo aparelhos lança-cabos.
3 — [...] b) Para as embarcações de sobrevivência excedentárias
em relação às de capacidade correspondente a 110 % do
4 — [...] número total de pessoas a bordo do navio; ou as embarca-
ções de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em
5 — [...] conjunção com um MES em conformidade com as prescri-
6 — [...]
ções da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas
para serem colocadas na água diretamente da posição de
7 — [...] estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento
até 10° e de adornamento até 20°, em qualquer sentido.
8 — [...]
9.1.2 — [...]
8a — [...] 9.2 — [...]
9.2a — O mais tardar na primeira entrada programada
9 — [...] em doca seca posterior a 1 de janeiro de 2018, mas em
[...] data não posterior a 1 de julho de 2019, os mecanismos
9.1 — [...] de libertação de embarcações salva-vidas em carga não
9.1.1 — [...] conformes com os números 4.4.7.6.4 a 4.4.7.6.6 do Código
LSA devem ser substituídos por equipamentos conformes
a) [...] com o Código (*).
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017 5743
9.3 — [...] 13.8 — [...]
9.4 — [...] 13.9 — Os membros da tripulação com responsabilida-
9.5 — [...] des pela entrada num espaço fechado ou por operações de
9.6 — [...] salvamento devem participar, pelo menos, num exercício
9.7 — [...] anual de entrada num espaço fechado e num de salva-
9.8 — [...] mento, a realizar a bordo do navio com uma frequência a
(*) Ver as ‘Diretrizes de avaliação e de substituição dos sistemas estabelecer pela DGRM:
de libertação e recuperação das embarcações salva-vidas (MSC.1/ 13.9.1 — Exercícios de entrada num espaço fechado e
Circ.1392).’ de salvamento.
13.9.1.1 — Os exercícios de entrada num espaço fe-
10 — [...] chado e de salvamento devem ser planeados e realizados
[...] de forma segura, tendo em conta, conforme adequado, as
diretrizes constantes das recomendações elaboradas pela
10a — Resgate de pessoas caídas à água OMI (***).
13.9.1.2 — Cada exercício de entrada num espaço fe-
Navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de chado e de salvamento deve incluir:
janeiro de 2018, inclusive 13.9.1.2.1 — Verificação e utilização do equipamento
10a.1 — Todos os navios devem dispor de planos e de proteção individual necessário para a entrada;
procedimentos específicos do navio para as operações 13.9.1.2.2 — Verificação e utilização de equipamentos
de resgate de pessoas caídas à água, tendo em conta as e procedimentos de comunicação;
diretrizes elaboradas pela OMI (**). Os planos e procedi- 13.9.1.2.3 — Verificação e utilização de instrumentos
mentos devem identificar os equipamentos destinados a ser de medição da qualidade do ar em espaços fechados;
utilizados para fins de operações de resgate e as medidas a 13.9.1.2.4 — Verificação e utilização de equipamentos
tomar a fim de minimizar o risco para o pessoal de bordo e procedimentos de salvamento; e
envolvido em operações de resgate. Os navios construídos 13.9.1.2.5 — Instruções de primeiros socorros e técnicas
antes de 1 de janeiro de 2018 devem estar em conformidade de reanimação.
com esta prescrição na data da primeira inspeção periódica
ou de renovação dos equipamentos de segurança. (***) Ver as Recomendações Revistas para a entrada em espaços
10a.2 — Os navios ro-ro de passageiros que satisfazem fechados a bordo de navios, adotadas pela OMI através da Resolução
o disposto na regra III/5-1.4 devem ser considerados con- A.1050(27).
formes ao presente regulamento.
14 — Registos (R 19.5)
(**) ‘Diretrizes para o desenvolvimento de planos e procedimentos
para as operações de resgate de pessoas na água (MSC.1/Circ.1447).’ Navios novos e existentes das classes B, C e D:
14.1 — Deve ser registada, num diário de bordo even-
11 — [...] tualmente previsto pela DGRM, a data em que são orga-
nizadas as chamadas, informações pormenorizadas sobre
12 — [...] exercícios de abandono e de incêndio do navio, de entrada
em espaços fechados e de salvamento, bem como exercí-
13 — [...] cios de outros meios de salvação e formação a bordo. Caso
[...] uma chamada, exercício ou sessão de formação não seja
13.1 — [...] realizada na data prevista, o facto deve ser registado no
13.2 — [...] diário de bordo indicando as circunstâncias e o âmbito da
13.3 — [...] chamada, exercício ou sessão de formação.
13.4 — [...]
13.5 — [...] CAPÍTULO IV
13.6 — [...]
13.7 — [...] [...]»
5744 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de outubro de 2017
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