Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 236, 1.º suplemento

Data
2017-12-01

Texto integral (38 975 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 11 de dezembro de 2017 Número 236 ÍNDICE SUPLEMENTO Planeamento e das Infraestruturas Decreto-Lei n.º 152-A/2017: Altera o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Mo- tociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, transpondo a Diretiva 2014/46/UE . . . 6584-(2) Ambiente Decreto-Lei n.º 152-B/2017: Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e priva- dos suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6584-(12) 6584-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/46/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, Decreto-Lei n.º 152-A/2017 que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. de 11 de dezembro Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Artigo 2.º Transportes, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2014, de 20, de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, maio, e 79/2016, de 23 de novembro, assegurar a gestão do 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei registo dos veículos e respetivos componentes, incluindo n.º 128/2006, de 5 de julho, passam a ter a seguinte re- a sua identificação através da matrícula. dação: De acordo com o artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua «Artigo 1.º redação atual, a matrícula dos veículos deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, [...] que proceder à sua admissão, importação ou introdução O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atri- no consumo em território nacional, de acordo com regras buição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, e procedimentos a fixar em regulamento. O Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, que procedeu Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e à regulamentação do processo de atribuição de matrícu- Tratores Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem las, encontra-se hoje desajustado em face das alterações como, a suspensão da autorização de circulação na via legislativas e institucionais que se sucederam desde a sua pública. publicação, designadamente a reforma global da tributa- ção automóvel, aprovada pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 Artigo 2.º de junho, na sua redação atual, que criou o Imposto sobre [...] Veículos e o Imposto Único de Circulação. Importa por outro lado proceder à transposição para a Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, ordem jurídica interna da Diretiva 2014/46/UE, do Par- entende-se por: lamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, relativa a) ‘Cancelamento da matrícula’, o cancelamento da aos documentos de matrícula dos veículos, que vem, de- autorização de circulação rodoviária de um veículo por signadamente, harmonizar ao nível da União Europeia, a um Estado-Membro; possibilidade de suspensão da autorização de utilização b) ‘Certificado de matrícula’, o documento que certi- de um veículo durante um determinado período, nos casos fica que o veículo se encontra matriculado num Estado- em que a sua circulação na via pública possa constituir -Membro; um risco. c) [Anterior alínea a).] Estabelece também a referida diretiva um conjunto de d) [Anterior alínea b).] requisitos que todos os Estados-membros deverão cumprir, e) [Anterior alínea c).] em termos do registo informático das características dos f) ‘Veículo matriculado’, o veículo portador de ma- veículos e do respetivo histórico de inspeções técnicas realizadas. trícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou Através do presente decreto-lei cria-se ainda o serviço de alfândega; «Matrícula na hora», através do qual se pretende simplifi- g) [Anterior alínea e).] car o processo de atribuição de matrícula aos veículos cor- h) ‘Suspensão’, um período limitado durante o qual respondentes a modelos com homologação europeia, com a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada vantagem para o cidadão. Estabelece-se a possibilidade de por um Estado-Membro e após o qual, desde que os obtenção imediata da matrícula e do Certificado de Matrí- motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, cula de um veículo, evitando assim a deslocação a diversas o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem entidades públicas distintas, constituindo mais um passo necessidade de novo processo de matrícula; para a concretização de uma medida SIMPLEX + 2017. i) ‘Titular do certificado de matrícula’, a pessoa em Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- nome da qual o veículo se encontra matriculado. giões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Artigo 4.º Ao abrigo do disposto no artigo 117.º do Código da [...] Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do 1 — A matrícula dos automóveis e seus reboques, n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e tra- o seguinte: tores agrícolas ou florestais e seus reboques é requerida Artigo 1.º nos serviços regionais do IMT, I. P., preferencialmente por via eletrónica. Objeto 2 — Os procedimentos para requerimento de matrí- O presente decreto-lei procede à primeira alteração cula por via eletrónica são definidos por deliberação do ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, transpondo conselho diretivo do IMT, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(3) Artigo 8.º Artigo 19.º [...] [...] 1 — A atribuição de matrícula para veículos cor- 1 — [...]. respondentes a modelo com homologação europeia, a 2 — Só pode ser atribuída matrícula aos veículos requerimento dos fabricantes, fica condicionada à posse que estejam conformes com a legislação comunitária do certificado de conformidade válido. ou nacional. 2 — É da responsabilidade do requerente da ma- 3 — [...]. trícula garantir que cada veículo a matricular possui certificado de conformidade válido. Artigo 20.º 3 — (Revogado.) [...] 4 — A entrega do certificado de conformidade só é efetuada desde que solicitada pelo proprietário do 1 — Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a veículo, devendo a atribuição de matrícula ser anotada veículos matriculados noutro Estado-Membro da União no original deste certificado. Europeia, com homologação CE, devem ser apresenta- 5 — [...]. dos os seguintes elementos: a) [...]; Artigo 9.º b) [...]; Veículos com homologação nacional c) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável; A atribuição de matrícula para veículos correspon- d) [...]; dentes a modelo com homologação nacional, a reque- e) Certificação de inspeção do veículo para efeitos rimento dos fabricantes, fica condicionada à apresen- de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico tação de declaração de conformidade do veículo com das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de en- o modelo homologado. saio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e De- senvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou Artigo 12.º florestais. [...] 2 — [...]. 1 — [...]: 3 — É dispensada a apresentação dos elementos re- a) [...]; feridos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção de matrícula do veículo constar o respetivo número de homologação e extensão europeia, a variante e versão, do imposto sobre veículos, se aplicável. bem como o valor das emissões de CO2. 2 — [...]. Artigo 21.º 3 — O certificado de conformidade deve ser con- servado nos termos e para os efeitos consagrados no [...] n.º 5 do artigo 8.º [...]: Artigo 13.º a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior; [...] b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associa- 1 — [...]: ção que o represente, com a indicação do número de homologação nacional; a) [...]; c) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das do imposto sobre veículos, se aplicável. inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desen- 2 — [...]. volvimento Rural, no caso dos tratores agrícolas ou 3 — Nos casos em que os veículos completos ou o florestais. seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual Artigo 22.º nos termos previstos no presente decreto-lei. 4 — [...]. [...] [...]: Artigo 16.º a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 [...] do artigo 20.º; [...]: b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação de que o modelo do a) [...]; veículo não possui homologação nacional; b) [...]; c) [...]; c) [...]; d) Certificação de inspeção do veículo para efeitos d) Comprovativo da regularização da situação do de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico veículo no que se refere aos impostos devidos. das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de en- 6584-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 saio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e De- Artigo 31.º senvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou [...] florestais. 1 — [...]. Artigo 28.º 2 — [...]. 3 — Os dados técnicos dos veículos matriculados, [...] bem como o histórico das inspeções técnicas realizadas, 1 — A verificação das características técnicas dos são disponibilizados aos centros de inspeção técnica veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) de veículos, para efeitos da realização das inspeções do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a técnicas. 4 — (Anterior n.º 3.) alínea d) do artigo 22.º efetua-se nos termos do esta- 5 — (Anterior n.º 4.) belecido no regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, exceto para o ensaio dos tratores agrícolas e Artigo 32.º florestais. 2 — O ensaio dos tratores agrícolas e florestais [...] relativamente à sua aptidão funcional e condições de 1 — Constitui contraordenação o incumprimento do segurança para a circulação rodoviária é efetuada pela prazo para o pedido de matrícula a que se refere o ar- Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tigo 26.º, o qual é punível com coima de € 50 a € 250. previamente à apresentação do pedido de atribuição de 2 — A aplicação da coima é da competência do con- matrícula pelo IMT, I. P. selho diretivo do IMT, I. P. Artigo 29.º Artigo 33.º [...] Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais 1 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 117.º 1 — Os veículos que ainda possuam matrícula atri- do Código da Estrada, o IMT, I. P., mantém um registo buída pelas câmaras municipais só podem circular na nacional de matrículas, designado por Sistema de In- via pública desde que as respetivas matrículas sejam formação de Veículos e Homologações (SIVH), onde canceladas e substituídas pelas previstas no presente constam as características e dados necessários à emissão decreto-lei. do documento de identificação do veículo. 2 — As matrículas atribuídas pelo IMT, I. P., no âm- bito do estabelecido no número anterior são da série 2 — [...]. geral em uso naquele Instituto, procedendo-se à sua 3 — As características técnicas dos modelos de veí- atribuição em simultâneo com o cancelamento da ma- culos constam num módulo de registos de homologação trícula atribuída pela câmara municipal. do SIVH. 3 — [...]. 4 — Os fabricantes de veículos podem ser autori- 4 — Por cada veículo matriculado é emitido um zados a enviar por via eletrónica a informação relativa documento de identificação do veículo, devendo ser aos registos de homologações, para efeitos de registo no averbado no mesmo o número da matrícula anterior. módulo do SIVH referido no número anterior. 5 — [...]. 5 — O registo referido no n.º 1 deve conter ainda 6 — (Revogado.) um histórico dos elementos relativos à matrícula, no- 7 — Para o cancelamento e a substituição de matrí- meadamente alterações, apreensões e cancelamento culas previstos no n.º 1, é devida a taxa respetiva.» da matrícula, bem como suspensão de autorização de circulação e alterações de características do veículo e Artigo 3.º inspeções técnicas efetuadas, o seu resultado e validade, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho quando aplicável. 6 — Os dados respeitantes a todos os veículos ma- São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, triculados devem compreender, com exceção dos dados os artigos 7.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redação: pessoais, os dados constantes dos pontos 2.4 e 2.5 do anexo ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outu- «Artigo 7.º-A bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, e 201/2015, de 17 Matrícula na hora de setembro. 1 — É criado o serviço ‘matrícula na hora’, que compreende a atribuição imediata de matrícula e emis- Artigo 30.º são do respetivo Certificado de Matrícula, entregue Responsável pelo Sistema de Informação no momento ao respetivo titular, aplicável apenas aos de Veículos e Homologações veículos correspondentes a um modelo com homolo- gação europeia. 1 — É responsável pela base de dados referida no 2 — A atribuição de um número de matrícula é efe- artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto tuada desde que se mostre regularizada a situação do na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de imposto sobre veículos, quando aplicável. outubro, o IMT, I. P. 3 — Por portaria dos membros do Governo responsá- 2 — [...]. veis pelas áreas das finanças, da justiça e dos transportes Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(5) são definidos os procedimentos do ato de atribuição de Artigo 5.º matrícula na hora. Norma revogatória Artigo 26.º-A São revogados o artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho. Suspensão 1 — No caso do IMT, I. P., receber uma notificação Artigo 6.º de que a inspeção técnica periódica de um veículo re- Republicação velou que a autorização de circulação rodoviária desse veículo foi suspensa no cumprimento do regime legal 1 — É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, das inspeções técnicas de veículos, a suspensão deve do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição ser registada eletronicamente, e o veículo deve ser sub- de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, metido a nova inspeção. Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, aprovado pelo 2 — A suspensão a que se refere o número anterior Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, com a redação atual. produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção- inspeção técnica. -Geral de Viação» e «diretor-geral de Viação» deve 3 — Na sequência da aprovação a que se refere o ler-se, respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos número anterior, o IMT, I. P., deve autorizar a reposição Transportes, I. P.», «IMT, I. P.» e «presidente do Instituto do veículo em circulação, sem que seja necessário novo da Mobilidade e dos Transportes, I. P.». processo de matrícula. 4 — As disposições previstas no Código da Estrada Artigo 7.º aplicáveis à circulação de veículos com a matrícula Entrada em vigor e produção de efeitos cancelada aplicam-se com as devidas adaptações, à circulação de veículos objeto de suspensão. 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Artigo 26.º-B 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Reconhecimento da validade do certificado de inspeção técnica disposições relativas à matrícula na hora só produzem efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 3 Sem prejuízo das disposições específicas do regime do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, legal das inspeções periódicas, o IMT, I. P., reconhece com a redação dada pelo presente decreto-lei. a validade do certificado de inspeção técnica no caso de mudança da propriedade de um veículo que dispo- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de no- nha de um comprovativo válido de inspeção técnica vembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- periódica. gusto Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes de Freitas Cente- Artigo 31.º-A no — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Fiscalização Promulgado em 6 de dezembro de 2017. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pe- Publique-se. las entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, pela Lei n.º 72/2013, Referendado em 7 de dezembro de 2017. de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de outubro, no âmbito das suas competências. ANEXO I Artigo 31.º-B Produto das coimas (a que se refere o artigo 4.º) O produto das coimas é distribuído da seguinte «ANEXO forma: 1. [...]. a) 60 % para o Estado; 2. [...]. b) 20 % para o IMT, I. P.; 2.1. [...]. c) 20 % para a entidade fiscalizadora.» 2.2. [...]: 2.3. [...]. Artigo 4.º 2.4. [...]. Alteração ao anexo do Decreto-Lei 2.5. [...]: n.º 178-A/2005, de 28 de outubro (C) [...]: O anexo ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de ou- (C.2) [...]: tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, e 201/2015, de 17 de (C.2.1) [...]; setembro, é alterado com a redação constante do anexo I (C.2.2) [...]; ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. (C.2.3) [...]. 6584-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 (C.3) [...]: 3.2. [...]. (C.3.1) [...], 3.2.1. [...]. (C.3.2) [...], 3.2.2. [...]. (C.3.3) [...]; 3.2.3. [...]. 3.2.4. [...]: (C.5), (C.6), (C.7) e (C.8): [...]; 3.2.5. [...]. (F) [...]: 3.2.5.1. [...]. 3.2.5.2. [...]. (F.2) [...]; 3.2.5.3. [...]. (F.3) [...]. 3.2.5.4. [...]. (J) [...]; 3.2.5.5. [...]. (L) [...]; 3.2.6. [...]. (M) [...]; 3.2.6.1. [...]. (N) [...]: 3.2.6.2. [...]. (N.1) [...]; 3.2.6.3. [...]. (N.2) [...]; 3.2.6.4. [...]. (N.3) [...]; 3.3. [...]. (N.4) [...]; (N.5) [...]. 3.4. [...]. 3.5. [...]. (O) [...]: 3.6. [...]. (O.1) [...]; 3.6.1. [...]. (O.2) [...]. 3.6.2. [...]. 3.6.3. [...]. (P) [...]: 3.6.4. [...]. (P.4) [...]; 3.6.5. [...]. (P.5) [...]. 3.6.6. [...]. 3.6.7. [...]. (R) [...]; 3.6.7.1. [...]. (T) [...]; (U) [...]: 3.6.7.2. [...]. 3.6.7.3. [...]. (U.1) [...]; 3.7. [...]. (U.2) [...]; (U.3) [...]. 3.7.1. [...]. 3.7.2. [...]. (V) [...]: 3.8. [...]. (V.1) [...]; 3.8.1. [...]. (V.2) [...]; 3.9. [...]. (V.3) [...]; 3.10. [...]. (V.4) [...]; 3.10.1. [...]. (V.5) [...]; 3.10.2. [...]. (V.6) [...]; (V.7) [...]; 3.11. [...]. (V.8) [...]; 3.11.1. [...]. (V.9) [...]. 3.11.2. [...]. 3.11.3. [...]. (W) [...]. 3.11.3.1. [...]. (X) Comprovativo da inspeção técnica, data da pró- xima inspeção técnica ou caducidade do atual certificado. 3.11.3.2. [...]. 3.11.3.3. [...]. 2.6. [...]. 3.11.4. [...]. 3. [...]. 3.11.5. [...]. 3.1. [...]. 3.1.1. [...]. 3.12. [...]. 3.1.2. [...]. 3.12.1. [...]. 3.1.2.1. [...]. 3.12.2 — [...]. 3.1.3. [...]. 3.12.2.1. [...]. 3.1.3.1. [...]. 3.12.2.2. [...]. 3.1.3.2. [...]. 3.1.4. [...]. 3.12.3. [...]. 3.1.4.1. [...]. 3.12.3.1 [...]. 3.1.4.2. [...]. 3.12.3.2. [...].» Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(7) ANEXO II 2 — Um veículo novo só pode ser matriculado se cor- responder a um modelo com homologação nacional ou (a que refere o artigo 7.º) comunitária. 3 — Por despacho do presidente do Instituto da Mo- Republicação do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho bilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em face das características particulares de um modelo de veículo, no CAPÍTULO I ato da aprovação de modelo ou da matrícula podem ser estabelecidas condições especiais para a sua circulação. Disposições gerais Artigo 4.º Artigo 1.º Requerimento de matrícula Objeto 1 — A matrícula dos automóveis e seus reboques, mo- O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atri- tociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e tratores buição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, Mo- agrícolas ou florestais e seus reboques, é requerida nos tociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e Tratores serviços regionais do IMT, I. P., preferencialmente, por Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem como a via eletrónica. suspensão da autorização de circulação na via pública. 2 — Os procedimentos para requerimento de matrícula por via eletrónica são definidos por deliberação do conse- Artigo 2.º lho diretivo do IMT, I. P. Definições Artigo 5.º Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- Número de matrícula -se por: 1 — Nenhum veículo pode ser matriculado sem que a) «Cancelamento da matrícula», o cancelamento da se mostrem pagos ou garantidos os impostos a que haja autorização de circulação rodoviária de um veículo por lugar ou sem que seja comprovada a isenção desse paga- um Estado-Membro; mento. b) «Certificado de matrícula», o documento que cer- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tifica que o veículo se encontra matriculado num Estado- IMT, I. P., pode, no entanto, indicar o número de matrí- -Membro; cula a atribuir a um veículo, desde que seja comprovada c) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável pe- a liquidação do respetivo imposto. rante a autoridade competente para homologar, por todo 3 — O número de matrícula referido no número ante- o processo de homologação e pela conformidade de pro- rior constitui um elemento de registo que não confere aos dução, não sendo necessário que esteja diretamente envol- veículos o direito de circular na via pública. vido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, 4 — A matrícula de um veículo só se considera efetuada componente ou unidade técnica, objeto do processo de após a emissão do respetivo documento de identificação. homologação; 5 — Para efeitos do número anterior, considera-se que d) «Matricular» o ato administrativo de registo de um a emissão do documento de identificação de um veículo veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, se concretiza com a sua entrega ao requerente. efetuado pela entidade competente, que identifique o veí- 6 — O número da matrícula pode ser indicado pelo culo e estabeleça as suas condições de circulação; IMT, I. P., mediante validação efetuada pelo serviço com- e) «Número de matrícula» o conjunto de números e le- petente para a cobrança e controlo do imposto devido, com tras atribuído ao veículo correspondente à sua matrícula; dispensa de documento comprovativo da sua liquidação, f) «Veículo matriculado», o veículo portador de matrí- quando seja utilizada a via informática. cula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de 7 — Os fabricantes de veículos novos estão dispensados alfândega; de apresentar o requerimento de matrícula dos veículos su- g) «Veículo novo» o veículo que não tenha sido ma- jeitos a imposto cuja liquidação prévia constitua condição triculado; para atribuição de matrícula, considerando-se apresentado h) «Suspensão», um período limitado durante o qual a aquele requerimento através de pedido de liquidação do circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por imposto, presente à entidade competente. um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da 8 — O requerente da liquidação referida no número suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode anterior é responsável pela garantia da conformidade do ser autorizado a circular novamente sem necessidade de veículo, para o qual requer matrícula, com o modelo ho- novo processo de matrícula; mologado indicado. i) «Titular do certificado de matrícula», a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado. Artigo 6.º Comprovação da propriedade Artigo 3.º Princípios gerais 1 — O pedido de atribuição de matrícula deve ser ins- truído com documento comprovativo da propriedade do 1 — Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que veículo. estejam em conformidade com as normas nacionais ou 2 — Para a atribuição de matrícula a veículos novos a europeias aplicáveis que garantam a sua circulação em pedido do respetivo fabricante é dispensada a apresentação condições de segurança e preservação do ambiente. do documento referido no número anterior. 6584-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 3 — Nos casos referidos no n.º 6 do artigo anterior é Artigo 10.º dispensado o documento referido no n.º 1, considerando os Pedido de atribuição de matrícula serviços do IMT, I. P., proprietário do veículo a entidade indicada pelo serviço competente para a liquidação do 1 — O pedido de atribuição de matrícula pode ser efe- imposto automóvel. tuado em impresso próprio ou por meio informático para o efeito aprovado pelo presidente do IMT, I. P., sendo Artigo 7.º neste caso acompanhado de listagem identificativa dos veículos, através do respetivo número do quadro e do nú- Matrícula de veículos isentos ao abrigo mero do registo informático da homologação do modelo do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 23 de março do veículo. (Revogado.) 2 — Os pedidos de atribuição de matrícula devem conter os seguintes elementos: Artigo 7.º-A a) Identificação da entidade requerente; Matrícula na hora b) Número de homologação ou de registo nacional da homologação, número do quadro, número do motor e cor. 1 — É criado o serviço «matrícula na hora», que com- preende a atribuição imediata de matrícula e emissão do 3 — O IMT, I. P., pode solicitar outros elementos rela- respetivo Certificado de Matrícula, entregue no momento tivos aos veículos quando tal se mostre necessário. ao respetivo titular, aplicável apenas aos veículos corres- pondentes a um modelo com homologação europeia. Artigo 11.º 2 — A atribuição de um número matrícula é efetuada desde que se mostre regularizada a situação do imposto Conformidade sobre veículos, quando aplicável. 1 — O fabricante é responsável pela conformidade com 3 — Por portaria dos membros do Governo responsá- o modelo homologado dos veículos para os quais solicita veis pelas áreas das finanças, da justiça e dos transportes matrícula. são definidos os procedimentos do ato de atribuição de 2 — Os veículos a que se refere a presente secção, para matrícula na hora. os quais seja requerida matrícula, podem ser submetidos a ações de verificação da sua conformidade com o modelo homologado. CAPÍTULO II 3 — As verificações previstas no número anterior são Matrícula de veículos efetuadas pelo IMT, I. P., nos termos da regulamentação do processo de concessão da homologação. SECÇÃO I SECÇÃO II Matrícula requerida pelo fabricante para veículos novos com homologação geral Matrícula de veículos novos importados ou admitidos individualmente Artigo 8.º Artigo 12.º Veículos com homologação europeia Veículos com homologação europeia 1 — A atribuição de matrícula para veículos corres- pondentes a modelo com homologação europeia, a re- 1 — O pedido de matrícula para os veículos com ho- mologação CE de modelo deve ser acompanhado dos se- querimento dos fabricantes, fica condicionada à posse do guintes elementos: certificado de conformidade válido. 2 — É da responsabilidade do requerente da matrícula a) Original do certificado de conformidade do veículo; garantir que cada veículo a matricular possui certificado b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do de conformidade válido. imposto sobre veículos, se aplicável. 3 — (Revogado.) 4 — A entrega do certificado de conformidade só é 2 — Após a matrícula do veículo e emissão do respetivo efetuada desde que solicitada pelo proprietário do veículo, documento de identificação no original do certificado de devendo a atribuição de matrícula ser anotada no original conformidade, é anotada a atribuição de matrícula, nos deste certificado. termos a definir por despacho do presidente do IMT, I. P., sendo o certificado de conformidade entregue ao requerente. 5 — O proprietário do veículo ou o respetivo fabricante 3 — O certificado de conformidade deve ser conser- devem conservar o certificado de conformidade em bom vado nos termos e para os efeitos consagrados no n.º 5 estado e em condições de ser apresentado no IMT, I. P., do artigo 8.º sempre que tal seja solicitado. Artigo 13.º Artigo 9.º Veículos sem homologação europeia Veículos com homologação nacional 1 — Os pedidos de matrícula devem ser acompanhados A atribuição de matrícula para veículos correspondentes dos seguintes elementos: a modelo com homologação nacional, a requerimento dos a) Declaração do fabricante indicando qual a homolo- fabricantes, fica condicionada à apresentação de declaração gação nacional correspondente ao veículo completo ou se de conformidade do veículo com o modelo homologado. o mesmo não corresponde a qualquer homologação; Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(9) b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do c) Certificados de aprovação de que o veículo disponha; imposto sobre veículos, se aplicável. d) Comprovativo da regularização da situação do veí- culo no que se refere aos impostos devidos. 2 — No caso dos veículos em que só o quadro corres- ponde a uma homologação geral nacional, a declaração Artigo 17.º indicada na alínea a) do número anterior deve certificar Matrícula tal facto, devendo os requerentes apresentar ainda docu- mentação técnica de origem relativa às características da 1 — A atribuição de matrícula, nos termos previstos na carroçaria. presente secção, não carece de homologação de modelo. 3 — Nos casos em que os veículos completos ou o 2 — Esta matrícula é válida por um período máximo de seu quadro não correspondem a uma homologação geral 180 dias, podendo em casos devidamente fundamentados nacional, deve ser requerida homologação individual nos a sua validade ser prorrogada por igual período. termos previstos no presente decreto-lei. 3 — Em caso algum a validade máxima desta matrícula 4 — Para efeitos do previsto no número anterior, o re- pode exceder o estabelecido pelas entidades competentes querente deve apresentar certificado de características do para a cobrança e controlo dos impostos devidos. veículo emitido pelo seu fabricante. Artigo 18.º Artigo 14.º Verificação de características e condições de segurança Verificação de conformidade 1 — Os veículos objeto da presente secção podem ser 1 — Os veículos a que se refere a presente secção, para inspecionados para efeitos de confirmação das suas ca- os quais seja requerida matrícula, podem ser submetidos racterísticas. a inspeção para verificação da sua conformidade com o 2 — Sempre que se levantem dúvidas quanto à segu- modelo homologado, nos termos a definir no regulamento rança ou impacte ambiental dos veículos, pode a IMT, I. P., de inspeções. determinar a realização das inspeções e ensaios que con- 2 — No caso dos veículos cujo modelo corresponda sidere necessários, para além do previsto pelo número a uma homologação CE, as inspeções a que se refere o anterior. número anterior são efetuadas diretamente pelo IMT, I. P., enquadrando-se no âmbito das disposições específicas aplicáveis. SECÇÃO IV Matrícula de veículos anteriormente matriculados SECÇÃO III Artigo 19.º Veículos para experiência ou utilização experimental Princípios gerais Artigo 15.º 1 — A atribuição de matrícula nacional a um veículo Matrícula de período limitado com matrícula válida não carece de homologação prévia 1 — O IMT, I. P., pode atribuir matrícula válida por do modelo, podendo o IMT, I. P., efetuar o registo das um período limitado de tempo a veículos destinados a características técnicas do modelo, para efeitos de emissão ser utilizados para efeitos de experiência ou utilização do respetivo documento de identificação. temporária. 2 — Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que 2 — A matrícula referida no número anterior só pode estejam conformes com a legislação comunitária ou na- ser concedida a pedido dos fabricantes dos veículos. cional. 3 — Quando o interesse público o justifique e a título 3 — A título excecional e desde que não estejam em excecional, podem ser concedidas matrículas nos termos causa aspetos relativos à segurança na circulação, ao am- do n.º 1 a requerimento de outras entidades. biente ou à concorrência nos transportes, o IMT, I. P., pode 4 — A matrícula prevista na presente secção só pode autorizar a matrícula de veículo possuidor de matrícula ser concedida desde que os veículos não constituam risco válida que não se adeque integralmente às exigências na- para a segurança rodoviária ou para o meio ambiente e se cionais. mostrem cumpridas as obrigações aduaneiras e fiscais a que haja lugar. Artigo 20.º 5 — É da responsabilidade dos requerentes assegurar Veículos com homologação europeia que os veículos autorizados a circular nos termos do pre- sente artigo reúnem as condições previstas no número 1 — Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a anterior. veículos matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados Artigo 16.º os seguintes elementos: Requerimento a) Documento de identificação do veículo ou documento que legalmente o substitua, emitido pelo país de origem, ou Para efeitos da atribuição da matrícula referida no artigo ainda cópia de qualquer um daqueles documentos autenti- anterior, os requerimentos devem ser acompanhados dos cada pelo serviço competente para a cobrança e controlo seguintes elementos: dos impostos devidos em território nacional; a) Justificação técnica do motivo do pedido; b) Documento comprovativo da propriedade do veículo, b) Características técnicas do veículo; caso não conste do documento referido na alínea anterior, 6584-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 nem seja indicado o proprietário pelo serviço competente pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento para a cobrança e controlo dos impostos devidos; Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais. c) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável; Artigo 23.º d) Original ou cópia simples do certificado de confor- Correspondência de homologações midade do veículo, de acordo com a legislação específica aplicável; 1 — Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, um veículo e) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de pode ser considerado como correspondendo a uma homo- matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das ins- logação nacional se apresentar diferenças de pormenor em peções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido relação à mesma, desde que não se levantem problemas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento de segurança. Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais. 2 — Por despacho do presidente do IMT, I. P., são fi- xadas as diferenças admissíveis nos veículos em relação 2 — Para os veículos com homologação CE provenien- a uma homologação de modelo já existente. tes de países terceiros, o certificado de conformidade pode ser substituído por certificação emitida pelo fabricante que Artigo 24.º indique o número de homologação europeia do veículo, a Veículos pesados de passageiros respetiva variante e versão. 3 — É dispensada a apresentação dos elementos re- 1 — Os pedidos de atribuição de matrícula para veí- feridos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado culos pesados de passageiros, além de outros elementos de matrícula do veículo constar o respetivo número de exigidos nos termos da presente secção, devem ainda ser homologação e extensão europeia, a variante e versão, instruídos com certificado de inspeção de carroçaria, emi- bem como o valor das emissões de CO2. tido por organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, segundo as normas da série EN/NP 45 000, nos termos do regime jurídico das Artigo 21.º inspeções. Veículos de modelo correspondente a uma homologação nacional 2 — Por despacho do presidente do IMT, I. P., pode ser estabelecida a obrigatoriedade de apresentação de dese- Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo nhos, memória descritiva ou outros elementos técnicos que modelo não corresponde a uma homologação CE, mas se considerem relevantes para caracterizar os veículos. que corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos: Artigo 25.º a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos artigo anterior; b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação 1 — Os pedidos de atribuição de matrícula para mo- que o represente, com a indicação do número de homo- tociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos que não logação nacional; correspondam a um modelo com homologação europeia, c) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de além de outros elementos exigidos nos termos da presente matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das ins- secção, devem ainda ser instruídos com relatório de en- peções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido saio do teste de ruído, emitido por laboratório de ensaios pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento acreditado para o efeito. Rural, no caso dos tratores agrícolas ou florestais. 2 — Por despacho do presidente do IMT, I. P., são es- tabelecidas as condições a que deve obedecer o referido Artigo 22.º ensaio. Veículo de modelo que não corresponde Artigo 26.º a uma homologação nacional Prazo para o pedido de matrícula Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação nacional, Sempre que a atribuição de matrícula nacional dependa devem ser apresentados os seguintes elementos: de validação prévia por parte da entidade competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos, o documento a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do de identificação do veículo deve ser requerido no prazo de artigo 20.º; 30 dias a contar da data da validação efetuada por aquele b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação serviço. que o represente com a indicação de que o modelo do veículo não possui homologação nacional; Artigo 26.º-A c) Documento com as características técnicas do veículo emitido pela administração do país de matrícula ou entidade Suspensão pela mesma reconhecida para o efeito ou, em alternativa, 1 — No caso do IMT, I. P., receber uma notificação de documento emitido pelo fabricante com a indicação das que a inspeção técnica periódica de um veículo revelou características técnicas do veículo e dos normativos que que a autorização de circulação rodoviária desse veículo o mesmo cumpre e respetivos números de homologação; foi suspensa no cumprimento do regime legal das inspe- d) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de ções técnicas de veículos, a suspensão deve ser registada matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das ins- eletronicamente, e o veículo deve ser submetido a nova peções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido inspeção. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(11) 2 — A suspensão a que se refere o número anterior CAPÍTULO IV produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova Registo nacional de matrículas inspeção técnica. 3 — Na sequência da aprovação a que se refere o nú- Artigo 29.º mero anterior, o IMT, I. P., deve autorizar a reposição do veículo em circulação, sem que seja necessário novo pro- Elementos do registo cesso de matrícula. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 117.º do 4 — As disposições previstas no Código da Estrada Código da Estrada, o IMT, I. P., mantém um registo nacio- aplicáveis à circulação de veículos com a matrícula can- nal de matrículas, designado por Sistema de Informação celada aplicam-se com as devidas adaptações, à circulação de Veículos e Homologações (SIVH), onde constam as de veículos objeto de suspensão. características e dados necessários à emissão do documento de identificação do veículo. Artigo 26.º-B 2 — A referida base de dados pode ser acedida a partir Reconhecimento da validade do certificado de inspeção técnica do número de matrícula ou do número do quadro de cada veículo, sendo assegurado que o mesmo número de matrí- Sem prejuízo das disposições específicas do regime cula não possa ser atribuído a mais de um veículo. legal das inspeções periódicas, o IMT, I. P., reconhece 3 — As características técnicas dos modelos de veí- a validade do certificado de inspeção técnica no caso de culos constam num módulo de registos de homologação mudança da propriedade de um veículo que disponha de do SIVH. um comprovativo válido de inspeção técnica periódica. 4 — Os fabricantes de veículos podem ser autorizados a enviar por via eletrónica a informação relativa aos registos de homologações, para efeitos de registo no módulo do CAPÍTULO III SIVH referido no número anterior. 5 — O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um Certificação histórico dos elementos relativos à matrícula, nomeada- mente alterações, apreensões e cancelamento da matrícula, Artigo 27.º bem como suspensão de autorização de circulação e alte- Certificação documental rações de características do veículo e inspeções técnicas efetuadas, o seu resultado e validade, quando aplicável. 1 — Os fabricantes devem emitir a certificação referida 6 — Os dados respeitantes a todos os veículos matricu- na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º e lados devem compreender, com exceção dos dados pesso- não podem: ais, os dados constantes dos pontos 2.4 e 2.5 do anexo ao a) Fazer depender de verificação técnica dos veículos a Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, emissão da certificação, exceto se existirem dúvidas quanto de 31 de janeiro, e 201/2015, de 17 de setembro. à sua identificação; b) Exceder um prazo de três semanas para a emissão Artigo 30.º da certificação; c) Exigir mais de € 100 pela emissão de certificação; Responsável pelo Sistema de Informação de Veículos e Homologações d) Exigir fatura ou comprovativo de pagamento de IVA relativo ao veículo. 1 — É responsável pela base de dados referida no ar- tigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na 2 — O IMT, I. P., no uso da sua competência de entidade alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que concede a homologação de modelo dos veículos, pode o IMT, I. P. dispensar a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º 2 — Cabe, em especial, ao presidente do IMT, I. P., e na alínea b) do artigo 22.º, quando não seja cumprido o assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, disposto no n.º 1 do presente artigo e o fabricante não se bem como zelar para que a consulta ou a comunicação da encontre sediado ou representado em território nacional. informação respeite as condições previstas na lei. Artigo 28.º Artigo 31.º Acesso aos dados Certificação técnica 1 — A verificação das características técnicas dos veí- 1 — Os serviços centrais e os serviços desconcentrados do IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e, nas Regiões culos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea d) do pessoais contidos na base de dados a que se refere o ar- artigo 22.º efetua-se nos termos do estabelecido no regime tigo 29.º através de uma linha de transmissão. jurídico das inspeções técnicas de veículos, exceto para o 2 — Para efeitos de investigação criminal ou de instru- ensaio dos tratores agrícolas e florestais. ção de processos judiciais, podem as entidades judiciais 2 — O ensaio dos tratores agrícolas e florestais relati- ou entidades policiais legalmente competentes solicitar o vamente à sua aptidão funcional e condições de segurança acesso à base de dados prevista no artigo 29.º para a circulação rodoviária é efetuada pela Direção-Geral 3 — Os dados técnicos dos veículos matriculados, bem de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previamente à como o histórico das inspeções técnicas realizadas, são dis- apresentação do pedido de atribuição de matrícula pelo ponibilizados aos centros de inspeção técnica de veículos, IMT, I. P. para efeitos da realização das inspeções técnicas. 6584-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 4 — Os dados conhecidos nos termos do número an- 5 — Para efeitos do referido nos n.os 1 e 2, o requeri- terior não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal mento a solicitar a emissão de novo documento de identi- for autorizado pelo responsável da base de dados e nos ficação do veículo deve ser acompanhado do original do termos do artigo 30.º livrete do veículo ou de documento equivalente emitido 5 — Por despacho do presidente do IMT, I. P., podem pela respetiva Câmara Municipal. as entidades que demonstrem reconhecido interesse ser 6 — (Revogado.) autorizadas a obter a informação contida na base de da- 7 — Para o cancelamento e a substituição de matrículas dos ou a aceder àquela base, desde que tais dados sejam previstos no n.º 1, é devida a taxa respetiva. indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha Artigo 34.º ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja in- Regiões Autónomas compatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais do IMT, I. P. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao IMT, I. P., são exercidas pe- Artigo 31.º-A los organismos e serviços das respetivas administrações regionais. Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições do pre- Artigo 35.º sente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pelas entida- Norma revogatória des referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 34.º do Regu- de 24 de março, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e lamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, no âmbito n.º 39987, de 22 de dezembro de 1954, na redação confe- das suas competências. rida pelo Decreto n.º 47165, de 25 de agosto de 1966, e a Portaria n.º 52/94, de 21 de junho. Artigo 31.º-B 110983117 Produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: AMBIENTE a) 60 % para o Estado; b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria; Decreto-Lei n.º 152-B/2017 c) 20 % para a entidade fiscalizadora. de 11 de dezembro O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, al- CAPÍTULO V terado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de Regime sancionatório 2 de junho, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e Artigo 32.º privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos Contraordenação no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a 1 — Constitui contraordenação o incumprimento do Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do prazo para o pedido de matrícula a que se refere o ar- Conselho, de 13 de dezembro de 2011. tigo 26.º, o qual é punível com coima de € 50 a € 250. A definição deste quadro legal decorreu, parcialmente, 2 — A aplicação da coima é da competência do conselho em paralelo com o processo de adoção da Diretiva diretivo do IMT, I. P. n.º 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que veio alterar a referida diretiva Artigo 33.º de 2011, pelo que foi possível desde logo incorporar no direito nacional algumas das obrigações que da mesma de- Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais correm, como é o caso das normas relativas à pós-avaliação 1 — Os veículos que ainda possuam matrícula atribuída e à validade das decisões a emitir no âmbito do referido pelas câmaras municipais só podem circular na via pública regime jurídico. desde que as respetivas matrículas sejam canceladas e A citada Diretiva n.º 2014/52/UE, cuja transposição in- substituídas pelas previstas no presente decreto-lei. tegral ora se assegura, apresenta como principais linhas de 2 — As matrículas atribuídas pelo IMT, I. P., no âmbito orientação o aumento da eficiência e a redução de encargos, do estabelecido no número anterior são da série geral em o aproveitamento de sinergias com outros instrumentos uso naquele Instituto, procedendo-se à sua atribuição em jurídicos e o reforço da qualidade e a harmonização de simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída procedimentos, na senda da abordagem que tem vindo a ser pela câmara municipal. adotada não só em sede do próprio RJAIA, mas também 3 — Após o cancelamento da matrícula referido no com a implementação do Regime de Licenciamento Único número anterior, deve ser dado conhecimento à respetiva de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de câmara municipal, com indicação do novo número de 11 de maio. matrícula atribuído ao veículo. Por outro lado, a Diretiva n.º 2014/52/UE não ignora 4 — Por cada veículo matriculado é emitido um docu- a relevância que questões ambientais como a eficiência mento de identificação do veículo, devendo ser averbado e sustentabilidade na utilização dos recursos, a proteção no mesmo o número da matrícula anterior. da biodiversidade, as alterações climáticas, o território, Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(13) o solo e os riscos de acidentes e catástrofes ganharam na que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte conceção das políticas, razão pela qual passaram a cons- ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de tituir elementos importantes na avaliação e nos processos produzirem efeitos significativos no ambiente. de tomada de decisões. 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- É, pois, neste enquadramento que o presente decreto-lei rídica interna a Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento consagra a necessidade de avaliar outros fatores ambientais, Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera de entre os quais se destacam os impactes sobre o solo e, a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do no tocante às alterações climáticas, a avaliação do impacte Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação do projeto sobre o clima — ponderando, designadamente, dos efeitos de determinados projetos públicos e privados a natureza e o volume das emissões de gases com efeito de no ambiente. estufa, bem como a vulnerabilidade do próprio projeto às 3 — O presente decreto-lei procede ainda à nona al- alterações climáticas. Sublinha-se ainda a necessidade de teração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, proteger os cidadãos dos riscos para a saúde e bem-estar alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de decorrentes de fatores ambientais, avaliando também os dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de impactes do projeto na população e saúde humana. julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setem- A adoção destes novos fatores ambientais consagra, bro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016, assim, uma mudança de abordagem relativamente à análise de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de de risco, que deixa de se limitar aos riscos do projeto sobre março. o ambiente, passando a ponderar igualmente os riscos do ambiente sobre o projeto, avaliando, ainda, em relação Artigo 2.º a determinados projetos, a sua exposição e resiliência a Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro acidentes graves ou a catástrofes, e o risco de ocorrência desses acidentes ou catástrofes. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, Com esta alteração, procede-se ainda à definição de 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, requisitos que garantem que os peritos envolvidos na ela- 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º e 48.º do Decreto-Lei boração dos estudos de impacte ambiental são qualificados n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos- e competentes, por forma a garantir um elevado nível de -Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de qualidade da informação prestada. agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, passam a ter O presente decreto-lei introduz, igualmente, alterações a seguinte redação: que se revelaram necessárias no âmbito do processo de trans- posição, em matéria de adequação dos prazos para consulta «Artigo 1.º pública e de cumprimento de obrigações de comunicação. [...] Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir várias correções formais e alterações exigidas face à experiência 1 — O presente decreto-lei estabelece, para todo o colhida com a aplicação do presente regime jurídico, de- território nacional e zonas marítimas sob soberania ou signadamente as que se reconduzem a alterações quanto jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de à competência da autoridade de AIA para a emissão da impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e pri- Declaração de Impacte de Ambiental (DIA) em relação vados que sejam suscetíveis de produzir efeitos signi- a projetos em que reúne ao mesmo tempo a qualidade de ficativos no ambiente, procedendo à transposição da proponente, adotando-se idêntica opção legislativa relati- Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do vamente à tomada de decisão do procedimento de avalia- Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela ção de incidências ambientais, constante do Decreto-Lei Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do n.º 172/2006, de 23 de agosto, com vista à harmonização Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação de procedimentos decisórios. dos efeitos de determinados projetos públicos e privados Por fim, procedeu-se à clarificação da aplicação de algu- no ambiente (Diretiva AIA). mas normas, como as relativas à tramitação e competência 2 — As decisões proferidas no procedimento de AIA, para o procedimento de apreciação prévia, no contexto da incluindo na fase de verificação da conformidade am- análise caso a caso e, bem assim, à articulação da DIA com biental do projeto de execução, são prévias ao licen- os procedimentos de dinâmica de planos ou programas ciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de territoriais previstos no regime jurídico dos instrumentos provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos de gestão territorial. do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das re- ou competente para a autorização do projeto indeferir giões autónomas e a Associação Nacional de Municípios o pedido de licenciamento ou autorização sempre que Portugueses. não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou Assim: tácita, sobre a AIA. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — [...]. tituição, o Governo decreta o seguinte: a) [...]; b) [...]: Artigo 1.º i) [...]; Objeto ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensí- 1 — O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao vel e sejam considerados, por decisão da autoridade de Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pe- AIA nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, como suscetíveis los Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de provocar impacte significativo no ambiente em fun- de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, ção da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo 6584-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente r) [Anterior alínea q).] decreto-lei, do qual faz parte integrante; ou s) [Anterior alínea r).] iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, t) [Anterior alínea s).] nem se localizando em área sensível, sejam considera- u) [Anterior alínea t)]. dos, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, Artigo 3.º como suscetíveis de provocar impacte significativo no [...] ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no 1 — A decisão de sujeição a AIA dos projetos sub- anexo III; metidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) c) [...]. e iii) da alínea b) e alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do ar- tigo 1.º, compete à entidade licenciadora ou competente 4 — [...]. para a autorização do projeto, a qual deve solicitar ao 5 — [...]. proponente, no prazo de cinco dias contados da cor- 6 — [...]. reta instrução do requerimento de licenciamento ou 7 — [...] autorização do projeto ou da alteração ou ampliação, a 8 — [Revogado]. apresentação dos elementos identificados no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º 2 — [Revogado]. 3 — Recebida a documentação mencionada no n.º 1, [...] a entidade licenciadora ou competente para a autoriza- [...]: ção de projeto localizado em áreas não sensíveis, bem como das respetivas alterações ou ampliações, solicita a) [...]; parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibili- b) [...]; dade de o mesmo provocar impactes significativos no c) [...]; ambiente. d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA», 4 — O parecer a que se reporta o número anterior é instrumento de carácter preventivo da política de am- emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com biente, sustentado: base nos critérios estabelecidos no anexo III, sendo que i) Na elaboração de um estudo de impacte ambiental; a ausência de pronúncia determina a não sujeição a AIA. ii) Na realização de consultas públicas e de consultas 5 — A entidade licenciadora ou competente para a a entidades competentes em razão da matéria; autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade iii) Na análise pelas autoridades competentes da de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da informação apresentada no estudo e de eventual in- data de receção dos elementos referidos do n.º 1, soli- formação suplementar fornecida pelo proponente ou citando de imediato ao proponente, em caso de decisão decorrente das consultas efetuadas; e de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-se os iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de ulteriores termos do procedimento de licenciamento avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos signi- ou autorização até à obtenção de decisão, expressa ou ficativos do projeto no ambiente, bem como a identifi- tácita, sobre a AIA. cação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou 6 — Excetua-se do disposto nos números anteriores a compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão avaliação da necessidade de sujeição a AIA de projetos sobre a viabilidade da execução de tais projetos e res- e de alterações ou ampliações de projetos que se loca- petiva pós-avaliação; lizem, parcial ou totalmente, em áreas sensíveis, cuja decisão é proferida pela autoridade de AIA no prazo e) [...]; de 20 dias a contar da data de receção, via entidade f) [...]; licenciadora, dos elementos identificados no anexo IV, g) [...]; tendo em consideração o resultado da consulta às enti- h) [...]; dades com competência na gestão da área classificada i) [...]; em causa. j) [...]; 7 — A ausência de decisão da autoridade de AIA no k) [...]; prazo previsto no número anterior determina a sujeição l) [...]; a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de m) [...]; projetos que se localizem em áreas sensíveis. n) [...]; 8 — A decisão de abertura de procedimento admi- o) [...]; nistrativo para avaliação da sujeição a AIA é sempre p) [...]; notificada ao proponente, via entidade licenciadora, q) «Proposta de definição de âmbito do estudo de im- sem prejuízo do caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º e pacte ambiental» ou «PDA», documento elaborado pelo no n.º 2 do artigo 20.º proponente no âmbito da fase de definição do âmbito 9 — Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou do estudo de impacte ambiental, que contém uma des- prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíne- crição sumária do tipo, características e localização do as b) e e) do n.º 2 do anexo II, com exceção dos que projeto, e a identificação, análise e seleção das vertentes tenham fins meramente académicos ou não lucrati- ambientais significativas que podem ser afetadas e sobre vos, o procedimento de apreciação prévia definido no as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir; presente artigo compreende um período de consulta Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(15) pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até j) [...]; 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da k) Emitir a DIA, com exceção dos projetos em que documentação referida no n.º 1, aplicando-se, com as a autoridade de AIA é simultaneamente o proponente, devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º caso em que a proposta de DIA é remetida ao membro 10 — Nos casos previstos no número anterior, o do Governo responsável pela área do ambiente; prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o l) [...]; período de consulta pública. m) [...]; 11 — As decisões a que se referem os n.os 5 e 6 devem n) [...]; incluir, no mínimo, os seguintes elementos: o) [...]; p) [...]; a) As principais razões que a fundamentam, tendo q) [...]. como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III; Artigo 9.º b) As características do projeto e/ou as medidas pre- vistas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, [...] teria resultado em efeitos negativos significativos no 1 — [...]. ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não neces- 2 — [...]: sidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou com- a) [...]; petente para a autorização do projeto. b) [...]; c) [...]; Artigo 5.º d) [...]; e) [...]; [...] f) [...]; [...]: g) [...]; h) Um representante da entidade licenciadora ou com- a) Identificar, descrever e avaliar, de forma inte- petente para a autorização do projeto, desde que não grada, em função de cada caso particular, os possíveis se encontre já representada nos termos das alíneas an- impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, teriores ou seja proponente do projeto em avaliação, de um projeto e das alternativas apresentadas, tendo podendo, neste último caso, proceder à designação de em vista suportar a decisão sobre a respetiva viabili- um perito independente especializado na área do projeto; dade ambiental, e ponderando nomeadamente os seus i) Um representante da entidade com competência efeitos sobre: em matéria de vigilância da saúde humana, sempre que i) A população e a saúde humana; o projeto possa afetar a mesma; ii) A biodiversidade, em especial no que respeita às j) Um representante da entidade com competência espécies e habitats protegidos nos termos do Decreto-Lei em matéria de alterações climáticas, sempre que tal se n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual; revele necessário; iii) O território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo k) Entidades ou técnicos especializados que asse- as alterações climáticas; gurem, quando necessário e a convite da autoridade iv) Os bens materiais, o património cultural, arqui- de AIA, outras valências relevantes para a avaliação, tetónico e arqueológico e a paisagem; incluindo para efeitos de análise dos riscos de acidentes v) A interação entre os fatores mencionados, incluindo graves e/ou de catástrofes. os efeitos decorrentes da vulnerabilidade do projeto pe- rante os riscos de acidentes graves ou de catástrofes que 3 — [...]. sejam relevantes para o projeto em causa. 4 — [...]. 5 — [...]: b) [...]; a) No caso de definição do âmbito do EIA, até 10 dias c) [...]; antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º; d) [...]. b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º; Artigo 8.º c) No caso do procedimento de verificação da con- [...] formidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias antes do termo do prazo fixado no n.º 7 do artigo 21.º 1 — [...]. 2 — [...]. 6 — [...]. 3 — [...]: 7 — [...]. a) [...]; b) [...]; Artigo 10.º c) [...]; [...] d) [...]; 1 — [...]: e) [...]; f) [...]; a) Definir normas técnicas e orientações para uma g) [...]; aplicação harmonizada dos procedimentos previstos no h) [...]; presente decreto-lei, designadamente no que respeita à i) [...]; densificação dos critérios previstos no anexo III; 6584-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 b) [...]; ou a reformulação do RNT, a apresentar em prazo fi- c) [...]; xado para o efeito, sob pena de o procedimento não d) [...]; prosseguir, caso em que se suspende o prazo previsto e) [...]; nos números anteriores. f) [...]; 10 — (Anterior n.º 9.) g) [...]; 11 — (Anterior n.º 10.) h) [...]. 12 — A análise da conformidade do EIA pode ser efetuada por entidade acreditada para o efeito, nos ter- 2 — [...]. mos a definir por portaria dos membros do Governo 3 — [...]. responsáveis pelas áreas do ambiente e das tutelas dos 4 — [...]. projetos, devendo nesse caso o respetivo comprovativo 5 — [...]. de conformidade instruir o EIA, seguindo-se a aprecia- 6 — [...]. ção técnica da CA referida no número anterior. Artigo 11.º Artigo 15.º [...] [...] 1 — A tramitação do procedimento de AIA, incluindo 1 — Após a emissão da decisão de conformidade a fase de verificação da conformidade ambiental do do EIA prevista no artigo anterior, a autoridade de AIA projeto de execução, é efetuada nos termos do Regime promove, no prazo de cinco dias, a publicitação e a de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo divulgação do procedimento de AIA nos termos dos Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio. artigos 28.º a 31.º, dando início à consulta pública, que 2 — [Revogado]. decorre por um período de 30 dias. 3 — [Revogado]. 2 — [...]. Artigo 14.º Artigo 16.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior 2 — Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve os projetos para os quais não se encontram definidos ponderar, em articulação com o proponente, a eventual procedimentos de licenciamento ou autorização, casos necessidade de modificação do projeto para evitar ou em que o proponente apresenta a documentação dire- reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como tamente na autoridade de AIA. a necessidade de prever medidas adicionais de minimi- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12, o procedi- zação ou compensação ambiental. mento de AIA inicia-se com a receção pela autoridade 3 — Nos casos em que se verifique o disposto no nú- de AIA dos elementos necessários à sua correta ins- mero anterior, o procedimento interrompe-se por prazo trução, constituindo a falta de elementos instrutórios não superior a seis meses para que o proponente possa obrigatórios nos termos do anexo V, fundamento de apresentar os elementos reformulados do projeto. rejeição liminar do pedido e consequente extinção do 4 — [...]. procedimento, a comunicar ao proponente e à entidade 5 — [...]. licenciadora ou competente para a autorização do pro- 6 — A DIA é emitida pela autoridade de AIA no jeto, caso o proponente não aperfeiçoe o pedido no prazo prazo de 50 dias contados da data em que cessa o prazo fixado para o efeito. estabelecido nos termos do n.º 3, ou da data em que o 4 — No prazo máximo de três dias a contar da re- proponente apresente os elementos reformulados do ceção de todos os elementos instrutórios nos termos projeto, se esta ocorrer antes. do número anterior, a autoridade de AIA remete-os, 7 — [Revogado]. em simultâneo, às entidades a que se refere o n.º 2 do 8 — [Revogado]. artigo 9.º, solicitando-lhes a nomeação de representantes para a constituição da CA. Artigo 18.º 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — No âmbito da apreciação prévia do EIA, a auto- [...] ridade de AIA convida o proponente a efetuar a apresen- 1 — A DIA pode ser favorável, favorável condicio- tação do projeto e respetivo EIA à CA, imediatamente nada ou desfavorável, com fundamento na avaliação após a respetiva constituição. ponderada dos impactes ambientais associados às várias 7 — A CA procede à apreciação prévia do EIA, fases de desenvolvimento do projeto. pronunciando-se sobre a sua conformidade, no prazo 2 — [...]. de 30 dias contados da data da constituição da CA pre- 3 — [...]: vista no n.º 5. 8 — No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso a) [...]; e exercício de atividade industrial, o prazo previsto no b) [...]; número anterior é de 20 dias. c) [...]; 9 — Para efeitos da conformidade do EIA, a auto- d) [...]; ridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao e) [Revogada]; proponente, por uma única vez, elementos adicionais f) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(17) 4 — A DIA fixa ainda as condicionantes à realiza- Artigo 20.º ção do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as [...] medidas de minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos 1 — [...]. impactes positivos e os programas de monitorização a 2 — [...]. adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior é sujeito a AIA. os projetos para os quais não se encontram definidos 5 — A DIA determina a entidade competente para procedimentos de licenciamento ou autorização, caso a verificação do cumprimento das condicionantes nela em que o proponente apresenta a documentação dire- previstas, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a tamente na autoridade de AIA. entidade licenciadora ou competente para a autorização 4 — O procedimento de verificação da conformi- do projeto. dade ambiental do projeto de execução inicia-se com 6 — Nos casos em que a única objeção à emissão a receção, pela autoridade de AIA, da documentação de decisão favorável seja a desconformidade ou in- necessária à sua correta instrução, constituindo a falta de algum dos elementos previstos no n.º 2 fundamento compatibilidade do projeto com planos ou programas de rejeição liminar do pedido, a qual é comunicada ao territoriais, a autoridade de AIA emite uma DIA favo- proponente e à entidade licenciadora ou competente rável condicionada à utilização dos procedimentos de para a autorização do projeto. dinâmica previstos no regime jurídico dos instrumentos 5 — (Anterior n.º 4.) de gestão territorial. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 19.º 8 — A autoridade de AIA ou a CA, considerando o [...] previsto no n.º 5, e tendo em conta a análise técnica do RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros 1 — A DIA é emitida pela autoridade de AIA e no- elementos relevantes constantes do processo, elabora o tificada à entidade licenciadora ou competente para parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do a autorização do projeto e ao respetivo proponente, projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre salvo quanto a projetos em que a autoridade de AIA é a CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do simultaneamente proponente, caso em que é emitida termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo seguinte. pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. Artigo 21.º 2 — A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados [...] da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devi- damente instruído, sob pena de deferimento tácito: 1 — [...]. 2 — Excetua-se do disposto no número anterior a a) No prazo de 100 dias; decisão relativa a projetos para os quais a autoridade b) No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e de AIA é simultaneamente proponente, a qual é emitida exercício de atividade industrial e projetos de potencial pelo membro do Governo responsável pela área do interesse nacional, no prazo de 90 dias; ambiente. c) Quando haja lugar à intervenção da entidade acre- 3 — À proposta de decisão sobre a conformidade ditada para verificação da conformidade do EIA, nos ambiental do projeto de execução é aplicável o disposto termos do n.º 12 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias. no artigo 17.º, com as necessárias adaptações. 4 — (Anterior n.º 2.) 3 — [Revogado]. 5 — (Anterior n.º 3.) 4 — No caso de deferimento tácito, a decisão da 6 — (Anterior n.º 4.) entidade licenciadora ou competente para a autorização 7 — (Anterior n.º 5.) do projeto indica as razões de facto e de direito que 8 — Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade de AIA justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA deve remeter ao membro do Governo responsável pela apresentado pelo proponente, bem como os elementos área do ambiente a proposta de decisão até cinco dias referidos no n.º 1 do artigo 16.º, quando disponíveis. antes do termo do prazo fixado no número anterior. 5 — Os prazos previstos no presente artigo suspen- 9 — No caso de deferimento tácito, a decisão da dem-se durante o período em que o procedimento esteja entidade licenciadora ou competente para a autorização parado por motivo imputável ao proponente. do projeto indica as razões de facto e de direito que jus- 6 — Os prazos previstos no presente artigo não se tificam a decisão, tendo em consideração o RECAPE e aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta o projeto de execução, bem como os elementos referidos recíproca previsto no presente decreto-lei. no n.º 8 do artigo anterior, quando disponíveis. 7 — Os prazos previstos no presente artigo não pre- judicam a aplicação de prazos definidos em cronograma Artigo 22.º de projeto de potencial interesse nacional, nos termos [...] da lei. 8 — Nos casos previstos na parte final do n.º 1, a 1 — [...]: autoridade de AIA remete ao membro do Governo res- a) [...]; ponsável pela área do ambiente a proposta de DIA até b) Após notificação da decisão favorável sobre a 10 dias antes do termo dos prazos fixados no presente conformidade ambiental do projeto de execução, no artigo. caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio 6584-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 ou anteprojeto, ou após o decurso do prazo previsto no Artigo 30.º n.º 7 do artigo anterior sem que a decisão expressa seja [...] notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente. 1 — São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, no prazo de cinco dias, os seguintes docu- 2 — [...]. mentos: 3 — [...]. a) A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 3.º; Artigo 25.º b) [...]; [...] c) [...]; 1 — As medidas de minimização e de compensação d) [...]; ou programas de monitorização de uma DIA, ou de e) [...]; decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de f) [...]; execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo g) [...]; fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem. h) [...]; 2 — [...]. i) [...]; 3 — A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é j) [...]; proferida pela autoridade de AIA, ou pelo membro do l) [...]; Governo responsável pela área do ambiente nos casos m) [...]; previstos na parte final do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo n) [...]. máximo de 45 dias a contar da data do pedido, e co- municada à entidade licenciadora ou competente para 2 — [...]. a autorização e ao proponente. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 31.º 8 — [...]. [...] Artigo 26.º 1 — [...]. 2 — Durante o período de consulta pública previsto [...] no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 6 do ar- 1 — [...]. tigo 20.º, a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar dis- 2 — [...]. poníveis: 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número a) [...]; anterior, compete ao proponente realizar a monitoriza- b) [...]; ção do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão c) [...]; sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, d) [...]. ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos re- Artigo 33.º feridos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou Projetos com impactes em outros Estados-Membros da União Europeia outros documentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais alterações do mesmo. 1 — [...]. 4 — [...]. 2 — O Estado-Membro potencialmente afetado pode 5 — O proponente fica ainda obrigado a fornecer à declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que procedimento de AIA. no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam 3 — [...]. solicitados, bem como a facilitar-lhe o acesso aos locais 4 — [...]. onde o projeto se desenvolve. 6 — Em casos excecionais e devidamente fundamen- Artigo 35.º tados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção [...] de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos não previstos ocorri- 1 — [...]. dos durante a construção, exploração ou desativação do 2 — Os resultados da participação prevista no nú- projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo mero anterior são transmitidos aos órgãos competen- fazê-lo em colaboração com a entidade licenciadora tes do Estado-Membro responsável pelo procedimento ou competente para a autorização e auscultado o pro- de AIA de modo a serem considerados na respetiva ponente. decisão final. 7 — [...]. 3 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(19) Artigo 36.º quando a medida concreta da coima aplicada ultra- [...] passe metade do montante máximo da coima abstrata aplicável. 1 — A autoridade nacional de AIA assegura o cum- Artigo 40.º primento, junto da Comissão Europeia e nos prazos estabelecidos na Diretiva AIA, das respetivas obrigações [...] de comunicação, designadamente no que respeita à ex- A entidade competente para a aplicação da coima periência adquirida na aplicação deste regime, incluindo pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as san- informação relativa a: ções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos a) Número de projetos, elencados nos anexos I e II, do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua que foram objeto de AIA, nas fases de definição do redação atual. âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da con- Artigo 44.º formidade ambiental do projeto de execução, incluindo [...] os desenvolvidos com consulta recíproca; b) Distribuição dos processos de AIA pelas tipologias A afetação do produto das coimas resultante da apli- de projeto previstas nos anexos I e II; cação das contraordenações ambientais previstas no ar- c) Número de projetos elencados no anexo II que tigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei foram objeto de uma apreciação prévia de sujeição a n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. AIA, nos termos dos artigos 1.º e 3.º; d) Duração média do processo de avaliação de im- Artigo 45.º pacte ambiental; [...] e) Estimativas gerais sobre o custo médio direto dos processos de AIA, incluindo o impacto da aplicação 1 — [Revogado]. do presente regime jurídico às Pequenas e Médias Em- 2 — O EIA apresentado pelo proponente no âmbito presas de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto previsto de forma suficientemente detalhada em 2 — [...]. plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos 3 — Sem prejuízo do número anterior, as autoridades termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na de AIA devem manter atualizada a informação sobre sua redação atual, pode ser instruído com os elementos os procedimentos em curso no âmbito da aplicação do constantes do relatório ambiental, das consultas rea- presente regime, publicitada na plataforma disponível lizadas e da declaração ambiental que se mantenham no sítio na Internet da autoridade nacional de AIA, de válidos, desde que se mantenham os respetivos pres- modo a permitir o cumprimento das obrigações de co- supostos de facto e de direito. municação mencionadas no n.º 1. 3 — Sempre que o projeto se encontre simultanea- mente abrangido pelo presente regime e pelo Decreto- Artigo 39.º -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a avaliação de incidências ambientais prevista no seu [...] artigo 10.º é assegurada pelo procedimento de AIA nos 1 — Para efeitos de determinação da coima aplicável termos do presente decreto-lei. às contraordenações ambientais, nos termos do disposto 4 — Sempre que o projeto respeite a um estabeleci- no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua mento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes redação atual, que aprovou a lei-quadro das contraorde- graves envolvendo substâncias perigosas, o procedimento nações ambientais, estas classificam-se em leves, graves de avaliação de compatibilidade de localização é integrado e muito graves, correspondendo-lhes o montante das no procedimento de AIA, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto. coimas previsto no artigo 22.º da referida lei. 5 — Sempre que o projeto respeite a uma insta- 2 — [...]: lação abrangida pelo regime aplicável à prevenção a) [...]; e controlo integrados da poluição, a informação re- b) [...]; sultante do procedimento de AIA realizado ao abrigo c) [...]; do presente decreto-lei pode ser utilizada para efeito d) O não cumprimento das medidas fixadas na de- dos pedidos de licenciamento previstos no Decreto- cisão sobre a conformidade ambiental do projeto de -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação execução nos termos do n.º 5 do artigo 21.º; atual, sem prejuízo do previsto deste regime em ma- e) [...]; téria de articulação com o procedimento de AIA. f) [...]. 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, o proponente deve ter em conta, na informação a 3 — [...]. apresentar para efeitos de cumprimento das obrigações 4 — [...]. constantes no presente regime, e sempre que pertinente, 5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos os resultados disponíveis de outras avaliações de natu- termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua re- reza ambiental. dação atual. Artigo 46.º 6 — A condenação pela prática das contraordenações [...] ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos previstos no CPA. 6584-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Artigo 48.º alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda [...] em fase de estudo prévio ou anteprojeto. 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Au- Artigo 33.º-S tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua [...] adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução 1 — [...]. aos serviços competentes das respetivas administrações 2 — [...]. regionais. 3 — [...]. 2 — Os serviços e organismos das respetivas admi- 4 — [...]. nistrações regionais autónomas devem remeter à au- 5 — No prazo de 10 dias a contar da receção dos toridade nacional de AIA a informação necessária ao elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos cumprimento da obrigação de notificação à Comissão elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente ar- Europeia prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva AIA. tigo, a CCDR procede à divulgação da identificação do 3 — O produto das coimas aplicadas nas regiões projeto, do seu proponente e localização, da entidade autónomas constitui receita própria das mesmas.» competente para o autorizar ou licenciar e das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões Artigo 3.º e outros contributos, bem como a identificação dos docu- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro mentos que integram o procedimento, a indicação do lo- cal onde estes se encontram disponíveis para consulta, e É aditado ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de ou- o prazo de duração da consulta pública, que é de 20 dias. tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de 6 — [...]. março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, 7 — [...]. de 2 de junho, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: 8 — [...]. 9 — [...]. «Artigo 9.º-A Artigo 33.º-T Peritos competentes [...] 1 — O proponente deve assegurar que a PDA, o EIA 1 — [Revogado]. e o RECAPE são elaborados por peritos competentes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — A decisão do procedimento de avaliação de inci- entende-se por peritos competentes aqueles que cum- dências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, pram os requisitos definidos por portaria do membro favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela do Governo responsável pela área do ambiente, sob CCDR no prazo de 20 dias contados do termo do prazo proposta do grupo de pontos focais das autoridades de da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior. AIA e ouvido o CCAIA.» 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 4.º 5 — O disposto nos artigos 22.º e 23.º do RJAIA aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros Alteração dos anexos ao Decreto-Lei eletroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação n.º 151-B/2013, de 31 de outubro de incidências ambientais previsto no presente decreto- Os anexos III, IV, V e VI ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, -lei.» de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, Artigo 6.º de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei Norma transitória n.º 37/2017, de 2 de junho, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz 1 — O presente decreto-lei não se aplica aos proce- parte integrante. dimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) cuja tramitação se tenha iniciado junto da autoridade de AIA ou Artigo 5.º da entidade licenciadora ou competente para a autorização Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto do projeto antes da sua entrada em vigor, mesmo que se encontrem nas fases de apreciação prévia, de definição São alterados os artigos 33.º-M, 33.º-S e 33.º-T do do âmbito do EIA ou de avaliação e de verificação da Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação conformidade ambiental do projeto de execução. atual, que passa a ter a seguinte redação: 2 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com a «Artigo 33.º-M redação dada presente decreto-lei, é publicada no prazo de [...] 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo também ser publicitada pela autoridade de AIA no seu sítio 1 — [...]. na Internet. 2 — [...]. Artigo 7.º 3 — A licença de produção é emitida pela entidade li- cenciadora, condicionada à verificação da conformidade Norma revogatória do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos São revogados: do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, a) O n.º 1 do artigo 33.º-T do Decreto-Lei n.º 172/2006, de de 31 de outubro, no caso de a DIA a que se refere a 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(21) de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, causados pelas alterações climáticas, em conformidade de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de com os conhecimentos científicos. 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela g) Riscos para a saúde humana. Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março; 2 — [...]: b) O n.º 8 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, os n.º s 7 e 8 do artigo 16.º, a alínea e) a) O território, tendo em conta os seus usos existentes do n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 1 do e comprometidos e a afetação do uso do solo; artigo 45.º e a subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 do ane- b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de rege- xo III ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, neração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade); e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de c) [...]: 2 de junho; i) Zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios; c) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, ii) Zonas costeiras e o meio marinho; de 5 de novembro. iii) [Revogada]; iv) [...]; Artigo 8.º v) [...]; Republicação vi) […]; vii) [...]; É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do viii) […]; qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, ix) Paisagens e sítios importantes do ponto de vista de 31 de outubro, com a redação atual. histórico, cultural ou arqueológico. Artigo 9.º 3 — [...]: Entrada em vigor a) Magnitude e extensão do impacte (área geográfica O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro e dimensão da população suscetível de ser afetada); de 2018. b) Natureza do impacte; c) [Anterior alínea b).] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de d) Intensidade e complexidade do impacte; novembro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão e) [Anterior alínea d).] Marques — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Maria f) A ocorrência esperada, duração, frequência e rever- Manuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes sibilidade do impacte; de Freitas Centeno — Fernando Manuel Ferreira Araú- g) Acumulação dos impactes com os de outros pro- jo — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira — João Pedro jetos existentes e/ou aprovados; Soeiro de Matos Fernandes. h) Possibilidade de redução do impacte de maneira Promulgado em 6 de dezembro de 2017. eficaz. Publique-se. ANEXO IV O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. [...] Referendado em 7 de dezembro de 2017. [...] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1 — [...]. ANEXO I 2 — [...] a) [...]; (a que se refere o artigo 4.º) b) Características físicas da totalidade do projeto — «ANEXO III nomeadamente construções, configurações, infraestrutu- ras e áreas ocupadas na fase de construção e exploração [a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea b) e, caso se justifique, dos trabalhos associados à fase de e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) desativação, incluindo demolição; do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º] c) Identificação do previsto nos instrumentos de ges- tão territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou [...] restrições de utilidade pública); d) Descrição dos projetos associados; 1 — [...]: e) [Anterior alínea d).] a) Dimensão e conceção do projeto; f) [Anterior alínea e).] b) Efeitos cumulativos relativamente a outros proje- g) Calendarização das fases do projeto (construção, tos existentes e/ou licenciados ou autorizados; exploração e desativação); c) A utilização de recursos naturais, em particular o h) Utilização de recursos naturais, em particular território, o solo, a água e a biodiversidade; biodiversidade, território, solo, água, energia e outros, d) [...]; indicando a sua origem e quantificação, sempre que e) [...]; relevante. f) Risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, que i) [Anterior alínea h).] sejam relevantes para o projeto em causa, incluindo os j) [Anterior alínea i).] 6584-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 k) [Anterior alínea j).] património cultural, incluindo os aspetos arquitetónicos l) [Anterior alínea k)]. e arqueológicos e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados. 3 — [...]: 5 — Descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto no ambiente, resultantes, nomeadamente: a) [...]; b) [...]; a) Da construção e da exploração do projeto, in- c) [...]; cluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição; d) Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis b) Da utilização de recursos naturais, em particular, de serem consideravelmente afetados pelo projeto pro- o território, o solo, a água e a biodiversidade, tendo posto, nomeadamente a biodiversidade, o território, em conta, na medida do possível, a disponibilidade o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações sustentável desses recursos; climáticas, os bens materiais, o património cultural, c) Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, arquitetónico e arqueológico e a paisagem, bem como calor e radiação, da criação de incómodos e da elimi- a interação entre os fatores mencionados; nação e valorização de resíduos; e) Descrição dos elementos da população e da saúde d) Dos riscos para a saúde humana, para o patrimó- humana suscetíveis de serem consideravelmente afeta- nio cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a dos pelo projeto proposto. acidentes ou catástrofes); e) Da acumulação de efeitos com outros projetos 4 — [...]. existentes e/ou aprovados; 5 — Os critérios previstos no anexo III devem ser f) Do impacto do projeto sobre o clima e da vulnera- tomados em consideração aquando da compilação das bilidade do projeto às alterações climáticas; informações previstas nos números anteriores, caso g) Das tecnologias e das substâncias utilizadas. sejam aplicáveis face ao concreto projeto. 6 — Descrição e hierarquização dos impactes am- ANEXO V bientais (efeitos diretos e indiretos, secundários e cumu- [...] lativos, transfronteiriços, a curto, médio e longo pra- zos, permanentes e temporários, positivos e negativos) [...] decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, 1 — Descrição do projeto, incluindo, em especial: resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação a) A descrição da sua localização; de perturbações e da forma prevista de eliminação de b) A descrição das características físicas da totalidade resíduos e de efluentes. Esta análise deverá ter em conta do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos os objetivos de proteção do ambiente, estabelecidos a de demolição necessários e as exigências no domínio nível nacional, europeu ou internacional, que sejam da utilização e movimentação do solo, nas fases de pertinentes para o projeto. construção e funcionamento; 7 — Indicação dos métodos de previsão ou de prova, c) A descrição das principais características da fase utilizados para identificar e avaliar os impactes no am- de exploração do projeto (em especial, os processos biente, bem como da respetiva fundamentação cientí- de produção), por exemplo, a procura de energia e a fica. energia utilizada, a natureza e a quantidade de materiais 8 — Descrição das medidas previstas para evitar, e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, prevenir, reduzir ou, se possível, compensar os impactes território, solo e biodiversidade); negativos no ambiente. Esta descrição deve explicar d) A estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e em que medida os efeitos negativos significativos no emissões previstos (poluição da água, da atmosfera, do ambiente são evitados, prevenidos, reduzidos ou com- solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação) pensados e abranger tanto a fase de construção como a durante as fases de construção e de exploração. de exploração e a de desativação. 9 — Descrição dos impactes negativos significati- 2 — Descrição das alternativas razoáveis (por exem- vos esperados do projeto no ambiente, decorrentes do plo, em termos de conceção do projeto, tecnologia, risco de acidentes graves e/ou de catástrofes aos quais localização, dimensão e escala) estudadas e as suas o projeto pode ser vulnerável, que sejam relevantes características específicas, bem como uma indicação para o projeto em causa. As informações pertinentes das principais razões para a seleção da opção escolhida, disponíveis, obtidas através de avaliações de riscos incluindo uma comparação dos efeitos no ambiente. desenvolvidas de acordo com o disposto, nomeada- 3 — Descrição dos aspetos relevantes do estado atual mente, no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, do ambiente e um esboço da sua provável evolução e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, ou as caso o projeto não seja executado, na medida em que avaliações relevantes efetuadas nos termos de outros as alterações naturais desse estado atual possam ser instrumentos podem ser utilizadas para este fim, desde avaliadas através de um esforço razoável, em função que sejam preenchidos os requisitos do presente decreto- da disponibilidade dos dados ambientais e do conheci- -lei. Se adequado, a descrição deverá incluir medidas mento científico. previstas para prevenir ou minimizar os efeitos negati- 4 — Descrição dos fatores suscetíveis de serem sig- vos significativos dessas ocorrências no ambiente e os nificativamente afetados pelo projeto, nomeadamente pormenores relativos à prontidão e à resposta proposta a população e da saúde humana, a biodiversidade, o para estas emergências. território, o solo, a água, o ar, a paisagem, o clima, 10 — Descrição dos programas de monitorização pre- incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o vistos nas fases de construção, exploração e desativação. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(23) 11 — Resumo das eventuais dificuldades, incluindo procedendo à transposição da Diretiva n.º 2011/92/UE, do lacunas técnicas ou de conhecimentos encontradas na Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro compilação das informações requeridas e as principais de 2011, alterada pela Diretiva n.º 2014/52/UE, do Par- incertezas envolvidas. lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, 12 — (Anterior n.º 11.) relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos 13 — (Anterior n.º 12.) públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA). 14 — Lista de referência com uma discriminação das 2 — As decisões proferidas no procedimento de AIA, fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas. incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou ANEXO VI autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos [...] significativos no ambiente, nos termos do presente decreto- -lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a [...] autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente [...]: obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA. a) [...]; 3 — Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente b) [...]; decreto-lei: c) [...]; a) Os projetos tipificados no anexo I ao presente decreto- d) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento -lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto de verificação da conformidade ambiental, no caso da no n.º 5; consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º; b) Os projetos tipificados no anexo II ao presente decreto- e) [...]; -lei, do qual faz parte integrante, que: f) [...]; g) Indicação dos documentos que integram o proce- i) Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou dimento de verificação da conformidade ambiental do ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível projeto de execução e do local e data onde os mesmos e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA se encontram disponíveis, bem como outra informação nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, como suscetíveis de relevante e meios de disponibilização, no caso da con- provocar impacte significativo no ambiente em função da sulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º; sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os h) [...]; critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, i) [...]; do qual faz parte integrante; ou j) [...]; iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, nem k) Identificação da entidade competente para emitir se localizando em área sensível, sejam considerados, por a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto decisão da entidade licenciadora ou competente para a de execução, no caso da consulta pública prevista no autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como n.º 6 do artigo 20.º; suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente l) [...]; em função da sua localização, dimensão ou natureza, de m) [...]; acordo com os critérios estabelecidos no anexo III; n) [...]; o) [...]; c) Os projetos que em função da sua localização, dimen- p) [...]; são ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta q) Prazo para a emissão da decisão sobre a confor- do membro do Governo competente na área do projeto em midade ambiental do projeto de execução, no caso da razão da matéria e do membro do Governo responsável consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º; pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um r) [...].» impacte significativo no ambiente, tendo em conta os cri- térios estabelecidos no anexo III. ANEXO II 4 — São ainda sujeitas a AIA, nos termos do presente (a que se refere o artigo 8.º) decreto-lei: Republicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, a) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluí- de 31 de outubro dos no anexo I se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo; b) Qualquer alteração ou ampliação de projetos en- CAPÍTULO I quadrados nas tipologias do anexo I ou do anexo II, já autorizados, executados ou em execução e que não tinham Disposições gerais sido anteriormente sujeitos a AIA, quando: Artigo 1.º i) Tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda Objeto e âmbito de aplicação ao limiar fixado para a tipologia em causa; ou ii) O resultado final do projeto existente com a alteração 1 — O presente decreto-lei estabelece, para todo o terri- ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado tório nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdi- para a tipologia em causa e tal alteração ou ampliação ção nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte am- seja, em si mesma, igual ou superior a 20 % da capacidade biental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam instalada ou da área de instalação do projeto existente, suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, ou sendo inferior, seja considerado, com base em análise 6584-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de b) «Auditoria», avaliação, a posteriori, dos impactes provocar impacte significativo no ambiente; ou ambientais do projeto, tendo por referência normas de iii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa, qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas tal alteração ou ampliação seja considerada, com base em de gestão e recomendações resultantes do procedimento análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como susce- de AIA; tível de provocar impacte significativo no ambiente. c) «Autorização» ou «licença», decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projeto; c) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA», ins- no anexo I ou no anexo II, anteriormente sujeitos a AIA e trumento de carácter preventivo da política de ambiente, já autorizados, executados ou em execução, que: sustentado: i) Corresponda a um aumento igual ou superior a 20 % i) Na elaboração de um estudo de impacte ambiental; do limiar e que seja considerada, com base em análise ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de entidades competentes em razão da matéria; provocar impacte significativo no ambiente; ou iii) Na análise pelas autoridades competentes da infor- ii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa mação apresentada no estudo e de eventual informação ou não se caracterizando a alteração ou ampliação por um suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das aumento desse limiar, seja considerada, com base em aná- consultas efetuadas; e lise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de de provocar impacte significativo no ambiente. avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos signi- ficativos do projeto no ambiente, bem como a identifi- 5 — Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos do cação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, pós-avaliação; com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no e) «Consulta pública», forma de participação pública ambiente. destinada à recolha de opiniões, sugestões e outros con- 6 — Nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do anexo ao tributos do público interessado sobre cada projeto sujeito Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que criou o a AIA; Sistema da Indústria Responsável, os estabelecimentos f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental industriais a instalar em Zona Empresarial Responsável de projeto de execução», a decisão, expressa ou tácita, (ZER) não são sujeitos a procedimento de AIA no caso sobre a conformidade ambiental do projeto de execução de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter in- com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase cluído os requisitos de informação necessários ao EIA do de anteprojeto ou estudo prévio. estabelecimento em causa. g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», de- 7 — O presente decreto-lei não se aplica a projetos cisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de destinados unicamente à defesa nacional, ou à proteção um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou civil sempre que os membros do Governo responsáveis projeto de execução; pelas áreas da defesa nacional ou da administração interna, h) «Definição do âmbito do estudo de impacte am- respetivamente, reconheçam que o procedimento de AIA biental», fase preliminar e facultativa do procedimento tem efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e sem prejuízo de a aprovação e execução dos mesmos ter seleciona as vertentes ambientais significativas que podem em consideração o respetivo impacte ambiental. ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de 8 — [Revogado]. impacte ambiental deve incidir; i) «Entidade acreditada», entidade reconhecida formal- Artigo 2.º mente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos Conceitos previstos na lei, para realizar atividades que lhe são atri- buídas no âmbito do presente decreto-lei; Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, en- j) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA», documento tende-se por: elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a a) «Áreas sensíveis»: identificação e avaliação dos impactes prováveis, positi- i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto- vos e negativos, que a realização do projeto pode ter no -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de con- a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental servação e zonas de proteção especial, classificadas nos destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âm- negativos esperados e um resumo não técnico destas in- bito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de formações; abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e k) «Impacte ambiental», conjunto das alterações fa- 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa voráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora determinados fatores, num determinado período de tempo selvagens; e numa determinada área, resultantes da realização de um iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse ou em vias de classificação, definidas nos termos da Lei período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse n.º 107/2001, de 8 de setembro; a ter lugar; Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(25) l) «Monitorização», processo de observação e recolha apresentação dos programas de monitorização a imple- sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre mentar. os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios com o ob- Artigo 3.º jetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas pre- Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA vistas na DIA e na decisão de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução para evitar, minimizar 1 — A decisão de sujeição a AIA dos projetos subme- ou compensar os impactes ambientais significativos de- tidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na correntes da execução do respetivo projeto; subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) m) «Participação pública», formalidade essencial do da alínea b) e alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, procedimento de AIA, que assegura a intervenção do pú- compete à entidade licenciadora ou competente para a blico interessado no processo de decisão e que inclui a autorização do projeto, a qual deve solicitar ao proponente, consulta pública; no prazo de cinco dias contados da correta instrução do n) «Pós-avaliação», procedimento desenvolvido após requerimento de licenciamento ou autorização do projeto a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental do ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas identificados no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual fixadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes faz parte integrante. negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas 2 — [Revogado]. fases de construção, exploração e desativação, definindo, 3 — Recebida a documentação mencionada no n.º 1, a se necessário, a adoção de novas medidas; entidade licenciadora ou competente para a autorização de o) «Projeto», a realização de obras de construção ou de projeto localizado em áreas não sensíveis, bem como das outras instalações, obras ou intervenções no meio natural respetivas alterações ou ampliações, solicita parecer prévio ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade de o mesmo exploração de recursos naturais; provocar impactes significativos no ambiente. p) «Proponente», pessoa singular ou coletiva, pública 4 — O parecer a que se reporta o número anterior é ou privada, que apresenta um pedido de autorização ou de emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com licenciamento de um projeto; base nos critérios estabelecidos no anexo III, sendo que a q) «Proposta de definição de âmbito do estudo de im- ausência de pronúncia determina a não sujeição a AIA. pacte ambiental» ou «PDA», documento elaborado pelo 5 — A entidade licenciadora ou competente para a au- proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do torização do projeto emite decisão sobre a necessidade de estudo de impacte ambiental, que contém uma descrição sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de sumária do tipo, características e localização do projeto, e receção dos elementos referidos do n.º 1, solicitando de a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a significativas que podem ser afetadas e sobre as quais o apresentação de EIA, suspendendo-se os ulteriores termos estudo de impacte ambiental deve incidir; do procedimento de licenciamento ou autorização até à r) «Público», uma ou mais pessoas singulares, pessoas obtenção de decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA. coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos; 6 — Excetua-se do disposto nos números anteriores a s) «Público interessado», os titulares de direitos subje- avaliação da necessidade de sujeição a AIA de projetos e tivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito de alterações ou ampliações de projetos que se localizem, das decisões tomadas no procedimento administrativo de parcial ou totalmente, em áreas sensíveis, cuja decisão é AIA, bem como o público afetado ou suscetível de ser proferida pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias a afetado por essa decisão, designadamente as Organizações contar da data de receção, via entidade licenciadora, dos Não-Governamentais de Ambiente (ONGA); elementos identificados no anexo IV, tendo em considera- t) «Resumo não técnico» ou «RNT», documento que ção o resultado da consulta às entidades com competência integra o EIA e o Relatório de Conformidade Ambiental na gestão da área classificada em causa. do Projeto de Execução e que tem como objetivo servir 7 — A ausência de decisão da autoridade de AIA no de suporte à participação pública, descrevendo, de forma prazo previsto no número anterior determina a sujeição a coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresen- AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos tação acessível à generalidade do público, as informações que se localizem em áreas sensíveis. constantes dos mesmos; 8 — A decisão de abertura de procedimento administra- u) «Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto tivo para avaliação da sujeição a AIA é sempre notificada de Execução» ou «RECAPE», documento elaborado pelo ao proponente, via entidade licenciadora, sem prejuízo proponente no âmbito da verificação da conformidade do do caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do ar- projeto de execução com a DIA, que contém a descrição tigo 20.º do projeto de execução, a análise do cumprimento dos 9 — Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou pros- critérios estabelecidos pela DIA emitida em fase de ante- peção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do projeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada n.º 2 do anexo II, com exceção dos que tenham fins me- dos impactes ambientais considerados relevantes no âmbito ramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de do projeto de execução, a identificação e caraterização apreciação prévia definido no presente artigo compreende detalhada das medidas destinadas a evitar, minimizar ou um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, compensar os impactes negativos esperados a adotar nas que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de fases de construção, exploração e desativação, incluindo AIA, da documentação referida no n.º 1, aplicando-se, com a descrição da forma de concretização das mesmas, e a as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º 6584-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 10 — Nos casos previstos no número anterior, o prazo do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de pedido, determinam, se aplicável, as medidas que devem consulta pública. ser impostas no licenciamento ou na autorização do pro- 11 — As decisões a que se referem os n.os 5 e 6 devem jeto com vista à minimização dos impactes ambientais incluir, no mínimo, os seguintes elementos: considerados relevantes. a) As principais razões que a fundamentam, tendo 8 — Previamente à concessão do licenciamento ou a como referência os critérios relevantes enumerados no autorização do projeto, o membro do Governo responsável anexo III; pela área do ambiente comunica à Comissão Europeia, bem b) As características do projeto e/ou as medidas pre- como, na situação referida no n.º 5, ao Estado ou Estados vistas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria potencialmente afetados, a decisão de dispensa do proce- resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, dimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de su- do correspondente requerimento. jeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a 9 — O requerimento de dispensa do procedimento emitir pela entidade licenciadora ou competente para a de AIA, a decisão e a respetiva fundamentação são colo- autorização do projeto. cados à disposição dos interessados nos termos previstos no presente decreto-lei para a publicitação da DIA. Artigo 4.º 10 — Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos Dispensa do procedimento de AIA termos da alínea b) do n.º 4, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através 1 — Em circunstâncias excecionais e devidamente dessa avaliação. fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante 11 — Perante a ausência de decisão de dispensa do despacho dos membros do Governo responsáveis pela procedimento de AIA, no prazo de 95 ou 50 dias contados área do ambiente e da tutela do projeto, ser concedido com da apresentação do requerimento, consoante haja ou não dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA. lugar a consulta de outros Estados-Membros da União Eu- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ropeia, pode o requerente apresentar pedido de condenação proponente apresenta à entidade competente para licenciar à prática de ato devido, nos termos do disposto no Código ou autorizar o projeto um requerimento de dispensa do de Processo nos Tribunais Administrativos. procedimento de AIA, devidamente fundamentado, do qual conste a descrição do projeto e a indicação dos principais Artigo 5.º efeitos no ambiente, bem como os elementos fixados em Objetivos da AIA portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela São objetivos da AIA: dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei. 3 — No prazo de 10 dias a contar da data de entrega a) Identificar, descrever e avaliar, de forma integrada, do requerimento, a entidade competente para licenciar ou em função de cada caso particular, os possíveis impactes autorizar o projeto pronuncia-se sobre o mesmo, remetendo ambientais significativos, diretos e indiretos, de um projeto o respetivo parecer à autoridade de AIA. e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a 4 — A autoridade de AIA, no prazo de 20 dias contados decisão sobre a respetiva viabilidade ambiental, e ponde- da receção do requerimento, emite e remete ao membro do rando nomeadamente os seus efeitos sobre: Governo responsável pela área do ambiente o seu parecer, i) A população e a saúde humana; o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de ii) A biodiversidade, em especial no que respeita às AIA, deve prever: espécies e habitats protegidos nos termos do Decreto-Lei a) Medidas de minimização dos impactes ambientais n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual; considerados relevantes a serem impostas no licenciamento iii) O território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo ou na autorização do projeto; as alterações climáticas; b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação iv) Os bens materiais, o património cultural, arquitetó- ambiental, quando tal se justifique. nico e arqueológico e a paisagem; v) A interação entre os fatores mencionados, incluindo 5 — Sempre que o projeto em causa possa vir a ter os efeitos decorrentes da vulnerabilidade do projeto perante impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados- os riscos de acidentes graves ou de catástrofes que sejam -Membros da União Europeia, o membro do Governo relevantes para o projeto em causa. responsável pela área do ambiente deve promover a con- sulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projeto, acompanhada de b) Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões impactes transfronteiriços. ambientalmente sustentáveis; 6 — Na hipótese prevista no número anterior, o prazo c) Instituir um processo de verificação, a posteriori, da para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da 65 dias e deve referir o resultado das consultas efetuadas. monitorização dos efeitos dos projetos avaliados; 7 — No prazo de 20 dias contados da receção do parecer d) Garantir a participação pública e a consulta dos inte- da autoridade de AIA, o membro do Governo responsável ressados na formação de decisões que lhes digam respeito, pela área do ambiente e o membro do Governo respon- privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da sável pela área da tutela decidem o pedido de dispensa função administrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(27) CAPÍTULO II 3 — Compete à autoridade de AIA: Entidades intervenientes e competências a) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º; Artigo 6.º b) Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alte- Entidades intervenientes rações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, inter- alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º; vêm as seguintes entidades: c) Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º; d) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do proce- a) Entidade licenciadora ou competente para a autori- dimento de AIA; zação do projeto; e) Dirigir o procedimento de definição do âmbito do EIA b) Autoridade de AIA; e emitir a respetiva decisão; c) Comissão de avaliação (CA); f) Dirigir o procedimento de AIA; d) Autoridade nacional de AIA; g) Promover a constituição da CA; e) Conselho consultivo de AIA (CCAIA). h) Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando necessário, bem como a colaboração de técnicos especia- Artigo 7.º lizados, quando se justifique, em função das caracterís- Entidade licenciadora ou competente para a autorização ticas do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais significativos; Compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto: i) Promover a consulta pública e elaborar o respetivo a) Remeter à autoridade de AIA os elementos apresen- relatório; tados pelo proponente para efeitos dos procedimentos de j) Proceder à publicitação dos documentos e informa- AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto ções nos termos do presente decreto-lei; de execução com a DIA; k) Emitir a DIA, com exceção dos projetos em que a b) Remeter à autoridade de AIA o resultado da aprecia- autoridade de AIA é simultaneamente o proponente, caso ção do cumprimento das condicionantes da DIA ou das em que a proposta de DIA é remetida ao membro do Go- condicionantes da decisão sobre a conformidade ambiental verno responsável pela área do ambiente; do projeto de execução, sempre que essa verificação lhe l) Dirigir o procedimento de verificação da conformi- esteja atribuída; dade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva c) Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o con- decisão; teúdo da decisão final tomada no âmbito do procedi- m) Dirigir o procedimento de pós-avaliação; mento de licenciamento ou de autorização do projeto; n) Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente d) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos abrangi- decreto-lei; dos pelos n.os 3 a 5 do artigo 1.º e dela dar obrigatoriamente o) Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de conhecimento à autoridade de AIA no prazo de cinco dias, dispensa de procedimento de AIA; designadamente quando a avaliação é feita com base numa p) Remeter à autoridade nacional de AIA as informações análise caso a caso. e os documentos que integram os procedimentos de AIA Artigo 8.º e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução; Autoridade de AIA q) Promover, sempre que necessário, contactos com o 1 — São autoridades de AIA: proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA. a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), caso: Artigo 9.º i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, exceto Comissão de avaliação no que se refere às instalações de pecuária intensiva pre- vistas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração 1 — Compete à CA, assegurando a interdisciplinaridade de turfa incluídas no ponto 18; em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) potenciais impactes ambientais: a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas a) Emitir parecer técnico sobre a proposta de definição alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos do âmbito (PDA) do EIA; na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) b) Proceder à verificação da conformidade e à aprecia- a n) do ponto 10, todas do anexo II; ção técnica do EIA; iii) O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido c) Emitir parecer técnico final do procedimento de AIA; pelo regime de prevenção de acidentes graves; d) Emitir parecer técnico sobre a conformidade ambien- iv) O projeto se situe em área sob jurisdição de duas tal do projeto de execução com a respetiva DIA. ou mais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR); 2 — A CA é presidida por um representante da autori- v) Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo. dade de AIA e constituída por: b) As CCDR nos restantes casos. a) Dois representantes da autoridade de AIA para aten- der às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou 2 — A designação de autoridade de AIA nos termos do pela natureza dos seus impactes; número anterior abrange as alterações e ampliações dos b) Um representante da entidade com competência em projetos referidos. matéria de recursos hídricos sempre que o projeto possa 6584-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 afetar esses recursos e desde que não se encontre já repre- mediante solicitação devidamente fundamentada por parte sentada nos termos da alínea anterior; da entidade representada na CA e desde que tal não com- c) Um representante da entidade com competência em prometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos matéria de conservação da natureza sempre que o projeto no presente decreto-lei. possa afetar valores naturais classificados em legislação 7 — Em caso de falta de emissão de parecer no prazo específica ou zonas definidas como sensíveis, nos termos aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação considera-se o parecer favorável. de espécies ou habitats protegidos; d) Um representante da entidade com competência em Artigo 9.º-A matéria de gestão do património arqueológico e arquite- Peritos competentes tónico, sempre que o projeto possa afetar valores patrimo- niais ou se localize em zonas definidas como sensíveis, 1 — O proponente deve assegurar que a PDA, o EIA e nos termos da legislação aplicável às áreas de proteção o RECAPE são elaborados por peritos competentes. dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, público; entende-se por peritos competentes aqueles que cumpram e) Um representante da entidade com competência em os requisitos definidos por portaria do membro do Go- matéria de valores geológicos sempre que o projeto possa verno responsável pela área do ambiente, sob proposta do afetar esses mesmos valores; grupo de pontos focais das autoridades de AIA e ouvido f) Um representante da entidade competente em matéria o CCAIA. de recursos marinhos, sempre que tratar de um projeto localizado no espaço marítimo, desde que não se encontre Artigo 10.º representado pela autoridade de AIA; Autoridade nacional, grupo de pontos focais g) Um representante da CCDR ou das CCDR territo- das autoridades de AIA e CCAIA rialmente competentes na área de localização do projeto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem re- 1 — A APA, I. P., exerce as funções de autoridade na- presentadas enquanto autoridade de AIA; cional de AIA, assegurando a coordenação e apoio téc- h) Um representante da entidade licenciadora ou com- nico no âmbito do presente decreto-lei, competindo-lhe, petente para a autorização do projeto, desde que não se nomeadamente: encontre já representada nos termos das alíneas anteriores a) Definir normas técnicas e orientações para uma ou seja proponente do projeto em avaliação, podendo, aplicação harmonizada dos procedimentos previstos no neste último caso, proceder à designação de um perito presente decreto-lei, designadamente no que respeita à independente especializado na área do projeto; densificação dos critérios previstos no anexo III; i) Um representante da entidade com competência em b) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento matéria de vigilância da saúde humana, sempre que o da CA, publicitando-o no seu sítio na Internet e no balcão projeto possa afetar a mesma; único eletrónico; j) Um representante da entidade com competência em c) Decidir, em caso de divergência, sobre questões téc- matéria de alterações climáticas, sempre que tal se revele nicas relativas à aplicação do presente decreto-lei, de- necessário; signadamente em resposta a solicitações do membro do k) Entidades ou técnicos especializados que assegurem, Governo responsável pela área do ambiente, bem como quando necessário e a convite da autoridade de AIA, ou- emitir notas interpretativas; tras valências relevantes para a avaliação, incluindo para d) Promover a realização de avaliações técnicas para efeitos de análise dos riscos de acidentes graves e/ou de efeitos de verificação da eficácia das medidas destinadas catástrofes. a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos dos projetos sujeitos a AIA; 3 — Por proposta da autoridade de AIA devidamente e) Constituir e coordenar o grupo de pontos focais das fundamentada, o membro do Governo responsável pela autoridades de AIA previsto no número seguinte; área do ambiente pode determinar que a presidência da f) Assegurar a preparação de relatórios nacionais e a CA seja assegurada por uma personalidade de reconhecido troca de informações com a Comissão Europeia; mérito na área do projeto a avaliar. g) Ser o interlocutor com a Comissão Europeia e com 4 — O funcionamento da CA rege-se por regulamento outros Estados-Membros da União Europeia, no âmbito próprio, a publicitar no sítio na Internet da autoridade do procedimento de consulta recíproca; de AIA e no balcão único eletrónico. h) Organizar e manter atualizado um sistema de infor- 5 — Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades mação sobre a AIA e promover a total desmaterialização representadas na CA são obrigatórios e devem ser reme- dos processos. tidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos: a) No caso de definição do âmbito do EIA, até 10 dias 2 — Sob a coordenação da autoridade nacional de AIA, é antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º; criado um grupo de pontos focais, cuja composição é asse- b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias an- gurada por representantes de todas as autoridades de AIA. tes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º; 3 — Compete ao grupo de pontos focais das autoridades c) No caso do procedimento de verificação da conformi- de AIA acompanhar a evolução das políticas e metodolo- dade ambiental do projeto de execução, até 20 dias antes gias de AIA bem como preparar normas e documentos de do termo do prazo fixado no n.º 7 do artigo 21.º orientação para uma aplicação harmonizada dos procedi- mentos adotados no âmbito do presente regime jurídico. 6 — Os prazos previstos no número anterior podem ser 4 — É ainda criado, junto da autoridade nacional de AIA, prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, um conselho consultivo de AIA (CCAIA), com represen- Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(29) tantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis 6 — A autoridade de AIA apresenta à CA o relatório pelas áreas do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos de consulta pública nos cinco dias subsequentes à sua abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como por repre- conclusão. sentantes das associações ou confederações representativas 7 — No prazo de 30 dias a contar da receção da PDA dos sectores de atividade em causa, das autarquias locais do EIA ou, na situação prevista no número anterior, no e das organizações não-governamentais. prazo de 40 dias, a CA emite parecer sobre a proposta 5 — Compete ao CCAIA acompanhar genericamente a apresentada, atendendo aos pareceres recolhidos e demais aplicação do presente regime jurídico, elaborar recomenda- elementos constantes do processo. ções tendo em vista a melhoria da eficácia e eficiência do 8 — A autoridade de AIA, com base no parecer da CA, processo de AIA e pronunciar-se, quando solicitado pela emite decisão sobre os aspetos que devem ser integrados autoridade nacional de AIA ou pelo membro do Governo no EIA, comunicando a mesma ao proponente no prazo responsável pela área do ambiente, sobre as matérias que de cinco dias após o termo dos prazos referidos no número lhe sejam submetidas para apreciação. anterior. 6 — A composição e o funcionamento do CCAIA é de- 9 — A ausência de decisão sobre os aspetos que devem finido por portaria dos membros do Governo responsáveis ser integrados no EIA no prazo de 45 ou 35 dias contados pela área do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos da receção da PDA do EIA, consoante haja ou não con- abrangidos pelo presente decreto-lei. sulta pública, determina a definição do âmbito do EIA nos termos da proposta apresentada pelo proponente. Artigo 11.º 10 — A definição do âmbito do EIA vincula o propo- nente, a autoridade de AIA e as entidades externas con- Articulação de procedimentos sultadas quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois 1 — A tramitação do procedimento de AIA, incluindo a anos, salvo quando se verifiquem, durante este período, fase de verificação da conformidade ambiental do projeto alterações circunstanciais de facto e direito que manifesta de execução, é efetuada nos termos do Regime de Licen- e substancialmente contrariem a decisão. ciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio. SECÇÃO II 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. Procedimento de avaliação Artigo 13.º CAPÍTULO III Conteúdo do EIA Fases da AIA 1 — O EIA deve conter as informações necessárias, consoante o caso, em função das características do estudo SECÇÃO I prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa, aten- Definição do âmbito do EIA dendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existen- tes, devendo incluir, no mínimo, os elementos fixados no Artigo 12.º anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- grante, bem como observar as normas técnicas constantes Definição do âmbito do EIA de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável 1 — O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei. do EIA. 2 — O EIA deve, ainda, incluir as diretrizes da monito- 2 — A PDA do EIA, acompanhada de uma declaração rização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, de intenção de realizar o projeto, contém uma descrição as fases do projeto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos sumária do tipo, características e localização do mesmo, relatórios de monitorização à autoridade de AIA. devendo observar as normas técnicas fixadas em portaria 3 — A informação que deva constar do EIA e que esteja do membro do Governo responsável pela área do ambiente, abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a abrangidos pelo presente decreto-lei. proteção da segurança nacional ou da conservação do patri- 3 — Recebidos os documentos, a autoridade de AIA, mónio natural e cultural é inscrita em documento separado no prazo máximo de cinco dias: e tratada de acordo com a legislação aplicável. a) Promove a constituição da CA, à qual submete a PDA 4 — Todos os órgãos e serviços da Administração Pú- do EIA para análise e emissão do parecer técnico, blica que detenham informação relevante para a elabora- b) Se necessário, solicita parecer a entidades externas ção do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua cujas competências o justifiquem ou que detenham conhe- disponibilização pública devem facultar a consulta dessa cimento técnico relevante. informação e a sua utilização pelo proponente sempre que solicitados para o efeito. 4 — Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias. Artigo 14.º 5 — Por iniciativa do proponente ou mediante decisão Instrução e apreciação prévia do EIA da autoridade de AIA, a PDA do EIA pode ser objeto de consulta pública, nos termos previstos no presente decreto- 1 — O proponente apresenta o EIA, acompanhado do -lei, que decorre por um período de 15 dias. respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execu- 6584-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 ção, consoante o caso, e da nota de envio elaborada de Artigo 15.º acordo com o modelo disponibilizado no sítio da autoridade Participação pública de AIA na Internet, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto, que dispõe de cinco dias para 1 — Após a emissão da decisão de conformidade do EIA os remeter à autoridade de AIA. prevista no artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os prazo de cinco dias, a publicitação e a divulgação do procedi- projetos para os quais não se encontram definidos proce- mento de AIA nos termos dos artigos 28.º a 31.º, dando início dimentos de licenciamento ou autorização, casos em que à consulta pública, que decorre por um período de 30 dias. o proponente apresenta a documentação diretamente na 2 — No prazo de sete dias após a conclusão do período de consulta pública, a autoridade de AIA envia à CA o autoridade de AIA. relatório da consulta pública. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12, o procedimento de AIA inicia-se com a receção pela autoridade de AIA dos Artigo 16.º elementos necessários à sua correta instrução, constituindo a falta de elementos instrutórios obrigatórios nos termos Parecer final e emissão da DIA do anexo V, fundamento de rejeição liminar do pedido e 1 — A CA, tendo em conta os pareceres técnicos re- consequente extinção do procedimento, a comunicar ao cebidos, a apreciação técnica do EIA, o relatório da con- proponente e à entidade licenciadora ou competente para sulta pública e outros elementos de relevante interesse a autorização do projeto, caso o proponente não aperfeiçoe constantes do processo, elabora o parecer técnico final o pedido no prazo fixado para o efeito. do procedimento de AIA e remete-o à autoridade de AIA, 4 — No prazo máximo de três dias a contar da receção para preparação da proposta de DIA, até 15 dias antes do de todos os elementos instrutórios nos termos do número termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º anterior, a autoridade de AIA remete-os, em simultâneo, às 2 — Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, solicitando- ponderar, em articulação com o proponente, a eventual -lhes a nomeação de representantes para a constituição necessidade de modificação do projeto para evitar ou re- da CA. duzir efeitos significativos no ambiente, assim como a 5 — As entidades referidas no número anterior devem necessidade de prever medidas adicionais de minimização indicar, no prazo de três dias, o respetivo representante, ou compensação ambiental. considerando-se a CA constituída no termo deste prazo, 3 — Nos casos em que se verifique o disposto no nú- mero anterior, o procedimento interrompe-se por prazo sem prejuízo de os representantes indicados posteriormente não superior a seis meses para que o proponente possa integrarem a CA quando a designação ocorra. apresentar os elementos reformulados do projeto. 6 — No âmbito da apreciação prévia do EIA, a autori- 4 — A suspensão do procedimento cessa com a entrega dade de AIA convida o proponente a efetuar a apresentação à autoridade de AIA dos elementos reformulados pelo do projeto e respetivo EIA à CA, imediatamente após a proponente. respetiva constituição. 5 — A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lu- 7 — A CA procede à apreciação prévia do EIA, pronun- gar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da CA, bem ciando-se sobre a sua conformidade, no prazo de 30 dias como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da contados da data da constituição da CA prevista no n.º 5. consulta pública, reduzindo-se o prazo desta última para 10 dias. 8 — No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso 6 — A DIA é emitida pela autoridade de AIA no prazo e exercício de atividade industrial, o prazo previsto no de 50 dias contados da data em que cessa o prazo estabele- número anterior é de 20 dias. cido nos termos do n.º 3, ou da data em que o proponente 9 — Para efeitos da conformidade do EIA, a autoridade apresente os elementos reformulados do projeto, se esta de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, ocorrer antes. por uma única vez, elementos adicionais ou a reformulação 7 — [Revogado]. do RNT, a apresentar em prazo fixado para o efeito, sob 8 — [Revogado]. pena de o procedimento não prosseguir, caso em que se Artigo 17.º suspende o prazo previsto nos números anteriores. Audiência prévia e diligências complementares 10 — Com base na apreciação da CA, a autoridade de AIA emite decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, 1 — A proposta de DIA é notificada ao proponente para em caso de desconformidade, deve ser fundamentada e efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Proce- e a consequente extinção do procedimento. dimento Administrativo (CPA). 2 — A realização de diligências complementares pre- 11 — Caso o EIA seja conforme, a CA prossegue com a vistas no CPA suspende o prazo para a emissão da DIA sua apreciação técnica, podendo a autoridade de AIA soli- por um período de 20 dias. citar parecer a entidades externas cujas competências o jus- tifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias. SECÇÃO III 12 — A análise da conformidade do EIA pode ser efe- Declaração de impacte ambiental tuada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis Artigo 18.º pelas áreas do ambiente e das tutelas dos projetos, devendo Conteúdo nesse caso o respetivo comprovativo de conformidade instruir o EIA, seguindo-se a apreciação técnica da CA 1 — A DIA pode ser favorável, favorável condicionada referida no número anterior. ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(31) dos impactes ambientais associados às várias fases de pelo proponente, bem como os elementos referidos no n.º 1 desenvolvimento do projeto. do artigo 16.º, quando disponíveis. 2 — A DIA desfavorável extingue o respetivo proce- 5 — Os prazos previstos no presente artigo suspendem- dimento de AIA. -se durante o período em que o procedimento esteja parado 3 — Por portaria do membro do Governo responsável por motivo imputável ao proponente. pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas 6 — Os prazos previstos no presente artigo não se apli- de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei cam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca é adotado um modelo de DIA que inclui, no mínimo, os previsto no presente decreto-lei. seguintes elementos: 7 — Os prazos previstos no presente artigo não pre- judicam a aplicação de prazos definidos em cronograma a) Identificação do projeto; de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo lei. dos pareceres apresentados pelas entidades externas con- 8 — Nos casos previstos na parte final do n.º 1, a auto- sultadas; ridade de AIA remete ao membro do Governo responsável c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma pela área do ambiente a proposta de DIA até 10 dias antes como a mesma foi tida em conta na decisão; do termo dos prazos fixados no presente artigo. d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão; e) [Revogada]; f) Informação das entidades legalmente competentes SECÇÃO IV sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de Procedimento de verificação da conformidade ambiental gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade do projeto de execução pública e de outros instrumentos relevantes. Artigo 20.º 4 — A DIA fixa ainda as condicionantes à realização do Relatório e parecer de conformidade ambiental projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de do projeto de execução minimização e compensação dos impactes ambientais ne- gativos, bem como de potenciação dos impactes positivos 1 — O projeto de execução está sujeito à verificação e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe de conformidade ambiental com a DIA sempre que o pro- adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA. cedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de 5 — A DIA determina a entidade competente para a veri- anteprojeto. ficação do cumprimento das condicionantes nela previstas, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior o a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licencia- proponente apresenta, junto da entidade licenciadora ou dora ou competente para a autorização do projeto. competente para a autorização do projeto, o projeto de exe- 6 — Nos casos em que a única objeção à emissão de cução, acompanhado do RECAPE, os quais são remetidos, decisão favorável seja a desconformidade ou incompatibi- no prazo de cinco dias, à autoridade de AIA. lidade do projeto com planos ou programas territoriais, a 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os autoridade de AIA emite uma DIA favorável condicionada projetos para os quais não se encontram definidos proce- à utilização dos procedimentos de dinâmica previstos no dimentos de licenciamento ou autorização, caso em que regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade de AIA. Artigo 19.º 4 — O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se com a receção, Competência e prazos pela autoridade de AIA, da documentação necessária à 1 — A DIA é emitida pela autoridade de AIA e notifi- sua correta instrução, constituindo a falta de algum dos cada à entidade licenciadora ou competente para a autori- elementos previstos no n.º 2 fundamento de rejeição li- zação do projeto e ao respetivo proponente, salvo quanto minar do pedido, a qual é comunicada ao proponente e à a projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente entidade licenciadora ou competente para a autorização proponente, caso em que é emitida pelo membro do Go- do projeto. verno responsável pela área do ambiente. 5 — Recebida a documentação referida no n.º 2, a au- 2 — A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da toridade de AIA remete-a à CA ou às entidades represen- data de receção pela autoridade de AIA do EIA devida- tadas na CA conforme as especificidades do RECAPE e mente instruído, sob pena de deferimento tácito: do projeto de execução assim o justifiquem. 6 — A autoridade de AIA promove ainda a consulta pú- a) No prazo de 100 dias; blica, nos termos do presente decreto-lei, por um período b) No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e de 15 dias. exercício de atividade industrial e projetos de potencial 7 — No prazo de sete dias após o termo do período da interesse nacional, no prazo de 90 dias; consulta pública, a autoridade de AIA elabora e disponi- c) Quando haja lugar à intervenção da entidade acredi- biliza o relatório da consulta pública. tada para verificação da conformidade do EIA, nos termos 8 — A autoridade de AIA ou a CA, considerando do n.º 12 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias. o previsto no n.º 5, e tendo em conta a análise técnica do RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros 3 — [Revogado]. elementos relevantes constantes do processo, elabora o 4 — No caso de deferimento tácito, a decisão da enti- parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do dade licenciadora ou competente para a autorização do pro- projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre a jeto indica as razões de facto e de direito que justificaram CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo seguinte. 6584-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Artigo 21.º projeto, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 7 do Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução artigo anterior sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização 1 — A decisão sobre a conformidade ambiental do pro- e ao proponente. jeto de execução é emitida pela autoridade de AIA, tendo em conta os pareceres técnicos emitidos e o relatório de 2 — O licenciamento ou a autorização do projeto deve consulta pública, a qual é notificada à entidade licenciadora indicar a exigência do cumprimento dos termos e condições ou competente para a autorização e ao proponente. fixados na DIA expressa ou na decisão expressa sobre a 2 — Excetua-se do disposto no número anterior a deci- conformidade ambiental do projeto de execução. são relativa a projetos para os quais a autoridade de AIA é 3 — São nulos os atos praticados com desrespeito pelo simultaneamente proponente, a qual é emitida pelo membro disposto nos números anteriores. do Governo responsável pela área do ambiente. 3 — À proposta de decisão sobre a conformidade am- Artigo 23.º biental do projeto de execução é aplicável o disposto no Caducidade artigo 17.º, com as necessárias adaptações. 4 — A decisão de não conformidade ambiental do pro- 1 — A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do jeto de execução deve ser fundamentada e indicar expressa- EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua mente as condições ambientais que o projeto de execução notificação ao proponente, este não der início ao procedi- deve observar ou a necessidade da sua reformulação. mento de AIA, nos termos do artigo 14.º 5 — A decisão de conformidade ambiental do projeto 2 — A DIA em fase de projeto de execução caduca de execução deve definir as condições ambientais de se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o aprovação do mesmo, designadamente, as medidas de proponente não der início à execução do projeto. minimização, compensação ambiental e potenciação e os 3 — A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto programas de monitorização a adotar nas fases de cons- caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua trução, exploração e desativação do projeto. emissão, o proponente não tiver requerido a verificação 6 — A decisão de conformidade ambiental do projeto da conformidade ambiental do projeto de execução, nos de execução determina a entidade competente para a ve- termos previstos no artigo 20.º rificação do cumprimento das condições ambientais nela 4 — A decisão sobre a conformidade ambiental do prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos licenciadora ou competente para autorização do projeto. sobre a data da sua emissão, o proponente não der início 7 — A decisão sobre a conformidade ambiental do pro- à execução do projeto. jeto de execução é emitida no prazo de 50 dias, contados 5 — Verificando-se a necessidade de ultrapassar os a partir da data de receção pela autoridade de AIA da do- prazos previstos no presente artigo, pode o proponente cumentação referida no n.º 2 do artigo anterior, sob pena requerer a prorrogação da respetiva decisão, nos termos de deferimento tácito. do disposto no artigo seguinte. 8 — Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade de AIA 6 — A caducidade determina a extinção do procedi- deve remeter ao membro do Governo responsável pela área mento e a necessidade de sujeição do projeto a novo pro- do ambiente a proposta de decisão até cinco dias antes do cedimento de AIA, devendo a autoridade de AIA, a pedido termo do prazo fixado no número anterior. do proponente, indicar os elementos constantes do processo 9 — No caso de deferimento tácito, a decisão da en- anterior que podem ser utilizados no novo processo. tidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificam Artigo 24.º a decisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade de execução, bem como os elementos referidos no n.º 8 ambiental do projeto de execução do artigo anterior, quando disponíveis. 1 — O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da validade da decisão sobre a conformidade ambiental SECÇÃO V do projeto de execução deve ser formulado junto da auto- Natureza das decisões ridade de AIA antes do termo do prazo de caducidade da DIA ou da decisão da conformidade ambiental do projeto Artigo 22.º de execução. 2 — O proponente deve instruir o pedido de prorrogação Natureza jurídica da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do 1 — O ato de licenciamento ou de autorização de pro- projeto de execução, acompanhado da fundamentação da jetos abrangidos pelo presente decreto-lei só pode ser necessidade de prorrogação e de informação sobre a manu- emitido: tenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável ambiente potencialmente afetado pelo projeto. condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de 3 — A decisão de prorrogação do prazo de validade da projeto de execução, ou após o decurso do prazo previsto DIA é proferida pela autoridade de AIA, no prazo máximo no n.º 2 do artigo 19.º sem que a decisão expressa seja de 60 dias a contar da data do pedido, e comunicada à notificada à entidade licenciadora ou competente para a entidade licenciadora ou competente para a autorização autorização e ao proponente; e ao proponente. b) Após notificação da decisão favorável sobre a con- 4 — A decisão de prorrogação do prazo de validade formidade ambiental do projeto de execução, no caso de da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou ante- execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo má- Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(33) ximo de 50 dias a contar da data do pedido, e comunicada SECÇÃO VI à entidade licenciadora ou competente para a autorização Procedimento de pós-avaliação e ao proponente. 5 — A autoridade de AIA pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pe- Artigo 26.º dido de prorrogação referidos nos números anteriores, Pós-avaliação suspendendo-se o prazo de decisão da prorrogação durante o período que for fixado para a resposta do proponente ao 1 — Compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação solicitado. do projeto, com a participação das entidades cujas com- 6 — Terminado o prazo fixado para apresentação dos petências o justifiquem ou que detenham conhecimento elementos mencionados no número anterior sem que os técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido competente para a autorização do projeto, podendo ainda solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de pror- recorrer a entidades ou especialistas externos, devendo rogação é dado sem efeito e o procedimento extinto. para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA 7 — O pedido de prorrogação da DIA ou da decisão as datas do início e do termo das fases de construção, de sobre a conformidade ambiental do projeto de execução só exploração e de desativação do projeto. pode ser deferido por uma única vez e caso se mantenham 2 — O procedimento de pós-avaliação abrange as fases válidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, referidas no número anterior e inclui, designadamente: designadamente no que se refere à situação do ambiente a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra potencialmente afetado pelo projeto. documentação relevante; 8 — Caso não seja proferida decisão nos prazos refe- b) A realização de visitas ao local ou locais de implan- ridos nos n.os 3 e 4 consideram-se os respetivos pedidos tação do projeto; tacitamente deferidos. c) A realização de auditorias. Artigo 25.º 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade anterior, compete ao proponente realizar a monitorização ambiental do projeto de execução do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão sobre 1 — As medidas de minimização e de compensação ou a conformidade ambiental do projeto de execução, ou, na programas de monitorização de uma DIA, ou de decisão falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresen- sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, tados pelo proponente, ou com os elementos referidos no podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à ou circunstâncias que o justifiquem. autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros do- 2 — As alterações referidas no número anterior podem cumentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA, uma vez aus- alterações do mesmo. cultado o proponente sobre a sua viabilidade económica 4 — A autoridade de AIA remete para apreciação às en- e técnica, ou por requerimento do proponente. tidades cujas competências o justifiquem ou que detenham 3 — A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é conhecimento técnico relevante, os documentos referidos proferida pela autoridade de AIA, ou pelo membro do no número anterior. Governo responsável pela área do ambiente nos casos 5 — O proponente fica ainda obrigado a fornecer à previstos na parte final do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo má- autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que ximo de 45 dias a contar da data do pedido, e comunicada no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam à entidade licenciadora ou competente para a autorização solicitados, bem como a facilitar-lhe o acesso aos locais e ao proponente. onde o projeto se desenvolve. 4 — A decisão sobre o pedido de alteração da decisão 6 — Em casos excecionais e devidamente fundamen- sobre a conformidade ambiental do projeto de execução tados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção de é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes 40 dias a contar da data do pedido, e comunicada à enti- negativos significativos não previstos ocorridos durante dade licenciadora ou competente para a autorização e ao a construção, exploração ou desativação do projeto e ve- proponente. rificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em 5 — Os prazos referidos nos números anteriores sus- colaboração com a entidade licenciadora ou competente pendem-se sempre que o proponente não dê resposta aos para a autorização e auscultado o proponente. elementos adicionais necessários à análise do pedido, so- 7 — No decurso do procedimento de pós-avaliação, licitados por uma única vez, pela autoridade de AIA, no o público interessado tem a faculdade de transmitir, por prazo que lhe for fixado. escrito, à autoridade de AIA quaisquer informações ou 6 — Terminado o prazo fixado para apresentação dos dados relevantes sobre os impactes ambientais causados elementos mencionados no número anterior sem que os pela execução do projeto. mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada prorrogação do referido prazo, o pedido de al- Artigo 27.º teração é dado sem efeito e o processo arquivado. Auditoria 7 — Caso não seja proferida a decisão nos prazos re- feridos nos n.os 3 e 4 consideram-se os respetivos pedidos 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do tacitamente deferidos. artigo anterior, a autoridade de AIA solicita ao proponente 8 — Aos pedidos de alteração de DIA aplicam-se com as a realização de auditorias para verificação da implementa- necessárias adaptações o procedimento e prazos previstos ção das condições impostas pela DIA ou pela decisão da no presente decreto-lei. conformidade ambiental do projeto de execução. 6584-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 2 — Para efeitos do número anterior, é realizada uma h) Os pareceres emitidos e estudos realizados no âmbito auditoria durante a fase de construção e outra três anos após do procedimento de AIA; o início da entrada em exploração, nos termos a definir i) A DIA; pela autoridade de AIA. j) O RECAPE e respetivo RNT; 3 — As auditorias referidas no número anterior são l) A decisão sobre a verificação da conformidade am- realizadas por verificadores qualificados pela APA, I. P., biental do projeto de execução; nos termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar m) A decisão proferida no âmbito do licenciamento ou pelo membro do Governo responsável pela área do am- da autorização; biente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos n) Os relatórios da monitorização. projetos abrangidos pelo presente decreto-lei. 2 — A divulgação dos documentos referidos no número SECÇÃO VII anterior cabe à autoridade de AIA, à exceção da publici- tação do documento mencionado na alínea m) do número Acesso à informação e participação pública anterior, que é da responsabilidade da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto. Artigo 28.º 3 — Sem prejuízo da obrigação de divulgação prevista nos números anteriores, após o termo dos procedimentos Princípio geral de definição de âmbito, de AIA e de verificação da confor- Os procedimentos de AIA, de verificação da conformi- midade ambiental do projeto de execução, os documentos dade ambiental do projeto de execução e de pós-avaliação estão disponíveis para consulta na autoridade de AIA ou são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e na autoridade nacional de AIA. peças processuais disponíveis na autoridade de AIA, com 4 — Após o termo dos respetivos procedimentos, os exceção dos abrangidos pelo segredo industrial ou co- documentos referidos nas alíneas c) a e) e nas alíneas g) mercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja a j) do n.º 1 estão igualmente disponíveis para consulta nas relevante para a proteção da segurança nacional ou da CCDR e nas câmaras municipais da área de localização conservação do património natural e cultural. do projeto. 5 — Os documentos elaborados no decurso do proce- Artigo 29.º dimento de pós-avaliação encontram-se disponíveis para consulta na autoridade de AIA. Consulta pública 1 — A consulta pública da proposta de definição de Artigo 31.º âmbito do EIA, do procedimento de AIA e do RECAPE é Modalidades de divulgação publicitada com os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1 — A divulgação dos procedimentos de definição de 2 — O público interessado é titular do direito de parti- âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental cipação no âmbito da consulta pública. do projeto de execução é feita através de um anúncio no 3 — Compete à autoridade de AIA decidir, em função balcão único eletrónico e no sítio na Internet da autoridade da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes de AIA contendo, pelo menos, os elementos referidos no ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade poten- anexo VI, sem prejuízo da divulgação por outros meios cial da sua execução, a forma de concretização adequada considerados adequados, pela autoridade de AIA, em fun- da consulta pública que permita uma efetiva auscultação ção da natureza, dimensão ou localização do projeto. do público interessado. 2 — Durante o período de consulta pública previsto no 4 — Os resultados da consulta pública devem constar de n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 20.º, relatórios elaborados pela autoridade de AIA que contêm a a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis: descrição dos meios e formas escolhidos para a publicita- a) Na autoridade de AIA; ção do projeto e participação dos interessados, bem como, b) Na autoridade nacional de AIA; a síntese das opiniões predominantemente expressas e a c) Nas CCDR da área de localização do projeto; respetiva representatividade. d) Nas câmaras municipais da área de localização do projeto. Artigo 30.º Divulgação CAPÍTULO IV 1 — São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, no prazo de cinco dias, os seguintes docu- Impactes transfronteiriços e interlocução mentos: com a Comissão Europeia a) A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a Artigo 32.º caso referidas no artigo 3.º; Consulta recíproca b) A decisão de dispensa de procedimento de AIA; c) A PDA, nos casos em que a mesma seja objeto de O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados consulta pública; potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais de d) A deliberação sobre a PDA; um projeto nos respetivos territórios e quanto às medidas e) O EIA e respetivo RNT; previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, f) A decisão de desconformidade do EIA; bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstân- g) Os relatórios da consulta pública; cias, for consultado por outro Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(35) Artigo 33.º Artigo 36.º Projetos com impactes em outros Estados-Membros Intercâmbio de informação com a Comissão Europeia da União Europeia 1 — A autoridade nacional de AIA assegura o cum- 1 — Sempre que o projeto possa produzir um impacte primento, junto da Comissão Europeia e nos prazos es- ambiental significativo no território de outro ou outros tabelecidos na Diretiva AIA, das respetivas obrigações Estados-Membros da União Europeia, a autoridade de AIA de comunicação, designadamente no que respeita à ex- envia, através dos serviços competentes do Ministério periência adquirida na aplicação deste regime, incluindo dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado po- informação relativa a: tencialmente afetado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º, pelo menos a) Número de projetos, elencados nos anexos I e II, que a seguinte informação: foram objeto de AIA, nas fases de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade am- a) A descrição do projeto acompanhada de toda a in- biental do projeto de execução, incluindo os desenvolvidos formação disponível, sobre os eventuais impactes trans- com consulta recíproca; fronteiriços; b) Distribuição dos processos de AIA pelas tipologias b) Informação sobre a natureza da decisão que pode de projeto previstas nos anexos I e II; ser tomada. c) Número de projetos elencados no anexo II que foram 2 — O Estado-Membro potencialmente afetado pode objeto de uma apreciação prévia de sujeição a AIA, nos declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no termos dos artigos 1.º e 3.º; procedimento de AIA. d) Duração média do processo de avaliação de impacte 3 — Na situação prevista no número anterior não há ambiental; lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente e) Estimativas gerais sobre o custo médio direto dos decreto-lei. processos de AIA, incluindo o impacto da aplicação do 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos presente regime jurídico às Pequenas e Médias Empresas. casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado- -Membro da União Europeia. 2 — Para efeitos do número anterior, as autoridades de AIA, as entidades licenciadoras ou outras entidades Artigo 34.º que se revelem relevantes no contexto do presente regime, enviam à autoridade nacional de AIA, no âmbito das respe- Procedimento tivas competências, os elementos solicitados, necessários 1 — Sempre que as autoridades competentes do Estado- ao cumprimento das obrigações de comunicação. -Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a 3 — Sem prejuízo do número anterior, as autoridades procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de AIA devem manter atualizada a informação sobre os de participar naquele procedimento, são enviados todos os procedimentos em curso no âmbito da aplicação do pre- elementos objeto de publicitação obrigatória nos termos sente regime, publicitada na plataforma disponível no sítio do previsto nos artigos 15.º, 28.º e 29.º, acompanhados do na Internet da autoridade nacional de AIA, de modo a projeto, do EIA e do resumo não técnico. permitir o cumprimento das obrigações de comunicação 2 — Os resultados da participação pública prevista no mencionadas no n.º 1. Estado-Membro potencialmente afetado são tomados em consideração pela CA na elaboração do parecer final do CAPÍTULO V procedimento de AIA. 3 — Concluído o procedimento, a APA, I. P., envia, atra- Fiscalização e sanções vés dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado-Membro, a DIA Artigo 37.º e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projeto. Tutela graciosa e contenciosa Artigo 35.º 1 — Qualquer interessado pode impugnar administra- tivamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou Participação em procedimentos de AIA de outros recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e conten- Estados-Membros da União Europeia ciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribu- 1 — Sempre que o Estado Português receba informação nais Administrativos qualquer decisão, ato ou omissão ao de outro Estado-Membro sobre um projeto suscetível de disposto no presente decreto-lei. produzir um impacte significativo no território nacional, a 2 — As entidades referidas no n.º 2 do artigo 31.º de- autoridade nacional de AIA desencadeia o procedimento de vem proceder à divulgação, através dos meios adequados, participação do público, divulgando a informação recebida designadamente no seu sítio na Internet, das impugnações ao público interessado e a todas as autoridades a quem o referidas no número anterior. projeto possa interessar. 2 — Os resultados da participação prevista no número Artigo 38.º anterior são transmitidos aos órgãos competentes do Estado- Competências -Membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respetiva decisão final. 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições pre- 3 — A informação do Estado-Membro sobre a conclu- vistas no presente decreto-lei ou dele resultantes e o respe- são do procedimento é pública, encontra-se disponível na tivo sancionamento são da competência da Inspeção-Geral autoridade nacional de AIA e é divulgada através de meios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do eletrónicos sempre que possível. Território (IGAMAOT), sem prejuízo das competências 6584-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou 5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos competentes para autorizar o projeto. da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. 2 — Sempre que a autoridade de AIA ou qualquer ou- 6 — A condenação pela prática das contraordenações tra entidade competente tome conhecimento de situações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de pu- que indiciem a prática de uma contraordenação prevista blicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei no presente decreto-lei deve dar notícia à IGAMAOT e n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, quando remeter-lhe toda a documentação de que disponha para a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do efeito da instauração e instrução do processo de contraor- montante máximo da coima abstrata aplicável. denação e consequente decisão. Artigo 40.º Artigo 39.º Apreensão cautelar e sanções acessórias Contraordenações A entidade competente para a aplicação da coima pode 1 — Para efeitos de determinação da coima aplicável proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções às contraordenações ambientais, nos termos do disposto acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do dis- no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua posto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação redação atual, que aprovou a lei-quadro das contraorde- atual. nações ambientais, estas classificam-se em leves, graves e Artigo 41.º muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas Reposição da situação anterior à infração previsto no artigo 22.º da referida lei. 2 — Constitui contraordenação ambiental muito grave: 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da a) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA infração e à reconstituição da situação anterior à prática nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido da mesma. emitida a respetiva DIA; 2 — Quando o disposto no número anterior implique b) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA uma situação manifestamente desproporcionada, pode no nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido lugar daquela reconstituição, ser ponderada a possibilidade emitida, quando aplicável, a decisão sobre a conformidade de impor ao infrator medidas de minimização e ou de ambiental do projeto de execução; compensação nos termos do artigo seguinte. c) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA 3 — Sempre que o dever de reposição da situação ante- nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja DIA tenha rior não seja voluntariamente cumprido, os serviços com- caducado nos termos previstos no artigo 23.º; petentes do ministério responsável pela área do ambiente d) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja decisão so- cobradas coercivamente através do processo previsto para bre a conformidade ambiental do projeto de execução, as execuções fiscais. quando aplicável, tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º Artigo 42.º Medidas compensatórias 3 — Constitui contraordenação ambiental grave: Em caso de não ser possível ou considerada adequada a) O não cumprimento das medidas fixadas na deci- pela autoridade de AIA a reposição das condições ambien- são de dispensa de AIA, nos termos previstos no n.º 7 do tais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, artigo 4.º; segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas b) O não cumprimento do conteúdo fixado na DIA nos ambientais necessárias para reduzir ou compensar os im- termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º; pactes provocados. c) O não cumprimento das medidas fixadas nos termos Artigo 43.º do n.º 4 do artigo 18.º; Responsabilidade por danos ao ambiente d) O não cumprimento das medidas fixadas na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução 1 — Caso as medidas compensatórias referidas no artigo nos termos do n.º 5 do artigo 21.º; anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não e) O não cumprimento das medidas adicionais impostas eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, pela autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 26.º; o infrator fica constituído na obrigação de indemnizar o f) A não realização das auditorias impostas pela autori- Estado. dade de AIA nos termos do n.º 1 do artigo 27.º 2 — Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas 4 — Constitui contraordenação ambiental leve: à situação anteriormente existente, o tribunal fixa, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemni- a) A falta de remessa dos relatórios de monitorização zação. ou outros documentos à autoridade de AIA nos termos 3 — Em caso de concurso de infratores, a responsabi- previstos no n.º 3 do artigo 26.º; lidade é solidária. b) A falta de remessa à autoridade de AIA dos dados do 4 — O pedido de indemnização é sempre deduzido projeto solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 26.º; perante os tribunais comuns. c) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabili- 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica dade do proponente ao acesso pela autoridade de AIA aos o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória locais onde o projeto se desenvolve. nos termos da legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(37) Artigo 44.º tramitados entre o proponente, o público interessado e as Destino das coimas entidades competentes, em suporte informático e por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico, cumprindo A afetação do produto das coimas resultante da aplicação os requisitos técnicos determinados pela autoridade de AIA. das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade dos feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, meios eletrónicos ou até à implementação do balcão único de 29 de agosto, na sua redação atual. eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. CAPÍTULO VI 3 — O balcão único eletrónico compreende as platafor- Disposições finais mas eletrónicas das entidades intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto, necessárias à realização das Artigo 45.º formalidades nele previstas. 4 — As plataformas eletrónicas referidas no número Articulação com outros regimes anterior devem assegurar a interoperabilidade com o Por- 1 — [Revogado]. tal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser 2 — O EIA apresentado pelo proponente no âmbito considerados úteis para a articulação de procedimentos de procedimento de avaliação de impacte ambiental de permitindo a partilha de informação, nos termos da lei, projeto previsto de forma suficientemente detalhada em por todas as entidades envolvidas, nomeadamente sobre o plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos andamento dos procedimentos e as resoluções definitivas termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na neles sejam tomadas. sua redação atual, pode ser instruído com os elementos 5 — Os requisitos técnicos das plataformas eletrónicas constantes do relatório ambiental, das consultas realiza- referidas nos números anteriores são aprovados por porta- das e da declaração ambiental que se mantenham válidos, ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da desde que se mantenham os respetivos pressupostos de economia, do ambiente e da modernização administrativa. facto e de direito. 6 — O acesso às plataformas eletrónicas pelas entidades 3 — Sempre que o projeto se encontre simultanea- intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto- mente abrangido pelo presente regime e pelo Decreto-Lei -lei deve ser contratualizado com outros organismos da n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a avalia- administração, de forma a permitir que estes promovam ção de incidências ambientais prevista no seu artigo 10.º diretamente alguns procedimentos previstos no presente é assegurada pelo procedimento de AIA nos termos do decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por presente decreto-lei. si submetidos, assegurando também que sejam desencade- 4 — Sempre que o projeto respeite a um estabeleci- ados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas mento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo. graves envolvendo substâncias perigosas, o procedimento 7 — O balcão único eletrónico deve produzir notifi- de avaliação de compatibilidade de localização é integrado cações automáticas para as entidades envolvidas, alertas no procedimento de AIA, conforme o disposto no n.º 9 do sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto. o preenchimento de formulários e sua instrução, o acesso 5 — Sempre que o projeto respeite a uma instalação a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e abrangida pelo regime aplicável à prevenção e controlo de carácter técnico relevante no procedimento de avaliação integrados da poluição, a informação resultante do proce- de impacte ambiental, bem como o pagamento de taxas e dimento de AIA realizado ao abrigo do presente decreto-lei adicionais previstos no presente decreto-lei. pode ser utilizada para efeito dos pedidos de licenciamento 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, previstos no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na a PDA de EIA, o EIA, o RECAPE, os respetivos RNT, sua redação atual, sem prejuízo do previsto deste regime o projeto, são apresentados pelo proponente em suporte em matéria de articulação com o procedimento de AIA. informático e por meios eletrónicos, cumprindo os requi- 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sitos técnicos determinados pela autoridade de AIA, com proponente deve ter em conta, na informação a apresentar exceção do projeto que deve ser apresentado um exemplar para efeitos de cumprimento das obrigações constantes no completo em suporte papel. presente regime, e sempre que pertinente, os resultados 9 — Os documentos a que se refere o número anterior disponíveis de outras avaliações de natureza ambiental. são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada, sempre Artigo 46.º que possível eletronicamente com assinatura eletrónica qualificada através de cartão do cidadão, quer por parte Prazos dos intervenientes públicos, quer pelo proponente ou pelo Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se seu legal representante, quando se trate de pessoa coletiva. nos termos previstos no CPA. 10 — O número de exemplares a apresentar pelo propo- nente é fixado pela autoridade nacional de AIA e divulgado Artigo 47.º no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico. Tramitação desmaterializada Artigo 48.º 1 — Excetuados os procedimentos de consulta entre Regiões Autónomas Estados e os procedimentos contraordenacionais, os demais procedimentos e atos regulados pelo presente decreto-lei, 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Au- nomeadamente os previstos nos artigos 15.º, 17.º e 29.º, são tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua 6584-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 adequação à especificidade regional, a introduzir através Artigo 52.º de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução Entrada em vigor aos serviços competentes das respetivas administrações regionais. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 2 — Os serviços e organismos das respetivas adminis- ao da sua publicação. trações regionais autónomas devem remeter à autoridade ANEXO I nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º] no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva AIA. 3 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autó- Projetos abrangidos nomas constitui receita própria das mesmas. 1 — a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as em- Artigo 49.º presas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto). Taxas 1 — b) Instalações de gaseificação e de liquefação de 1 — Os procedimentos de dispensa de AIA, de definição pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformi- dia. dade ambiental do projeto de execução e de qualificação 2 — a) Centrais térmicas e outras instalações de combus- de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear tão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW. os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo 2 — b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, pagamento é prévio à prática dos atos. incluindo o desmantelamento e a desativação dessas cen- 2 — Nos casos em que há lugar a modificação de projeto trais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as ins- ou a necessidade de prever medidas adicionais de mini- talações de investigação para a produção e transformação mização ou compensação apenas há lugar ao pagamento de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não de um adicional à taxa. ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua). 3 — Os valores das taxas e adicionais a liquidação, 3 — Instalações de reprocessamento de combustíveis cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são nucleares irradiados e instalações destinadas: regulados por portaria do membro do Governo responsá- a) À produção ou enriquecimento de combustível nu- vel pela área do ambiente e publicitados no balcão único clear; eletrónico. b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado 4 — O pagamento das taxas é efetuado por via eletró- ou resíduos altamente radioativos; nica, logo que estejam reunidas as condições necessárias c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado; para o efeito. d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos ra- dioativos; Artigo 50.º e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais Regime transitório de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou ou- tros resíduos radioativos, num local que não seja o local 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o presente da produção. decreto-lei não se aplica aos procedimentos de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da confor- 4 — a) Instalações integradas para a primeira fusão de midade ambiental do projeto de execução com a DIA que gusa e aço. se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor. 4 — b) Instalações para a produção de metais brutos 2 — As regras de competência previstas nos artigos 19.º não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de e 21.º são imediatamente aplicáveis aos procedimentos de matérias primas secundárias por processos metalúrgicos, AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor químicos ou eletrolíticos. do presente decreto-lei, bem como, aos que já disponham 5 — Instalações destinadas à extração de amianto e para de DIA emitida nessa data. o processamento de amianto e de produtos que contenham 3 — As regras de competência previstas nos artigos 24.º, amianto: 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, são imediatamente aplicáveis aos projetos que já disponham, a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma pro- à data da entrada em vigor do presente decreto-lei de DIA dução anual superior a 20 000 t de produto acabado; emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que b) No caso de material de atrito com uma produção se encontrem em curso nessa data. anual superior a 50 t de produtos acabados; 4 — Até à entrada em vigor das portarias previstas c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as Portarias mais de 200 t/ano. n.os 330/2001, de 2 de abril, 123/2002, de 8 de fevereiro, e 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria 6 — Instalações químicas integradas, ou seja, as ins- talações para o fabrico de substâncias à escala industrial n.º 1067/2009, de 18 de setembro. mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente liga- Artigo 51.º das entre si e que se destinem à produção dos seguintes Norma revogatória produtos: É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, a) Produtos químicos orgânicos de base; alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro. b) Produtos químicos inorgânicos de base; Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(39) c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, 13 — Estações de tratamento de águas residuais de azoto ou potássio; capacidade superior a 150 000 hab./eq. d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas; 14 — Extração de petróleo e gás natural para fins comer- e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem proces- ciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, sos químicos ou biológicos; no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás. f) Explosivos. 15 — Barragens e outras instalações concebidas para 7 — a) Construção de vias para o tráfego ferroviário retenção ou armazenagem permanente de água em que um de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de novo volume ou um volume adicional de água retida ou aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e armazenada seja superior a 10 milhões de m3. 7 — b) Construção de autoestradas e de estradas reser- 16 — Condutas com diâmetro superior a 800 mm e vadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas comprimento superior a 40 km, para transporte de: faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas), e a) Gás, petróleo ou produtos químicos; 7 — c) Construção de estradas reservadas exclusiva- b) Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono mente ao tráfego motorizado, com pelo menos 10 km de (CO2) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo troço contínuo. estações de bombagem associadas. 7 — d) Alargamento de autoestradas, com pelo menos 10 km de troço contínuo; 17 — Instalações industriais de: 7 — e) Alargamento de estradas para duas faixas de a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de rodagem e quatro ou mais vias, com pelo menos 10 km outras substâncias fibrosas; de troço contínuo. 8 — a) Vias navegáveis interiores e portos para nave- b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de gação interior que permitam o acesso a embarcações de produção superior a 200 t/dia. tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas. 18 — Pedreiras e minas a céu aberto numa área su- 8 — b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais perior a 25 ha ou extração de turfa numa área superior a para ferryboats) que possam receber embarcações de to- 150 ha. nelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas. 19 — Construção de linhas aéreas de transporte de ele- 9 — Instalações destinadas à incineração (D10), valo- tricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo rização energética (R1), tratamento físico-químico (D9) comprimento seja superior a 15 km. ou aterro de resíduos perigosos (D1). 20 — Instalações de armazenagem de petróleo, produtos 10 — Instalações destinadas à incineração (D10) ou petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade tratamento físico-químico (D9) de resíduos não perigosos de pelo menos 200 000 t. com capacidade superior a 100 t/dia. 21 — Locais de armazenamento conformes com o re- 11 — Sistemas de captação de águas subterrâneas ou gime jurídico relativo ao armazenamento geológico de de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume dióxido de carbono. anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano. 22 — Instalações destinadas à captura para efeitos de 12 — a) Obras de transferência de recursos hídricos armazenamento geológico de fluxos de CO2 destinados aos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo ou destine a prevenir as carências de água e em que o volume nas quais a captura anual total de CO2 é igual ou superior a de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano. 1,5 megatoneladas. 12 — b) Todos os outros casos de obras de transferência 23 — Instalações para criação intensiva de aves de ca- de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que poeira ou de suínos, com espaço para mais de: o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água a) 85 000 frangos; transferido exceda 5 % desse caudal. b) 60 000 galinhas; Em qualquer dos casos excluem-se as transferências c) 3 000 porcos de produção (+30 kg); de água potável. d) 900 porcas reprodutoras. ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º] Projetos abrangidos Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis 1 — Agricultura, silvicultura e aquicultura a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem in- AIA obrigatória: AIA obrigatória: fraestruturação para regadio. ≥ 350 ha com regadio. ≥ 175 ha com regadio. ≥ 1000 ha nos outros. ≥ 500 ha nos outros. 6584-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de AIA obrigatória: AIA obrigatória: cinco anos para agricultura intensiva. ≥ 100 ha. ≥ 50 ha. c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam AIA obrigatória: AIA obrigatória: infraestruturação de rega e drenagem. ≥ 2000 ha. ≥ 700 ha. d) Florestação e reflorestação, desde que implique a AIA obrigatória: AIA obrigatória: substituição de espécies preexistentes, em áreas isola- das ou contínuas, com espécies de rápido crescimento Florestação/reflorestação com uma área Florestação/reflorestação com uma área e desflorestação destinada à conversão para outro tipo ≥ 350 ha, ou ≥ 140 ha, se, em conjunto ≥ 70 ha, ou ≥ 30 ha, se, em conjunto com de utilização das terras. com povoamentos preexistentes das povoamentos preexistentes das mesmas mesmas espécies, distando entre si me- espécies, distando entre si menos de nos de 1 km, der origem a uma área 1 km, der origem a uma área florestada florestada superior a 350 ha. superior a 70 ha. Desflorestação ≥ 50 ha. Desflorestação ≥ 10 ha. e) Instalações de pecuária intensiva (não incluídas no AIA obrigatória: AIA obrigatória: anexo I). ≥ 600 bovinos. ≥ 30 000 frangos ou galinhas. ≥ 1000 porcos de produção (+30 kg). Outras tipologias: mediante ponderação de ≥ 300 porcas reprodutoras. cabeças equivalentes. ≥ 250 bovinos. Outras tipologias: mediante ponderação de cabeças equivalentes. f) Piscicultura intensiva. AIA obrigatória: AIA obrigatória: Piscicultura em sistemas estuarinos ou si- Todas. milares ou sistemas lagunares: tanques: área ≥ 5 ha ou produção ≥ 200 t/ano, ou área ≥ 2 ha ou produção ≥ 80 t/ano se, em conjunto com unidades simi- lares preexistentes, distando entre si menos de 1 km, der origem a área ≥ 5 ha ou produção ≥ 200 t/ano; estru- turas flutuantes: produção ≥ 200 t/ano, ou produção ≥ 80 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 1 km, der origem a produção ≥ 200 t/ano. Piscicultura marinha: produção ≥ 1000 t/ ano, em águas costeiras, ou, produção ≥ 5000 t/ano, em águas territoriais. Piscicultura de águas doces: tanques ≥ 2 ha ou produção 200 t/ano, ou área ≥ 0,80 ha ou produção ≥ 80 t/ano se, em conjunto com unidades simila- res preexistentes, distando entre si menos de 2 km, der origem a área ≥ 2 ha ou produção ≥ 200 t/ano; es- truturas flutuantes com produção ≥ 100 t/ano, ou produção ≥ 40 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si me- nos de 1 km, der origem a produção ≥ 100 t/ano. g) Reconversão de terras ao mar. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 100 ha. Todos. 2 — Indústria extrativa a) Pedreiras, minas a céu aberto e extração de turfa AIA obrigatória: AIA obrigatória: (não incluídos no anexo I) em áreas isoladas ou contínuas. Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000 t/ Limiares previstos para o caso geral. ano, ou se, em conjunto com outras unidades similares, num raio de 1 km, Análise caso a caso: ultrapassarem os valores referidos. Turfa: ≥ 50 ha. Todas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(41) Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis b) Extração subterrânea. AIA obrigatória: AIA obrigatória: Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000 t/ano. Todas as previstas para o caso geral; son- Extração de hidrocarbonetos: todas. dagem de pesquisa e/ou prospeção de Sondagem de pesquisa e/ou prospeção hidrocarbonetos por métodos conven- de hidrocarbonetos por métodos não cionais. convencionais (incluindo fraturação hidráulica): todas. Análise caso a caso: Análise caso a caso: Pedreiras, minas: todas as que não se en- contrem abrangidas pelos limiares defi- Sondagem de pesquisa e/ou prospeção nidos para o caso geral. de hidrocarbonetos por métodos con- vencionais c) Extração de minerais, incluindo inertes, por dragagem AIA obrigatória: AIA obrigatória: marinha ou fluvial. ≥ 1 ha ou ≥ 150 000 t/ano. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. d) Perfurações em profundidade, nomeadamente geotér- AIA obrigatória: AIA obrigatória: micas, para armazenagem de resíduos nucleares, para o abastecimento de água, com exceção de perfurações Geotérmicas: profundidade ≥ a 1000 m. Resíduos nucleares: todas. para estudo da estabilidade dos solos. Resíduos nucleares: todas. Abastecimento de água: ≥ 1 hm3/ano. Abastecimento de água: ≥ 5 hm3/ano. Geotérmicas: as previstas no caso geral. Análise caso a caso: Geotérmicas: todas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. e) Instalações industriais de superfície para a extração e AIA obrigatória: AIA obrigatória: tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos. Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ano. Todas as previstas para o caso geral; son- Extração de hidrocarbonetos: todas. dagem de pesquisa e/ou prospeção de Minérios radioativos: todos. hidrocarbonetos por métodos conven- Sondagem de pesquisa e/ou prospeção cionais. de hidrocarbonetos por métodos não convencionais (incluindo fraturação Análise caso a caso: hidráulica): todas. Pedreiras, minas: todas as que não se en- Análise caso a caso: contrem abrangidas pelos limiares defi- nidos para o caso geral. Sondagem de pesquisa e/ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos con- vencionais. 3 — Indústria da energia a) Instalações industriais destinadas à produção de ener- AIA obrigatória: AIA obrigatória: gia elétrica, de vapor e de água quente (não incluídos no anexo I). Potência instalada ≥ 50 MW. Potência instalada ≥ 20 MW. Análise caso a caso: Todas as que não se encontrem abrangi- das pelos limiares definidos para o caso geral. b) Instalações industriais destinadas ao transporte de AIA obrigatória: AIA obrigatória: gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos (não incluídos no anexo I). Gás, vapor, água: ≥ 5 ha. Gás, vapor, água: ≥ 2 ha. Eletricidade: ≥ 110 kV e ≥ 10 km. Eletricidade: ≥ 110 kV. Subestações com linhas ≥ 110 kV e área Subestações com linhas ≥ 110 kV. ≥ 1 ha. 6584-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis c) Armazenagem de gás natural à superfície. AIA obrigatória: Análise caso a caso: ≥ 300 t ou ≥ 1 ha. Todas as que não se encontrem abrangi- das pelos limiares definidos para o caso geral. d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases AIA obrigatória: AIA obrigatória: combustíveis. Armazenagem superficial ≥ 300 t. Armazenagem superficial ≥ 150 t. Armazenagem subterrânea ≥ 100 000 t. Análise caso a caso: Armazenagem subterrânea: todas as que não se encontrem abrangidas pelos li- miares definidos para o caso geral. e) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou AIA obrigatória: AIA obrigatória: sólidos à superfície (não incluídos no anexo I). ≥ 100 000 t. ≥ 20 000 t. f) Fabrico industrial de briquetes, de hulha e de lignite AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. g) Processamento e armazenagem de resíduos radioa- AIA obrigatória: AIA obrigatória: tivos (não incluídos no anexo I). Todos. Todos. h) Instalações para a produção de energia hidroelétrica AIA obrigatória: AIA obrigatória: Potência instalada ≥ 20 MW. Todas exceto potência instalada ≤ 1 MW e desde que não impliquem alteração do regime fluvial do curso de água nem implantação de novas infraestruturas hidráulicas. i) Aproveitamento da energia eólica para produção de AIA obrigatória: AIA obrigatória: eletricidade. Parques eólicos ≥ 20 torres ou localiza- Parques eólicos ≥ 10 torres ou localizados dos a uma distância inferior a 2 km de a uma distância inferior a 2 km de outros outros parques similares. parques similares. Sobre-equipamento de parques eóli- cos existentes que não tenham sido sujeitos a AIA, sempre que o resul- tado final do projeto existente com o sobre-equipamento, isolado ou con- juntamente com sobre-equipamentos anteriores não sujeitos a AIA, impli- que um total de 20 ou mais torres ou que a distância relativamente a outro parque similar passe a ser inferior a 2 km. j) Instalações destinadas à captura para efeito de arma- AIA obrigatória: AIA obrigatória: zenamento geológico de fluxos de CO2 provenientes de instalações não abrangidas pelo anexo I. Todas. Todas. 4 — Produção e transformação de metais a) Produção de gusa ou aço (fusão primária não incluída AIA obrigatória: AIA obrigatória: no anexo I e fusão secundária), incluindo equipamen- tos de vazamento contínuo. ≥ 18 t/h. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(43) Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis b) Processamento de metais ferrosos por: laminagem AIA obrigatória: AIA obrigatória: a quente; forjamento a martelo; aplicação de reves- timentos protetores em metal fundido. Laminagem a quente: ≥ 30 t/h aço bruto Limiares previstos para o caso geral. Forja/martelo: ≥ 60 KJ/martelo e ≥ 25 MW. Análise caso a caso: Revest./metal fundido: ≥ 5 t/h aço bruto. Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. c) Fundições de metais ferrosos. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 70 t/dia. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. d) Fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, ex- AIA obrigatória: AIA obrigatória: cluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.). ≥ 8 t/dia Pb ou Cd. Limiares previstos para o caso geral. ≥ 40 t/dia outros metais. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. e) Tratamento de superfície de metais e matérias plásti- AIA obrigatória: AIA obrigatória: cas que utilizem processo eletrolítico ou químico. Volume total das cubas de tratamento Limiares previstos para o caso geral. ≥ 40 m3. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico AIA obrigatória: AIA obrigatória: de motores de automóveis. ≥ 15 ha de área de instalação. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. g) Estaleiros navais de construção e reparação de em- AIA obrigatória: AIA obrigatória: barcações. Área de implantação ≥ 5 ha ou interven- Limiares previstos para o caso geral. ção na linha de costa ≥ 150 m. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. h) Construção e reparação de aeronaves. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 15 ha de área de instalação. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. i) Fabrico de equipamento ferroviário. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 15 ha de área de instalação. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. 6584-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis j) Estampagem de fundos por explosivos. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 10 ha de área de instalação. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. k) Ustulação, calcinação e sinterização de minérios AIA obrigatória: AIA obrigatória: metálicos. ≥ 15 ha de área de instalação. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. 5 — Indústria mineral a) Fabrico de coque (destilação seca do carvão), in- AIA obrigatória: AIA obrigatória: cluindo a gaseificação e liquefação. ≥ 7 ha ou produção ≥ 200 000 t/ano. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. b) Fabrico de cimento e cal. AIA obrigatória: AIA obrigatória: Cimento: em fornos rotativos com ca- Cimento: Todos. pacidade de produção ≥ 500 t/dia, ou Cal: em fornos rotativos ou noutros tipos noutros tipos de fornos com capacidade de fornos com capacidade de produção de produção ≥ 100 t/dia. ≥ 10 t/dia. Cal: em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com capacidade de produção ≥ 70 t/dia. c) Produção de amianto e produtos à base de amianto AIA obrigatória: AIA obrigatória: (não incluídos no anexo I). Todos. Todos. d) Produção de vidro, incluindo fibra de vidro. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 175 t/dia. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. e) Fusão de matérias minerais, incluindo produção de AIA obrigatória: AIA obrigatória: fibras minerais. ≥ 175 t/dia. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. f) Produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente: AIA obrigatória: AIA obrigatória: telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas. ≥ 300 t/dia. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(45) Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis 6 — Indústria química (projetos não incluídos no anexo I) a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de AIA obrigatória: AIA obrigatória: produtos químicos. ≥ 250 t/ano de cap. de produção de subs- Limiares previstos para o caso geral. tâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, categoria 1A ou 1B, Análise caso a caso: mutagénicas em células germinativas, categoria 1A ou 1B, ou tóxicas para a Todos os que não se encontrem abrangi- reprodução categoria 1A ou 1B, em dos pelos limiares definidos para o caso conformidade com o Regulamento (CE) geral. n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, ou misturas perigosas classifi- cadas como cancerígenas, categoria 1 ou 2, mutagénicas, categoria 1 ou 2, ou tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 em conformidade com o Decreto- -Lei n.º 82/2003, de 23 de abril; ou ≥ 500 t/ano de cap. de produção de subs- tâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, categoria 2, mutagéni- cas em células germinativas, catego- ria 2, ou tóxicas para a reprodução categoria 2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, ou de mistu- ras classificadas como cancerígenas, categoria 3, mutagénicas, categoria 3, ou tóxicas para a reprodução, categoria 3 em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril; ≥ 1250 t/ano de cap. de produção de substâncias ou misturas perigosas classificadas como tóxicas agudas categoria 1, 2 ou 3 ou perigosas para o ambiente aquático, perigo agudo categoria 1, ou perigo crónico cate- goria 1 ou 2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 16 de dezembro de 2008; ou misturas perigosas classificadas como muito tóxicas ou tóxicas ou perigosas para o ambiente com o símbolo «N» em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril; ou Área de instalação ≥ 3 ha. b) Fabrico de pesticidas, produtos farmacêuticos, tintas AIA obrigatória: AIA obrigatória: e vernizes, elastómeros e peróxidos. ≥ 1250 t/ano de cap. produção de pes- Limiares previstos para o caso geral. ticidas. ≥ 1250 t/ano de cap. produção de produ- Análise caso a caso: tos farmacêuticos. ≥ 75 000 t/ano de cap. produção tintas Todos os que não se encontrem abrangi- e vernizes. dos pelos limiares definidos para o caso ≥ 75 000 t/ano de cap. produção elastó- geral. meros. ≥ 12 500 t/ano de cap. produção de pe- róxidos. c) Armazenagem de petróleo e produtos petroquímicos AIA obrigatória: AIA obrigatória: e químicos. ≥ 150 000 t. ≥ 20 000 t. 7 — Indústria alimentar a) Produção de óleos e gorduras animais e vegetais. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 100 t/dia de produto final para óleos e ≥ 15 t/dia de produto final para óleos e gorduras animais. gorduras animais. ≥ 400 t/dia de produto final para óleos e ≥ 60 t/dia de produto final para óleos e gorduras vegetais. gorduras vegetais. 6584-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis b) Indústria de conservação de frutos e produtos hor- AIA obrigatória: AIA obrigatória: tícolas. ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. c) Indústria de laticínios. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de leite para tratamento ou ≥ 40 t/dia de leite para tratamento ou trans- transformação. formação. d) Indústria de cerveja e malte. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. e) Confeitaria e fabrico de xaropes. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. f) Instalações destinadas ao abate de animais e pre- AIA obrigatória: AIA obrigatória: paração e conservação de carne e produtos à base de carne. ≥ 50 t/dia de carcaça bruta. ≥ 10 t/dia de carcaça bruta. g) Instalações para o fabrico industrial de amido. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. i) Açucareiras. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 300 t/dia de produto final. ≥ 60 t/dia de produto final. 8 — Indústrias têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel a) Fabrico de papel e cartão (não incluídos no anexo I) AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 20 t/dia de produto final. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. b) Tratamento inicial (lavagem, branqueamento, mer- AIA obrigatória: AIA obrigatória: cerização) ou tintagem de fibras ou têxteis. ≥ 10 t/dia de capacidade de produção. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. c) Instalações destinadas ao curtimento das peles. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 12 t/dia de capacidade de produção. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. d) Instalações para a produção e tratamento de celulose AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 40 t/dia de produto final. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(47) Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis e) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de con- AIA obrigatória: AIA obrigatória: traplacados. ≥ 1 000 000 m2/ano ou ≥ 100 000 m3/ano Limiares previstos para o caso geral. de produto final. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. 9 — Indústria da borracha Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 10 000 t/ano. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. 10 — Projetos de infraestruturas a) Projetos de loteamento, parques industriais e plata- AIA obrigatória: AIA obrigatória: formas logísticas. Parques industriais ≥ 20 ha. Limiares previstos para o caso geral. Loteamentos industriais com área ≥ 20 ha. Plataformas logísticas ≥ 15 ha. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. b) Operações de loteamento urbano, incluindo a cons- AIA obrigatória: AIA obrigatória: trução de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial e de parques de estacionamento. Operações de loteamento urbano que Operações de loteamento urbano que ocu- ocupem área ≥ 10 ha ou construção pem área ≥ 2 ha. superior a 500 fogos. Estabelecimento de comércio ou conjunto Estabelecimento de comércio ou conjunto comercial ≥ 1 ha. comercial ≥ 3 ha. Parque de estacionamento ≥ 1 ha. Parque de estacionamento ≥ 2 ha. c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo AIA obrigatória: AIA obrigatória: intermodal e de terminais intermodais (não incluídos no anexo I). Novas linhas em via única ou o aumento Novas linhas em via única: todas. de número de vias ≥ 5km. Modernização de vias, quando a via ex- Modernização de vias, quando a via travase o domínio ferroviário preexis- extravase o domínio ferroviário pre- tente. existente. Estações de transbordo/intermodais, par- Estações de transbordo/intermodais e ques de materiais e oficinas ou sua am- parques de materiais e oficinas ou sua pliação: todos ampliação ≥ 5 ha considerando o pe- rímetro total da intervenção. Análise caso a caso: Aumento de número de vias que não se encontre abrangido pelo limiar definido para o caso geral. d) Construção de aeroportos e aeródromos (não AIA obrigatória: AIA obrigatória: incluídos no anexo I). Pista ≥ 1500 m. Limiares previstos para o caso geral. e) Construção de estradas, portos e instalações por- AIA obrigatória: AIA obrigatória: tuárias, incluindo portos de pesca (não incluídos no anexo I). Construção de estradas reservadas ex- Limiares previstos para o caso geral. clusivamente ao tráfego motorizado e acessíveis apenas por nós de ligação Análise caso a caso: (interseções desniveladas). Construção de estradas com extensão Estradas: todas as que não se encontrem ≥ 10 km. abrangidas pelos limiares definidos para Portos e instalações portuárias: embarca- o caso geral. ções ≥ 1500 GT. Análise caso a caso: Portos e instalações portuárias: todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral. 6584-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis f) Construção de vias navegáveis (não incluídas no AIA obrigatória: AIA obrigatória: anexo I), obras de canalização e regularização dos cursos de água. Vias navegáveis: ≥ 5,5 ha ou ≥ 2,5 km. Limiares previstos para o caso geral Obras de canalização e regularização com bacias de drenagem ≥ 25 km2 ou com- Análise caso a caso: primento ≥ 5 km. Todas os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral. g) Barragens e outras instalações destinadas a reter AIA obrigatória: AIA obrigatória: a água ou armazená-la de forma permanente (não 3 incluídos no anexo I). Altura ≥ 15 m ou volume ≥ 0,500 hm Altura ≥ 8 m ou volume ≥ 0,100 hm3 ou albufeira ≥ 5 ha ou coroamento ou albufeira ≥ 3 ha ou coroamento ≥ 500 m. ≥ 250 m. Barragens de terra: altura ≥ 15 m ou vo- Barragens de terra: altura ≥ 8 m ou vo- lume ≥ 1 hm3 ou albufeira ≥ 5 ha ou lume ≥ 0,500 hm3 ou albufeira ≥ 3 ha coroamento ≥ 500 m. ou coroamento ≥ 250 m. h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e AIA obrigatória: AIA obrigatória: subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente ≥ 20 ha ou ≥ 5 km. ≥ 4 ha ou ≥ 1 km. para transporte de passageiros. i) Construções de oleodutos, de gasodutos e de condutas AIA obrigatória: AIA obrigatória: para o transporte de fluxos de CO2 para efeitos de ar- mazenamento geológico, incluindo estações de bom- Oleodutos: todos os exteriores a instala- Oleodutos: todos. bagem associadas, não abrangidas pelo anexo I. ções industriais. Gasodutos com Ø ≥ 0,5 m: todos. Gasodutos: ≥ 5 km e Ø ≥ 0,5 m. Condutas para o transporte de fluxos de Condutas para o transporte de fluxos de CO2 com Ø ≥ 0,6 m: todos. CO2: ≥10 km e Ø ≥ 0,6 m. Análise caso a caso: Construções localizadas no mar: todas. j) Construção de aquedutos e adutoras. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 10 km e Ø ≥ 1 m. ≥ 2 km e Ø ≥ 0,6 m. k) Obras costeiras de combate à erosão marítima tendentes AIA obrigatória: AIA obrigatória: a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pon- tões, paredões e outras obras de defesa contra a ação Todas. Todas. do mar, excluindo a sua manutenção e reconstrução. l) Sistemas de captação e de realimentação artificial de AIA obrigatória: AIA obrigatória: águas subterrâneas (não incluídos no anexo I). ≥ 5 hm3/ano. ≥ 1 hm3/ano. m) Obras de transferência de recursos hídricos entre AIA obrigatória: AIA obrigatória: bacias hidrográficas (não incluídas no anexo I). Todas. Todas. n) Dragagens, exceto as previstas na alínea c) do ponto AIA obrigatória: AIA obrigatória: 2, na alínea f) do ponto 10 e as dragagens de manu- tenção das condições de navegabilidade que não ul- ≥ 100 000 m3/ano. Todos. trapassem as cotas de fundo anteriormente atingidas. 11 — Outros projetos a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para AIA obrigatória: AIA obrigatória: veículos a motor. ≥ 8 ha. Todas. b) Instalações destinadas a operações de eliminação de AIA obrigatória: AIA obrigatória: resíduos perigosos (não incluídos no anexo I). Tratamento biológico (D8), loteamento Todas. ou mistura (D13), reembalagem (D14) e lagunagem (D4) de resíduos perigo- sos ≥ 10 t/dia. Instalações destinadas ao armazenamento (D15/R13) ≥ 50 t (quantidade instantânea armazenada) ou área ≥ 5 ha ou volume instantâneo armazenado ≥ 50.000 m3 Armazenamento subterrâneo (D5 e D12) ≥ 50 t. Outras operações de gestão de resíduos ≥ 5 t/dia. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(49) Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis c) Instalações destinadas a operações de eliminação de AIA obrigatória: AIA obrigatória: resíduos não perigosos (não incluídos no anexo I). Aterros de resíduos urbanos ou de outros Todas. resíduos não perigosos, com exceção dos aterros de resíduos inertes, com capaci- dade igual ou superior a 150 000 t/ano, Instalações de incineração (D10) e de valorização energética (R1) ≥ 3 t/hora. Outras operações de gestão de resíduos ≥ 50 t/dia. d) Estações de tratamento de águas residuais (não in- AIA obrigatória: AIA obrigatória: cluídas no anexo I). ETAR ≥ 100 000 hab./eq. ETAR ≥ 50 000 hab./eq. e) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reatores AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 2 ha. Todos. f) Instalações para o fabrico de fibras minerais arti- AIA obrigatória: AIA obrigatória: ficiais. ≥ 3 ha. Todas. g) Instalações para a recuperação ou destruição de subs- AIA obrigatória: AIA obrigatória: tâncias explosivas. ≥ 5 ha ou dist. ≥ 200 m de áreas de ha- Todas. bitação. h) Instalações para o tratamento de superfície de subs- AIA obrigatória: AIA obrigatória: tâncias, objetos ou produtos, com solventes orgânicos. Consumos ≥ 300 kg/h ou ≥ 400 t/ano. Consumos ≥ 75 kg/h ou ≥ 100 t/ano. i) Locais para depósito de lamas. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 0,5 ha. Todos. 12 — Turismo a) Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e AIA obrigatória: AIA obrigatória: infraestruturas de apoio. Comprimento ≥ 500 m ou capacidade Limiares previstos para o caso geral. ≥ 1800 passageiros/hora. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral. b) Marinas, portos de recreio e docas. AIA obrigatória: AIA obrigatória: Rios: ≥ 100 postos de amarração para Limiares previstos para o caso geral. embarcações com comprimento fora a fora até 12 m (7 % dos postos para em- Análise caso a caso: barcações com comprimento superior). Lagos ou albufeiras: ≥ 50 postos de Todos os que não se encontrem abrangi- amarração para embarcações com dos pelos limiares definidos para o caso comprimento fora a fora até 6 m (7 % geral. dos postos para embarcações com com- primento superior). Zona costeira e espaço marítimo: ≥ 325 postos de amarração para embar- cações com comprimento fora a fora até 12 m (7 % dos postos para embar- cações com comprimento superior). c) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, AIA obrigatória: AIA obrigatória: apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, quando localizados fora de zonas urbanas, e Aldeamentos turísticos e conjuntos turís- Hotéis, hotéis-apartamentos hotéis rurais projetos associados. ticos: ≥ 10 ha ou ≥ 50 hab./ha e apartamentos turísticos: ≥ 50 camas. Hotéis, hotéis-apartamentos, apartamen- tos turísticos e hotéis rurais ≥ 300 ca- Análise caso a caso: mas. Aldeamentos turísticos e conjuntos turís- ticos: todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral. 6584-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis d) Parques de campismo e de caravanismo permanentes AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 1000 utentes ou ≥ 3,5 ha. ≥ 200 utentes ou ≥ 0,60 ha. e) Parques temáticos. AIA obrigatória: AIA obrigatória: ≥ 10 ha. ≥ 4 ha. f) Campos de golfe. AIA obrigatória: AIA obrigatória: Campos de ≥ 18 buracos ou ≥ 45 ha. Limiares previstos para o caso geral. Análise caso a caso: Todos os que não se encontrem abrangi- dos pelos limiares definidos para o caso geral. ANEXO III 3 — Características do impacte potencial — os poten- [a que se referem as subalíneas ii) a iii) da alínea b) ciais impactes significativos dos projetos devem ser con- e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) siderados em relação aos critérios definidos nos números do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º] anteriores, atendendo especialmente à: Critérios de seleção a) Magnitude e extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada); 1 — Características dos projetos — as características b) Natureza do impacte; dos projetos devem ser consideradas especialmente em c) Natureza transfronteiriça do impacte; relação aos seguintes aspetos: d) Intensidade e complexidade do impacte; a) Dimensão e conceção do projeto; e) Probabilidade do impacte; b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos f) A ocorrência esperada, duração, frequência e rever- existentes e/ou licenciados ou autorizados; sibilidade do impacte; c) A utilização de recursos naturais, em particular o g) Acumulação dos impactes com os de outros projetos território, o solo, a água e a biodiversidade; existentes e/ou aprovados; d) Produção de resíduos; h) Possibilidade de redução do impacte de maneira e) Poluição e incómodos causados; eficaz. f) Risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, que ANEXO IV sejam relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, em conformidade (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) com os conhecimentos científicos. Elementos a fornecer pelo proponente g) Riscos para a saúde humana. 1 — Introdução 2 — Localização dos projetos — deve ser considerada a a) Identificação do projeto, do proponente e do licen- sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis ciador. de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente b) Contactos do proponente. em conta: a) O território, tendo em conta os seus usos existentes 2 — Caracterização do projeto e comprometidos e a afetação do uso do solo; a) Objetivo do projeto. b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de b) Características físicas da totalidade do projeto — no- regeneração dos recursos naturais da área de estudo (in- meadamente construções, configurações, infraestruturas e cluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodi- áreas ocupadas na fase de construção e exploração e, caso versidade); se justifique, dos trabalhos associados à fase de desativa- c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com ção, incluindo demolição; especial atenção para as seguintes zonas: c) Identificação do previsto nos instrumentos de gestão i) Zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios; territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou restrições ii) Zonas costeiras e o meio marinho; de utilidade pública); iii) [Revogada]; d) Descrição dos projetos associados; iv) Zonas montanhosas e florestais; e) Descrição do processo — nomeadamente dimensão, v) Reservas e parques naturais; capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema. vi) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de proteção f) Acessos a criar ou alterar. especial, nos termos da legislação; g) Calendarização das fases do projeto (construção, vii) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental exploração e desativação); fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas; h) Utilização de recursos naturais, em particular biodi- viii) Zonas de forte densidade demográfica; versidade, território, solo, água, energia e outros, indicando ix) Paisagens e sítios importantes do ponto de vista a sua origem e quantificação, sempre que relevante. histórico, cultural ou arqueológico. i) Produção de efluentes, resíduos e emissões. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(51) j) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substân- e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação) durante cias ou tecnologias utilizadas. as fases de construção e de exploração. k) Alternativas consideradas — principais razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no ambiente. 2 — Descrição das alternativas razoáveis (por exemplo, l) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos. em termos de conceção do projeto, tecnologia, localização, dimensão e escala) estudadas e as suas características espe- 3 — Descrição do local do projeto cíficas, bem como uma indicação das principais razões para a) Localização e descrição geral da área do projeto e a seleção da opção escolhida, incluindo uma comparação envolvente, com a indicação do local, freguesia, concelho dos efeitos no ambiente. e das infraestruturas existentes. 3 — Descrição dos aspetos relevantes do estado atual b) Apresentação da planta de localização com implan- do ambiente e um esboço da sua provável evolução caso o tação do projeto (escala — 1:25 000). projeto não seja executado, na medida em que as alterações c) Indicação das áreas sensíveis e da ocupação atual do naturais desse estado atual possam ser avaliadas através solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de um esforço razoável, em função da disponibilidade dos de gestão territorial. dados ambientais e do conhecimento científico. d) Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de 4 — Descrição dos fatores suscetíveis de serem sig- serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nificativamente afetados pelo projeto, nomeadamente a nomeadamente a biodiversidade, o território, o solo, a população e da saúde humana, a biodiversidade, o terri- água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas, tório, o solo, a água, o ar, a paisagem, o clima, incluindo os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e as alterações climáticas, os bens materiais, o património arqueológico e a paisagem, bem como a interação entre cultural, incluindo os aspetos arquitetónicos e arqueoló- os fatores mencionados; gicos e a paisagem, bem como a interação entre os fatores e) Descrição dos elementos da população e da saúde mencionados. humana suscetíveis de serem consideravelmente afetados 5 — Descrição dos prováveis efeitos significativos do pelo projeto proposto. projeto no ambiente, resultantes, nomeadamente: a) Da construção e da exploração do projeto, incluindo, 4 — Identificação e avaliação de impactes caso se justifique, os trabalhos de demolição; a) Descrição qualitativa dos impactes esperados quer b) Da utilização de recursos naturais, em particular, positivos, quer negativos, nas fases de construção, explo- o território, o solo, a água e a biodiversidade, tendo em ração e desativação. conta, na medida do possível, a disponibilidade sustentável b) Indicação da natureza (direto, indireto, secundário, desses recursos; temporário e permanente), magnitude, extensão (geográ- c) Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor fica e população afetada) e significado (muito ou pouco e radiação, da criação de incómodos e da eliminação e significativos). valorização de resíduos; c) Identificação das medidas do projeto preconizadas d) Dos riscos para a saúde humana, para o património para minimizar os impactes negativos expectáveis nas cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a aci- fases de construção, de exploração e de desativação, se dentes ou catástrofes); aplicável. e) Da acumulação de efeitos com outros projetos exis- tentes e/ou aprovados; 5 — Os critérios previstos no anexo III devem ser to- f) Do impacto do projeto sobre o clima e da vulnerabi- mados em consideração aquando da compilação das in- lidade do projeto às alterações climáticas; formações previstas nos números anteriores, caso sejam g) Das tecnologias e das substâncias utilizadas. aplicáveis face ao concreto projeto. ANEXO V 6 — Descrição e hierarquização dos impactes ambien- tais (efeitos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, (a que se referem o n.º 1 do artigo 13.º transfronteiriços, a curto, médio e longo prazos, perma- e o n.º 3 do artigo 14.º) nentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes Conteúdo mínimo do EIA do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, 1 — Descrição do projeto, incluindo, em especial: da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da a) A descrição da sua localização; forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes. b) A descrição das características físicas da totalidade Esta análise deverá ter em conta os objetivos de proteção do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de do ambiente, estabelecidos a nível nacional, europeu ou demolição necessários e as exigências no domínio da uti- internacional, que sejam pertinentes para o projeto. lização e movimentação do solo, nas fases de construção 7 — Indicação dos métodos de previsão ou de prova, uti- e funcionamento; lizados para identificar e avaliar os impactes no ambiente, c) A descrição das principais características da fase bem como da respetiva fundamentação científica. de exploração do projeto (em especial, os processos de 8 — Descrição das medidas previstas para evitar, pre- produção), por exemplo, a procura de energia e a energia venir, reduzir ou, se possível, compensar os impactes ne- utilizada, a natureza e a quantidade de materiais e recursos gativos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que naturais utilizados (nomeadamente água, território, solo e medida os efeitos negativos significativos no ambiente biodiversidade); são evitados, prevenidos, reduzidos ou compensados e d) A estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e abranger tanto a fase de construção como a de exploração emissões previstos (poluição da água, da atmosfera, do solo e a de desativação. 6584-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 9 — Descrição dos impactes negativos significativos f) Indicação dos documentos que integram o procedi- esperados do projeto no ambiente, decorrentes do risco mento de AIA e do local e data onde os mesmos se encon- de acidentes graves e/ou de catástrofes aos quais o projeto tram disponíveis, bem como outra informação relevante pode ser vulnerável, que sejam relevantes para o projeto e meios de disponibilização, no caso da consulta pública em causa. As informações pertinentes disponíveis, ob- prevista no artigo 15.º; tidas através de avaliações de riscos desenvolvidas de g) Indicação dos documentos que integram o procedi- acordo com o disposto, nomeadamente, no Decreto-Lei mento de verificação da conformidade ambiental do projeto n.º 150/2015, de 5 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de execução e do local e data onde os mesmos se encontram de 9 de fevereiro, ou as avaliações relevantes efetuadas disponíveis, bem como outra informação relevante e meios nos termos de outros instrumentos podem ser utilizadas de disponibilização, no caso da consulta pública prevista para este fim, desde que sejam preenchidos os requisitos no n.º 6 do artigo 20.º; do presente decreto-lei. Se adequado, a descrição deverá h) Período de duração e forma de concretização da con- incluir medidas previstas para prevenir ou minimizar os sulta pública; efeitos negativos significativos dessas ocorrências no am- i) Identificação da autoridade de AIA; biente e os pormenores relativos à prontidão e à resposta j) Identificação da entidade competente para emitir a proposta para estas emergências. DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º; 10 — Descrição dos programas de monitorização pre- k) Identificação da entidade competente para emitir a vistos nas fases de construção, exploração e desativação. decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de 11 — Resumo das eventuais dificuldades, incluindo execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 lacunas técnicas ou de conhecimentos encontradas na do artigo 20.º; compilação das informações requeridas e as principais l) Identificação da entidade competente para licenciar incertezas envolvidas. ou autorizar o projeto; 12 — Referência a eventuais sugestões do público e às m) Identificação das entidades que podem fornecer in- razões da não adoção dessas sugestões. formação relevante sobre o projeto; 13 — Resumo não técnico de todos os itens anteriores, n) Identificação das entidades junto das quais é possí- se possível acompanhado de meios de apresentação visual. 14 — Lista de referência com uma discriminação das vel apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas. respetivo prazo; o) Indicação expressa de que o licenciamento ou auto- ANEXO VI rização do projeto só podem ser concedidos após emissão (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º) da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou decurso do prazo para emissão Participação pública das mesmas; Elementos a incluir no anúncio de publicitação dos p) Prazo para a emissão da DIA, no caso da consulta períodos de consulta pública previstos no presente decreto- pública prevista no artigo 15.º; -lei: q) Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta a) Identificação do proponente; pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º; b) Identificação e localização do projeto; c) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento r) Indicação da possibilidade de impugnação admi- de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º; nistrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico d) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento facultativo, nos termos do Código do Procedimento Ad- de verificação da conformidade ambiental, no caso da ministrativo, e contenciosamente, nos termos do Código consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º; de Processo dos Tribunais Administrativos, de qualquer e) Indicação que o projeto está sujeito a consulta entre decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei. Estados membros, quando aplicável; 110983003 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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