1418/07.3TAVCT.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
15/5/2008, a condição objetiva de punibilidade (notificação do arguido para pagamento de dívida fiscal, no prazo de 30 dias), impõe-se concluir pela absolvição do recorrente da prática do crime
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
15/5/2008, a condição objetiva de punibilidade (notificação do arguido para pagamento de dívida fiscal, no prazo de 30 dias), impõe-se concluir pela absolvição do recorrente da prática do crime
Relator: JOAQUIM CONDESSO
figura como sujeito passivo na liquidação, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ou proprietário ... oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens
Relator: Ana Patrocínio
I – Somente a falta absoluta de fundamentação da decisão gera a nulidade
Relator: Paula Moura Teixeira
ocorridos após as liquidações adicionais que deram origem à dívida exequenda e antes da instauração do processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
momento anterior ao da venda, visando o pagamento da dívida exequenda e acrescido. 7. Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos ... Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo
Relator: Ana Patrocínio
medida em que o processo de execução fiscal, por dívidas de IVA e juros compensatórios, do ano de 2003, foi autuado, apenas, contra o executado-marido, só podemos, legal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 6. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto ... herdeiro do responsável originário, falecido já depois de citado para a execução fiscal, responde pela dívida exequenda até ao limite das forças da herança, nos termos do artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à Administração Fiscal. Portanto, apesar do mote principal do novo regime jurídico assentar na optimização
Relator: CREMILDE MIRANDA
artigo 153º, nº 2, al. b), do CPPT, a reversão da execução fiscal contra responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens do devedor originário e dos responsáveis solidários ... órgão de execução fiscal disponha; II. Não constando do acto de reversão qualquer referência à insuficiência dos bens da devedora originária – primitiva executada – para pagamento da dívida exequenda, e não
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Da interpretação conjunta do n. º2 do art.º 1, do
Relator: BARBARA TAVARES TELES
pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será ... deferimento do pedido a prestações não suspende por si a execução fiscal, mas tão só se a divida exequenda estiver garantida por um qualquer dos meios previstos
Relator: Vital Lopes
responsável subsidiário em processo de execução fiscal que a mesma se faça acompanhada dos elementos essenciais relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação legal. 2. Tal significa ... vício de não conter os elementos relativos à liquidação da dívida, arguindo no próprio processo judicial de execução fiscal (art.º103.º, n.º1 da LGT) a nulidade da citação
Relator: Vital Lopes
ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como
Relator: FONSECA DA PAZ
relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos dos artºs ... pelo que será através do processo de execução fiscal nos mesmos termos que são estabelecidos para a cobrança coerciva das dívidas à segurança social que o direito da CPAS terá
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior ... oposição à execução fiscal qualquer outra causa a provar apenas por documento e que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria
Relator: ANA PINHOL
casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no artigo 148º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
benefício fiscal. Esta distinção não tem importância meramente académica, uma vez que se se tratasse de um benefício fiscal não seria aplicável às empresas com dívidas fiscais, como resulta ... edifícios para venda pela empresa titular do imóvel; b-A comunicação à A. Fiscal da aquisição do terreno para construção e a sua consequente afectação a esse
Relator: ANA PINHOL
I. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
discute a legalidade da dívida exequenda, nada justificaria que a AT estivesse obrigada a manter suspensa a execução fiscal por um período de mais 4 anos, por ser este ... prosseguimento da execução fiscal, ainda que na pendência deste processo executivo e aliado ao facto de ter sido deduzida impugnação judicial da liquidação correspondente à dívida exequenda, tenha sido prestada
Relator: Pedro Vergueiro
não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo ... artigo 204.º. III) A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso