174/15.6T8RMR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Na falta de disposição semelhante à prevenida no artigo 12.º
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Na falta de disposição semelhante à prevenida no artigo 12.º
Relator: ALDA MARTINS
I – A denominada «Declaração de Actividade», prevista na Decisão da Comissão n
Relator: FONSECA DA PAZ
tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas públicas. II – Nos termos ... responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, as disposições que regulam a responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público
Relator: MARIA BENEDITA URBANO
tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. II – Dispõe ... 67/2007, de 31.12, que “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes
Relator: MARIA BENEDITA URBANO
tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. II – Dispõe ... 67/2007, de 31.12, que “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes
Relator: MOREIRA DO CARMO
determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não
Relator: Joaquim Cruzeiro
não podem constar do probatório. II- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes
Relator: João Beato Oliveira Sousa
petição inicial se enquadrava “no domínio da acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas, por alegado facto ilícito e decorrente de gestão pública, regida pelo ... obras públicas, quando na realidade o pedido indemnizatório se inseria no âmbito da responsabilidade contratual, não se tendo verificado a prescrição do direito invocado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ... Câmara Municipal pode ordenar a realização dessas mesmas que são, em primeira mão, da responsabilidade do proprietário. III- Não tendo os proprietários realizado as obras para que foram notificados
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: SILVA GONÇALVES
acção popular, proposta por particulares contra pessoa colectiva de direito público (Município) e pessoa colectiva de direito privado (sociedade comercial), fundada em responsabilidade civil extracontratual de ambas
Relator: FONTE RAMOS
grupo titular do património colectivo - respondem com os bens colectivos e, esgotados estes, solidariamente com os seus bens pessoais. 4. Atenta a dita hierarquia de responsabilidades, tendo-se gerado ... pagamento daquela dívida, numa primeira linha, o património colectivo em causa (se existente, individualizado e penhorável) e, esgotado este, os bens pessoais de quem possa e deva ser responsabilizado pela
Relator: Luís Migueis Garcia
acção/omissão respeita a pessoa colectiva pública que constitui distinto centro de imputação da relação e a acção não respeita a contrato ou responsabilidade [CPTA 2004]. II) – Nem essa
Relator: FERNANDO MONTEIRO
causa a responsabilidade contratual, decorrente de um contrato de prestação de serviços, sujeito às regras do direito privado, entre uma empresa municipal, sociedade anónima, pessoa colectiva de direito privado
Relator: Vital Lopes
repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre do n.º1 do art.º24.º da Lei Geral Tributária, (i) incumbe ... exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
concedida uma indemnização em espécie e em dinheiro, estamos perante uma verdadeira acção de responsabilidade civil extra contratual. II - Considerando que os RR actuaram exclusivamente no âmbito de poderes ... poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coacção e independentemente ainda das regras
Relator: RAMALHO PINTO
I – Resulta do disposto no artº 391º, nº 1 do nCPC que