Tribunal de Conflitos
I – Resulta do art.º 4.º, n.º 1, al. h), do ETAF, na redacção introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, que compete à jurisdição administrativa apreciar os litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas públicas. II – Nos termos do art.º 1.º, n.º 5, do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, as disposições que regulam a responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa são aplicáveis à responsabilidade das pessoas colectivas de direito privado por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. III – Atento aos citados preceitos legais, a jurisdição administrativa é a competente para conhecer de uma acção onde se pede a condenação da concessionária de uma auto-estrada na indemnização pelos danos materiais resultantes de um acidente de viação ocorrido nesta via, provocado pela entrada e circulação na mesma de um animal em consequência da omissão de cumprimento de deveres que incumbiam à concessionária nos termos do contrato de concessão.
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