42/13.6GBVRL-C.G1
Relator: JORGE BISPO
I) O despacho que não se pronuncia especificamente sobre novos factos invocados
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Relator: JORGE BISPO
I) O despacho que não se pronuncia especificamente sobre novos factos invocados
Relator: Cristina da Nova
método de determinação dos rendimentos pela via indireta. Verificados tais pressupostos, cabe ao S.P. a prova do excesso de quantificação ou de que o critério utilizado não é adequado
Relator: Ana Patrocínio
tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo ... actuação da Administração Tributária não se limita à demonstração da ocorrência dos respectivos pressupostos, antes se lhe impõe que fundamente, ainda e também, os critérios de que venha a lançar
Relator: Cristina da Nova
1.Comprovada inconsistência dos registos na contabilidade mostra-se suficientemente indiciado que a
Relator: Ana Patrocínio
tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo ... actuação da Administração Tributária não se limita à demonstração da ocorrência dos respectivos pressupostos, antes se lhe impõe que fundamente, ainda e também, os critérios de que venha a lançar
Relator: Ana Patrocínio
tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo ... actuação da Administração Tributária não se limita à demonstração da ocorrência dos respectivos pressupostos, antes se lhe impõe que fundamente, ainda e também, os critérios de que venha a lançar
Relator: Ana Patrocínio
tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo
Relator: Mário Rebelo
demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, e ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação
Relator: Paula Moura Teixeira
Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos que a determinaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre ... sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou excesso na quantificação (artigo 74º, nº 3 da LGT). VIII
Relator: Mário Rebelo
tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. 2. Isto não significa, porém
Relator: Paula Moura Teixeira
administração tributária, quando pretende utilizar o mecanismo do métodos indiretos, demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por esse método, mostrando, de forma clara e inequívoca ... contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ELISABETE VALENTE
superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que ou defraudam os deveres de lealdade e colaboração que são os pressupostos de boa-fé, ou sobretudo, aniquilam uma relação
Relator: Vital Lopes
sobre si impende de infirmar os pressupostos de quantificação da matéria colectável ou de demonstrar a existência de erro ou excesso de quantificação, porque se viu impossibilitado de aceder indevidamente
Relator: Mário Rebelo
deverá comprovar e fundamentar os seus pressupostos (art. 74º/3 e 77º/4 LGT). 6. O sujeito passivo tem o ónus de provar o excesso da quantificação (art. 77º/3- 2ª parte
Relator: LUÍS RAMOS
indevido do processo com expedientes meramente dilatórios. II - Sendo tão genéricos os pressupostos do art.º 531.º do Código de Processo Civil, cabe ao juiz limitar a sua utilização ... seus interesses pela via processual, bem como, ainda que em face de algum excesso, limitar o sancionamento a situações que tenham algum relevo na normal marcha processual
Relator: Alexandra Alendouro
decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência ... como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso
Relator: Mário Rebelo
métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação (art.º 74º/3 LGT), devendo a AT especificar (fundamentar) os motivos da impossibilidade ... matéria tributável (Art. 77º/4 LGT). O sujeito passivo tem o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. 7. Decorrente da excecionalidade deste método de avaliação, a fundamentação da respectiva
Relator: FONTE RAMOS
licitação, a concretização desta e o valor final da herança a partilhar são pressupostos de que depende, obviamente, a partilha que se pretende equitativa e justa; a justa determinação ... processual. 4. Não sendo deduzida reclamação até ao início das licitações (contra eventuais excessos da avaliação) e/ou na falta de acordo dos interessados para uma nova alteração do valor
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Desertificação) e entre esses riscos, é indicada, com o primeiro fator, a “ocupação excessiva do solo” e a “pressão urbanística” (mesmo ponto 7.1 anexo D, PROTAL). VI- Por esse motivo ... baseou-se em motivos exclusivamente subjectivos, relacionados com a pessoa ou familiares do interessado (pressupostos subjectivos que se revelaram falsos porque o requerente tinha vendido e sempre se apresentou como
Relator: JORGE CORTÊS
acórdão exequendo resulta o carácter assente dos pressupostos da autorização da transmissão de prejuízos. Ou seja, mostra-se assente nos autos o direito da exequente ao reporte de prejuízos ... repercute sobre as liquidações do IRC em causa (designadamente, se existe imposto pago em excesso e o seu quantitativo), é questão que compete à Administração Fiscal analisar e apurar