Tribunal Central Administrativo Norte
1. A distribuição da carga probatória no procedimento de avaliação indirecta (e no processo) está claramente desenhada na lei: compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. 2. Isto não significa, porém, que se houver fundamentos para ordenar a realização de diligências probatórias elas se devam realizar - ainda que oficiosamente - , desde que contribuam para a descoberta da verdade material (13º/1 do CPPT). 3. O que não se pode é ordenar ou realizar diligências probatórias que sejam imprestáveis para a descoberta da verdade material.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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