1330/16.5T8FAR.E1
Relator: MATA RIBEIRO
poder conhecer, a saber: o da residência habitual; o da Nacionalidade de ambos os cônjuges ; o do domicilio comum. 5 - Verificando-se um deles (no caso, o da Nacionalidade
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Relator: MATA RIBEIRO
poder conhecer, a saber: o da residência habitual; o da Nacionalidade de ambos os cônjuges ; o do domicilio comum. 5 - Verificando-se um deles (no caso, o da Nacionalidade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
outros. A circunstância de os arguidos terem capacidade de mobilização comum a qualquer cidadão pelo território nacional e/ou da União Europeia, sem algo de mais concreto, não permite alicerçar juízo
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- As despesas resultantes dos cuidados de saúde das pessoas integradas no
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar. VI) - O salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial ... ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
República, devendo, para esse efeito, preencher requisitos especificados em termos de resultados (ao nível nacional) no respetivo ato eleitoral os quais são relevantes para constituir o direito à subvenção ... LFPPCE). 16. A exigência de representação parlamentar do concreto partido constitui um requisito comum para o poder beneficiar da subvenção anual atribuída para financiamento dos partidos (artigo
Relator: TOMÉ RAMIÃO
incidente comporta e exigir mais ampla discussão no âmbito de um processo comum. 2. Justifica-se a remessa para os meios comuns quando no âmbito do processo de inventário ... várias transferências bancárias, efetuadas por entidades bancárias sediadas no estrangeiro e no território nacional, ordenadas pelo inventariado de contas bancárias em que se intitula ser o seu titular, foram doadas
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Se não transparece no pedido formulado pelas Autoras qualquer alusão à obtenção
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio
Relator: Hélder Vieira
I – Tendo sido provado, no caso concreto, que da intervenção cirúrgica para
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital