13004/16
Relator: NUNO COUTINHO
jurisdição administrativa é materialmente incompetente para conhecer de segmento de deliberação que determina a abertura de procedimento contra-ordenacional. II – O segmento de deliberação que determina a participação ao Ministério ... dado não se revestir das características que permitiriam concluir-se estar-se perante acto administrativo. III – Na ponderação de interesses prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA