04593/08
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou de documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição
Relator: BARBARA TAVARES TELES
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
não houvesse prejuízo (cfr. artº1º,nº1) e que cabe ao departamento onde o interessado presta serviço, prestar informação quanto a inexistência de prejuízo para o r ao membro do governo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
arguição da nulidade processual que estiver em causa. II - No entanto, se a parte interessada arguir uma tal nulidade processual - arguição essa que deixa destituído de sentido trazer à colação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
adjudicação do bem penhorado mediante um valor superior aos propostos anteriormente por terceiros interessados na aquisição, após tomar conhecimento dos valores propostos pelos terceiros, estes devem ser notificados da proposta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Vital Lopes
propriedade e afectação ao uso pessoal, seis meses, pelo menos, antes da transferência do interessado para Portugal. 2. A comprovação dos mencionados requisitos faz-se através dos meios de prova
Relator: CARLOS MOREIRA
oficiosamente, nos termos do artº 215º do CIRE; e se a requerimento dos interessados, apenas nas duas hipóteses do nº1 do artº 216º - cfr. artº 17ºI nº4. 2. A recusa
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
possibilidade da invocação pelo interessado da ilegalidade de um acto administrativo relativamente ao qual já tenham decorrido os prazos de impugnação, no âmbito de uma acção administrativa comum, só pode
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
manifesta a improcedência dos recursos agora interpostos quer pelo Município quer pelos Contra-interessados.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. 2 - A divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
alegados, bem como dos factos meramente instrumentais, não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça. II- Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente
Relator: CATARINA JARMELA
27º, da Portaria 701-G/2008, de 29/7, a entidade interessada só tem de submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante caso
Relator: HIGINA CASTELO
momento da celebração de contrato ou posteriormente. II. A quantia em dinheiro que o interessado na aquisição de imóvel entregue a empresa mediadora, acompanhada de uma proposta de aquisição, escrita
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
baseou-se em motivos exclusivamente subjectivos, relacionados com a pessoa ou familiares do interessado (pressupostos subjectivos que se revelaram falsos porque o requerente tinha vendido e sempre se apresentou como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: ANA PINHOL
sendo a finalidade do pedido da segunda avaliação apreciar as razões da discordância do interessado, naturalmente que no caso, o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. ii) O interessado (ou o Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública) tem o prazo