Tribunal Central Administrativo Sul
I - Há que distinguir a assinatura dos documentos que compõem a proposta, designadamente da declaração mencionada na al. a) do n.º 1 do art. 57º, do CCP, a qual pode ser manuscrita, da assinatura que ocorre aquando da submissão da proposta, a qual tem de ser uma assinatura electrónica qualificada (cfr. art. 62º n.º 4, do CCP, art. 11º n.ºs 1 e 2, do DL 143-A/2008, de 25/7, e art. 27º n.º 1, da Portaria 701-G/2008, de 29/7). II – Conforme decorre do teor do n.º 3 do art. 27º, da Portaria 701-G/2008, de 29/7, a entidade interessada só tem de submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante caso o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura.
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