Tribunal Central Administrativo Sul
I - O recurso de revisão, nos processos a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, encontra-se regulado no artigo 293º do CPPT. Trata-se de um recurso extraordinário que tem como pressuposto que a decisão revidenda já tenha transitado em julgado. II - De acordo com o disposto no nº2 do artigo 293ºdo CPPT, apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou de documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia. III - No caso, apesar de a declaração junta ser cronologicamente posterior à decisão da impugnação judicial e do acórdão que sobre a respectiva sentença recaiu e, portanto, nessa perspectiva, dever ser considerado um documento novo, a verdade é que não se demonstra que não pudesse ser apresentado anteriormente, nem tão-pouco que o mesmo seja apto a destruir a prova feita nos autos. IV - O documento que sustenta o pedido de revisão tem que se apresentar como susceptível de provocar uma alteração da matéria fáctica favorável ao Recorrente. O novo documento terá que ser de molde a abalar a motivação de facto e, consequentemente, a decisão de direito, seguida pelo Tribunal. O documento terá, pois, de ser relevante para o decidido.
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