Tribunal Central Administrativo Sul

07425/14

Data
2016-11-24
Relator
BARBARA TAVARES TELES

Sumário

1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT); 2. A apreciação feita no sentido da ilegalidade da compensação por a declaração de substituição ter sido apresentada ou não fora de tempo não pode ter qualquer efeito na situação em apreço, pois que a oposição não é o meio próprio para apreciar e conhecer de pretensos vícios dos actos tributários, alem do mais porque o documento apresentado como compensação não foi impugnado pela Fazenda Publica nem demonstra a anulação dos actos nele documentados e daí fazer prova plena dos factos de que do mesmo constam.

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