7091/15.8T8VNF-A.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
situações ressalvadas na parte final do art. 6º, nº 3 do CSC (capacidade jurídica da Sociedade Comercial). 2- Nestas circunstâncias, em sede de prestação de caução, no âmbito de Embargos
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Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
situações ressalvadas na parte final do art. 6º, nº 3 do CSC (capacidade jurídica da Sociedade Comercial). 2- Nestas circunstâncias, em sede de prestação de caução, no âmbito de Embargos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não se revelando, ainda, em concreto, a capacidade dos progenitores para adquirirem tais competências, e, em tempo útil para a protecção dos interesses
Relator: Pedro Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, deve a suspensão da execução da prisão
Relator: ELISABETE VALENTE
activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual
Relator: Esperança Mealha
fundou tal despacho, consubstancia um ato meramente confirmativo, ao qual falta a capacidade de produzir efeitos jurídicos inovatórios e, como tal, não tem a virtualidade de abrir um novo prazo
Relator: Pedro Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: PROENÇA DA COSTA
outro direito patrimonial futuro, v.g., a título de lucros cessantes, correspondentes à perda da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho, resultantes da morte
Relator: Alexandra Alendouro
pelos candidatos e os respectivos currículos científicos e pedagógicos deviam submeter-se, inerentes à capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho de funções de professor coordenador de Instituto politécnico
Relator: SILVA RATO
parte dos casos, a incapacidade de ganho perdida está intimamente ligada à perda de capacidade de desempenhar determinada profissão e por isso é calculada em função dos proveitos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
falta de licença de habitabilidade e sem que o promitente vendedor demonstre vontade e capacidade económico-financeira de libertar o prédio prometido dos ónus que sobre ele incidem, goza
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
está em causa a avaliação de quaisquer qualidades ou situações de facto, nem da capacidade técnica dos concorrentes. ix) Face à natureza das prestações objecto do contrato, que assenta numa
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
425º do Có-digo de Processo Civil. II .Independentemente da afectação, ou não, da capacidade laboral, ou efectiva redução de salário, traduz-se em dano patrimonial indemnizável o dano corporal
Relator: SÍLVIO SOUSA
Constitui “perda relevante de capacidades funcionais” a amputação da terceira falange do terceiro dedo da mão esquerda, com a consequente IPG de 3 pontos, que não tenha afetado “o auferimento
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
pela instituição bancária mutuante, pretendem acautelar a hipótese de perder, por invalidez, a sua capacidade de ganho e consequentemente, a sua habitação, por incumprimento das obrigações emergentes do contrato
Relator: HELENA CANELAS
incapacidades permanentes decorrentes de danos civis (imperando naquelas a perda de perda da capacidade de ganho), explica que enquanto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
conta apreensões, escutas, declarações, depoimentos, perícias e outros. A circunstância de os arguidos terem capacidade de mobilização comum a qualquer cidadão pelo território nacional e/ou da União Europeia, sem algo
Relator: Frederico Macedo Branco
personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida
Relator: Joaquim Cruzeiro
declaração não pode ser substituída por uma declaração de um terceiro que refere ter capacidade de fornecimento dos materiais em causa, mas que não dá sequer garantia desse fornecimento.* * Sumário
Relator: ALDA MARTINS
inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário