42 resultados nos descritores e sumários · 355 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    09492/16

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador

  2. TCASsó sumário

    09438/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    configurar-se como um benefício fiscal, os quais é mester considerar medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação

  3. TCANsó sumário

    00644/12.8BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    aqui nos ocupa -, não constituindo caso julgado definitivo sobre esse tema, salvo a situação excepcional de se antecipar no processo cautelar a decisão do processos principal – artigo 121º do Código

  4. TRE

    706/10.6TAFAR-B.E1

    Relator: GOMES DE SOUSA

    segredo profissional do advogado consagra a obrigatoriedade de prestação de depoimento como uma situação excepcional, definida em função dos interesses que, em cada caso, devam ser acautelados por se lhes

  5. TCANsó sumário

    00638/09.0BEPNF

    Relator: Vital Lopes

    prevê no art.º78.º, n.º4, da LGT, a revisão excepcional da matéria tributável quando autorizada pelo dirigente máximo do serviço nos três anos posteriores ao do correspondente acto

  6. TCASsó sumário

    03736/10

    Relator: ANA PINHOL

    recurso ao apuramento do lucro tributável através de métodos indirectos constitui método excepcional de apuramento. A regra é a do apuramento da matéria tributável com base na declaração do contribuinte

  7. TCASsó sumário

    05619/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação

  8. TCANsó sumário

    00661/11.5BECBR

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    Como o DL 138-C/2010 não prevê o critério excepcional transitório introduzido no artigo do diploma 16º da que o regulamenta, ou seja a Portaria 1324-A/2010, este regime inovatório

  9. TCANsó sumário

    00286/11.5BECBR

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    Como o DL 138-C/2010 não prevê o critério excepcional transitório introduzido no artigo do diploma 16º da que o regulamenta, ou seja a Portaria 1324-A/2010, este regime inovatório

  10. TCANsó sumário

    02619/08.2BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    pode nomear como coordenador o funcionário que preencha os requisitos aí previstos, ou excepcionalmente, no artigo 82º do mesmo diploma. 3. A expressão “conferentes do grau de licenciado