00524/13.0BEAVR
Relator: Hélder Vieira
três anos o prazo regra da prescrição do direito de indemnização, sendo excepcional o prazo de cinco anos previsto no seu nº 3, que depende do pressuposto de os factos
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Relator: Hélder Vieira
três anos o prazo regra da prescrição do direito de indemnização, sendo excepcional o prazo de cinco anos previsto no seu nº 3, que depende do pressuposto de os factos
Relator: ANA BARATA BRITO
faça através de teste ao ar expirado, realizado por meio de alcoolímetros, e só excepcionalmente pode fazer-se através de análise de sangue em estabelecimento de saúde. III - Assim sucede
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prévia” quanto à notificação para aperfeiçoamento das alegações. II - O conhecimento das questões que excepcionalmente admitem recurso interlocutório em separado não se destina a uma espécie de resolução antecipada
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
área inferior a 3 ha”; III.1- o artº 66º concretiza um regime excepcional de construção, sendo a edificabilidade aí fortemente excepcionada; IIII.2- os 3 ha constituem a dimensão mínima, contínua
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alega-ções de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
negocial, que deve ser previamente explorada, salvo porventura em caso de urgência excepcional. 3.- Mas se o artigo 62º da Constituição e a lei ordinária apontam para uma justa indemnização
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
configurar-se como um benefício fiscal, os quais é mester considerar medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aqui nos ocupa -, não constituindo caso julgado definitivo sobre esse tema, salvo a situação excepcional de se antecipar no processo cautelar a decisão do processos principal – artigo 121º do Código
Relator: JORGE CORTÊS
tributação, apresentando a prova da verificação dos pressupostos de que depende o regime excepcional e derrogatório, conforme está previsto no artigo 4.º, alínea g), do CIMT. iii) Para
Relator: Mário Rebelo
directa da matéria tributável (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), e excepcional uma vez que apenas pode ser aplicada nos casos e condições expressamente previstas
Relator: CRISTINA FLORA
data do facto tributário, pois as normas que regulam o recurso à essa avaliação excepcional estabelecem os pressupostos da actuação da AT, assumindo natureza substantiva
Relator: GOMES DE SOUSA
segredo profissional do advogado consagra a obrigatoriedade de prestação de depoimento como uma situação excepcional, definida em função dos interesses que, em cada caso, devam ser acautelados por se lhes
Relator: Joaquim Cruzeiro
regime excepcional referido no artigo 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho não depende da solicitação do particular, sendo de natureza oficiosa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Vital Lopes
prevê no art.º78.º, n.º4, da LGT, a revisão excepcional da matéria tributável quando autorizada pelo dirigente máximo do serviço nos três anos posteriores ao do correspondente acto
Relator: ANA PINHOL
recurso ao apuramento do lucro tributável através de métodos indirectos constitui método excepcional de apuramento. A regra é a do apuramento da matéria tributável com base na declaração do contribuinte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Como o DL 138-C/2010 não prevê o critério excepcional transitório introduzido no artigo do diploma 16º da que o regulamenta, ou seja a Portaria 1324-A/2010, este regime inovatório
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Como o DL 138-C/2010 não prevê o critério excepcional transitório introduzido no artigo do diploma 16º da que o regulamenta, ou seja a Portaria 1324-A/2010, este regime inovatório
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pode nomear como coordenador o funcionário que preencha os requisitos aí previstos, ou excepcionalmente, no artigo 82º do mesmo diploma. 3. A expressão “conferentes do grau de licenciado