Tribunal Central Administrativo Sul

08442/15

Data
2016-04-14
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

i) Logo que o promitente adquirente cede a sua posição contratual a um terceiro e entre este e o promitente alienante venha ser celebrado o contrato definitivo, ocorre um facto gerador da obrigação de imposto, de que é sujeito passivo o cedente (primitivo promitente adquirente), como determina expressamente a alínea e), do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT. ii) Perante a verificação dos pressupostos de facto de que depende a sujeição ao imposto, a saber: i) que o promitente-adquirente em contrato-promessa sem cláusula de livre cedência de posição contratual ceda sua posição contratual a terceiro; ii) que entre o terceiro adquirente dessa posição contratual e o promitente alienante seja celebrado contrato definitivo de propriedade do imóvel, pode o contribuinte afastar o regime-regra de tributação, apresentando a prova da verificação dos pressupostos de que depende o regime excepcional e derrogatório, conforme está previsto no artigo 4.º, alínea g), do CIMT. iii) Para tal, cabe ao contribuinte provar que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária. iv) Na presença de operação de aquisição de imóveis na qual intervém várias empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com participações cruzadas entre si, a mera alegação de que a recorrente não obteve benefício ou proveito com a mesma, não se mostra capaz de gerar a dúvida sobre a ocorrência do facto tributário, porquanto não existem elementos que permitam discernir os contributos e os efeitos que a operação transativa implicou para os vários intervenientes, do lado da posição de adquirente, todos membros do mesmo grupo empresarial.

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