Tribunal Central Administrativo Norte

02619/08.2BEPRT

Data
2016-01-22
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Poder discricionário não significa arbitrariedade: o poder discricionário da Administração existe quando esta pode optar por mais do que uma solução legal, devendo escolher entre elas a que se mostre mais conforme com o fim público prosseguido pela norma, pois este poder está, tal como o poder vinculado, subordinado à lei. 2. O poder de nomeação a que alude o artigo 11º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12, não é discricionário mas antes vinculado, porque o dirigente máximo, na melhor interpretação desta norma, está obrigado a nomear, face ao disposto nos n.º 2 e 4 deste preceito, um coordenador para os técnicos de diagnóstico e terapêutica quando existam no serviço ou no estabelecimento que dirige pelo menos quatro técnicos na respectiva profissão e só pode nomear como coordenador o funcionário que preencha os requisitos aí previstos, ou excepcionalmente, no artigo 82º do mesmo diploma. 3. A expressão “conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal”, constante do n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12, apenas significa que só se considera válido para efeitos de exercício de funções de coordenação a habilitação o curso de Estudos Superiores Especializados em Ensino e Administração ou o curso Complementar de Ensino e Administração que tenha obtido equivalência ao grau de licenciado, atentas as sucessivas normas que atribuíram equiparação destes cursos a licenciatura, pois não se pode reportar ao diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, por impossibilidade legal, dado que as pós-graduações não conferem qualquer grau académico. 4. O n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 564/99 não permite ao empregador efectuar um juízo de valor sobre o curso de pós-graduação ou sobre a idoneidade do estabelecimento de ensino que o ministrou.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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