Tribunal Central Administrativo Sul

09492/16

Data
2016-05-19
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

1 - No nosso ordenamento jurídico consagrou-se aquilo que se denomina por concepção subjectiva da posse, ou seja, uma concepção que envolve um elemento objectivo e um elemento subjectivo; um corpus e um animus. O primeiro elemento caracteriza-se pelo exercício de poderes de facto sobre uma coisa; o segundo pela existência de uma intenção de, ao exercer tais poderes, estar a agir como titular do direito a que os actos praticados correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. 3 – Se os embargantes pretendem a defesa da sua posse sobre o prédio penhorado, impõe-se-lhes que aleguem e demonstrem essa posse, seja na vertente material, seja na vertente intencional. 4 – No caso, o animus possidendi não se verifica. - o que ressalta da matéria de facto é apenas o que consta do teor do contrato-promessa, ou seja, que a importância de € 450.000,00 foi liquidada na totalidade, sendo certo que dos factos provados não resulta a demonstração do pagamento efectivo do imóvel; - quanto aos actos materiais praticados que traduzem a vivência familiar e quotidiana no imóvel em causa (como seja suportar os custos com diversos contratos, tais como de fornecimento de água, luz, comunicações, o pagamento de condomínio, entre outras actuações), deve dizer-se que os mesmos são compatíveis com uma posse precária e, como tal, realizados sem a intenção de exercício de um verdadeiro direito real sobre a fracção em causa; - a circunstância de os ora Recorrentes terem intentado acção contra a sociedade executada, na qual pretendem a resolução do contrato promessa por incumprimento definitivo imputável à Ré, sociedade executada, a condenação da mesma no pagamento de indemnização no valor de €900.000,00 e o reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção autónoma indicada em causa, é reveladora de que os promitentes-compradores não se comportam com animus possidendi, mas antes no exercício de um direito inerente ao contrato-promessa e, por isso, sem intenção de agir como beneficiários de um direito real.

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