Tribunal Central Administrativo Norte
00296/10.0BEMDL
- Data
- 2016-06-17
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- O nº 4 do artigo 66º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela, no regime do uso do solo, em zonas classificadas de “Espaços naturais de utilização múltipla” permite a: “Construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agropecuárias ou agroflorestais com área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis”. II- Na aplicação ao caso em concreto desta norma regulamentar o Tribunal entendeu, e bem, que a interpretação do artº 66º/4, do RPDM que a CM operou no caso posto é errónea, pois o que o preceito exige é uma área de 3 ha do imóvel, de um (único) imóvel, onde vai ser implantado o prédio. E não várias parcelas classificadas como espaços naturais de utilização múltipla com uma área de 3 ha; II.1- assim, andou bem o acórdão ao afirmar: “o sentido teleológico da norma impõe uma interpretação no sentido de só ser permitida a construção de habitações em parcelas classificadas como espaços naturais de utilização múltipla com uma área de 3 ha. III- O artigo 66º, nº 4, do RPDM não permite a construção de habitações em espaços naturais de utilização múltipla quando se pretenda implementar uma habitação numa parcela com uma área inferior a 3 ha”; III.1- o artº 66º concretiza um regime excepcional de construção, sendo a edificabilidade aí fortemente excepcionada; IIII.2- os 3 ha constituem a dimensão mínima, contínua do imóvel (ou parcela); outra não pode ser a interpretação correcta da norma sob pena de se permitir a construção numa área bem menor, por exemplo de 300 m2, desde que, ainda que bem distantes, o proprietário ou explorador agrícola apresente mais dez parcelas todas descontínuas, cada uma com a área de 300 m2. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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