132/14.8GBLGS.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
48/2007 de 29 de Agosto o julgamento em Processo Sumário na ausência e o sancionamento pela falta são realidades diferentes e que não se excluem reciprocamente. 2 - Assim, a falta
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
48/2007 de 29 de Agosto o julgamento em Processo Sumário na ausência e o sancionamento pela falta são realidades diferentes e que não se excluem reciprocamente. 2 - Assim, a falta
Relator: CRISTINA FLORA
norma é a segurança jurídica e a estabilidade da relação fiscal; III. A proibição sancionada naquele preceito legal encontra-se circunscrita ao procedimento externo de fiscalização (por oposição ao procedimento
Relator: MARTINS SIMÃO
regional e local) a quem a lei comete a tarefa de investigar e de sancionar contraordenações, e abrange ainda todos os agentes da administração pública a quem compete aplicar sanções
Relator: VASQUES OSÓRIO
formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o seu sancionamento com uma pena de prisão suspensa na respectiva execução, bastaria para o afastar da prática
Relator: GILBERTO CUNHA
Perante uma contra-ordenação sancionada com uma coima e com a apreensão do veículo automóvel, o agente pratica um crime de desobediência, previsto e punido, pelo artigo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
casamento, ainda que instaurado o processo de divórcio, seja ele consensual ou não, é sancionada com a nulidade, quer porque se considere que da sua realização resulta violação do princípio
Relator: FILIPE CAROÇO
Processo Civil), a lei do processo não o consente em matéria de facto, sancionando o incumprimento do ónus de impugnação previsto no art.º 640º com a imediata rejeição
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas sanciona com a nulidade a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência. Ou seja ... aqui se sanciona com nulidade é a ausência total de fundamentos de facto ou de exame crítico das provas. ii. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa
Relator: Esperança Mealha
outro, que essa deserção não é automática, antes carece de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo, com a consequente extinção da instância
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não é o caso de um magistrado do Ministério Público já sancionado com a pena de aposentação compulsiva na data em que lhe foi indevidamente reconhecido o direito à jubilação
Relator: Hélder Vieira
para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II — Tal conhecimento do dirigente máximo do serviço produtor de efeitos em termos do operar
Relator: RAMALHO PINTO
forma eficaz, a defesa contra os factos de que é acusado. III – A lei sanciona com a invalidade do processo disciplinar a inobservância de algumas das regras atinentes ao dito
Relator: JORGE TEIXEIRA
dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica. III- E o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores obterem a satisfação
Relator: Luís Migueis Garcia
termos a acatar. II) – É contrário à boa-fé surpreender o arguido suspenso com sancionamento por ausência e correspondente perda remuneratória por ultrapassado o prazo máximo legal de 90 dias
Relator: MOISÉS SILVA
abusiva a sanção disciplinar com que foi sancionado o trabalhador, uma vez que a recusa em ir à ação de formação foi legítima. iii) A violação do dever de ocupação
Relator: BARATEIRO MARTINS
nulidade (a falta de formalização do contrato de sociedade constitui um vício de forma sancionado com a nulidade – cfr. art. 7.º, 41.º/1, 42.º/1/e
Relator: RUI PEREIRA
lapso de tempo] e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito. III – Não pode dizer-se que haja negligência
Relator: Ana Patrocínio
Civil (actuais artigos 195.º e seguintes do CPC). V - A nulidade que esteja sancionada, ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado
Relator: LURDES TOSCANO
seja suscitado e que constitua uma ocorrência estranha à lide, pode ser imediatamente sancionado com as respectivas custas ao abrigo deste preceito