Tribunal Central Administrativo Norte

001206/08.0BEVIS

Data
2015-12-04
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Se o legislador teve o cuidado de fazer a destrinça entre decisão que imponha pena expulsiva e condenação penal definitiva ou seja com trânsito em julgado, tal só pode ser sinónimo de que é a situação existente à data em que foi proferida decisão que impôs pena expulsiva e a lei em vigor nessa data as que importa atender e não a situação existente e a lei em vigor na data em que se julga o recurso contencioso de anulação daquela decisão, para efeitos do disposto no artigo 43º nº 1 alª d) do Estatuto da Aposentação. 2. Tendo em conta o disposto no artigo 148º nº 1 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, só pode perder a jubilação quem originariamente tem direito a ela, o que não é o caso de um magistrado do Ministério Público já sancionado com a pena de aposentação compulsiva na data em que lhe foi indevidamente reconhecido o direito à jubilação, 3. Neste caso, em que foi indevidamente atribuído o estatuto da jubilação da um magistrado do Ministério Público, se a própria Administração decidiu pagar a respectiva pensão que depois concluiu ser indevida, por lapso seu (neste caso da Procuradoria Geral da República), permitindo ao beneficiário organizar a sua vida de acordo com o recebimento dessa pensão e confiando que as mesmas lhe eram devidas, seria injusto, venire contra factum proprium e gorar de forma inaceitável as legítimas expectativas do autor, exigir a restituição de tudo o que foi recebendo ao longo de mais de 7 anos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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