Tribunal Central Administrativo Sul

11913/15

Data
2015-03-12
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de protecção jurídica, a inércia negligente, na medida em que ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. II – Se o titular desconhece o direito e entretanto o prazo se escoou, não se pode verdadeiramente falar de inércia [há apenas decurso dum lapso de tempo] e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito. III – Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição desse mesmo direito. IV – As expressões “conhecimento do direito que lhe compete”, contidas nos artigos 482º e 498º, nº 1 do Cód. Civil, e “poder o direito ser exercido”, contida no artigo 306º, nº 1 do mesmo compêndio normativo, traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade. V – Dispondo o artigo 7º do DL nº 172-B/86, de 30/6, que “por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem...” [nº 1] e que “findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição” [nº 2], a contagem do prazo prescricional só se inicia com o conhecimento da morte do titular e de que aquele era titular de certificados de aforro. VI – Não ocorreu o prazo de prescrição previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº172-B/86, de 30/6, invocado pela recorrente, se a falecida mulher do primitivo autor da herança – que foi quem efectuou a subscrição dos certificados de aforro que aqui se discutem – nunca chegou a ter conhecimento da existência dos certificados de aforro, e se os herdeiros testamentários desta reclamaram o respectivo reembolso logo que tomaram conhecimento da existência dos mesmos, ainda dentro do prazo previsto naquela norma

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