Tribunal Central Administrativo Sul
I - O requerimento apresentado pela recorrente não se enquadra em nenhum dos incidentes previstos no CPPT, nomeadamente, arts. 129º, 130º e 257º, do referido diploma. II - Pelo que terá de se enquadrar nos procedimentos e incidentes anómalos que, não cabendo na normal tramitação do processo, podem ter sede em articulado ou requerimento autónomo. III - A apresentação do requerimento não implicou a audição da parte contrária nem impôs uma apreciação jurisdicional de mérito, mas sim a apreciação de uma questão processual. Deste modo, e face à redacção do Regulamento das Custas Processuais vigente à data dos factos (artigo 7º, nº 7), temos de concluir que o requerimento apresentado pela recorrente não configura um incidente tributável. IV - Na actual redacção do Regulamento das Custas Processuais (nº 8 do artigo 7º) foi alterado o critério, passando este a ser o de constituir uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide e que deve ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas, significando que deixa de estar sujeito à imposição da audição da parte contrária e a que sobre o mesmo recaia uma apreciação jurisdicional de mérito. Um incidente que seja suscitado e que constitua uma ocorrência estranha à lide, pode ser imediatamente sancionado com as respectivas custas ao abrigo deste preceito.
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