02366/14.6BEBRG
Relator: Frederico Macedo Branco
processo de contencioso pré-contratual apenas tem legitimidade para atacar o programa de um concurso, face ao disposto no artigo 73º, n.º2, e dada a regra geral consignada ... relativamente a um determinado segmento concursal, não o fez nem alegou que o programa do concurso conteria ilegalidades suscetíveis de dificultar ou impedir a apresentação de proposta, devendo nesta hipótese