00277/13.1BECBR
Relator: Joaquim Cruzeiro
termos da cláusula 13º do contrato de incentivos financeiros outorgado entre a SM a V-E... Lda. e o recorrido, se estivermos perante um incumprimento injustificado poderá ocorrer resolução
161 resultados
Relator: Joaquim Cruzeiro
termos da cláusula 13º do contrato de incentivos financeiros outorgado entre a SM a V-E... Lda. e o recorrido, se estivermos perante um incumprimento injustificado poderá ocorrer resolução
Relator: Luís Migueis Garcia
assunção de dívida. II) – Tendo deixado de ser promotora no Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, e não existindo qualquer fenómeno de assunção de dívida, a rescisão daquele e pedido
Relator: Alexandra Alendouro
trabalhadora para substituir o posto de trabalho de outra, em sede de Contrato de Incentivos Financeiros, assente no facto de tal trabalhadora se não encontrar em situação de desemprego involuntário
Relator: Luís Migueis Garcia
sistema de incentivos em que fluem os Fundos Estruturais, o que é de proporção tem que ter em conta essa inserção, em que a alocação de meios financeiros em favor
Relator: Joaquim Cruzeiro
diversas entidades concorrentes. II- Estando em causa o recurso a um sistema de incentivos vocacionado para pequenas iniciativas empresariais, em que cada projecto não deve ultrapassar ... atribuição das referidas ajudas não poderia ter lugar no âmbito deste Programa de Incentivos à Modernização da Economia. III- A apresentação de folha de caixa e de dois recibos emitidos
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
para o beneficiário, uma nova obrigação, tanto de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, como do pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas. 3.Relativamente ... recepção. A não entrega do comprovativo naquele prazo implica a caducidade automática dos incentivos
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A arguição da nulidade atípica da falta ou vícios da gravação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da
Relator: ISABEL VALONGO
I - A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O quadro anexo a que o art. 8.º do Regulamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de ocorrência de acidente de viação em auto-estrada
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- À responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime
IRC; indícios de faturação falsa; ónus da prova
IRC – Derrama Municipal e estadual
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa (PUNHM
IVA - Subvenções, artigo 6.º, n.º 5 alínea c) do Código
IRC - Subsídios do programa MODCOM; presunção de veracidade da declaração e da
IRC – Exceção de incompetência do tribunal em razão do valor; dedutibilidade de
IRC – Competência do Tribunal Arbitral; fundamentação a posteriori; RFAI; SIFIDE; dedução de
IRC - Autoliquidação relativa a exercício de 2012, relevação fiscal de metade dos